Consulta nº 45 DE 12/05/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 mai 2022
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. FUNREP.
A consulente, que congrega e representa sindicatos e categorias econômicas do comércio de bens, serviços e turismo do Paraná, apresenta questionamento acerca do conteúdo e alcance do disposto no art. 2º do Decreto nº 9.810, de 14 de dezembro de 2021, que regulamenta a cobrança do depósito destinado ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná - FUNREP, a ser realizado a título de contrapartida de incentivo ou benefício fiscal.
Requer que seja explicitado se os valores de créditos presumidos submetidos ao FUNREP seriam os montantes integrais escriturados a esse título ou se a base de cálculo do respectivo fundo corresponderia ao montante efetivo do benefício, com a exclusão dos créditos de ICMS decorrentes das aquisições.
RESPOSTA
Para esclarecimento da questão, transcreve-se excertos do art. 2º do Decreto nº 9.810/2021, com a redação dada pelo Decreto nº 10.899, de 2 de maio de 2022:
"Art. 2.º O estabelecimento beneficiário dos incentivos ou benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relacionados no Anexo Único deste Decreto, fica obrigado a realizar depósito destinado ao FUNREP, calculado mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado.
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§ 2º Considera-se incentivo ou benefício fiscal utilizado, para efeitos de determinação da importância devida ao FUNREP, o valor mensal de crédito presumido apropriado na Escrituração Fiscal Digital - EFD subtraídos os estornos decorrentes:
I - de operações de devolução de mercadorias com incentivo ou benefício fiscal, a que se refere este Decreto;
II - do montante excedente apurado após o ajuste trimestral, nas hipóteses em que a utilização do crédito presumido estiver limitada a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total de débitos, consideradas as operações alcançadas pelo incentivo ou benefício fiscal.
Verifica-se que o § 2º do referido artigo esclarece como deve ser dimensionado o montante do incentivo ou benefício fiscal, para efeitos de determinação da importância devida ao FUNREP, não estando prevista a exclusão de sua base de cálculo de valores mensais correspondentes aos créditos pelas entradas, nas hipóteses em que o crédito presumido é concedido em substituição ao aproveitamento de quaisquer valores de ICMS relativos a operações de aquisição.
Cabe também registrar que, com a edição do Decreto nº 10.899/2022, a exigência de depósito ao FUNREP, prevista para iniciar em 1º de abril de 2022, foi prorrogada para 1º de julho de 2022.