Consulta nº 45 DE 06/07/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 jul 2021
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DIFERENÇA ENTRE A BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO E O PREÇO EFETIVAMENTE PRATICADO. RECUPERAÇÃO EM CONTA GRÁFICA. COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTOS.
CONSULENTE: PARANAPETRO - SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL, BIOCOMBUSTÍVEIS E LOJAS DE CONVENIÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. , INSCRIÇÃO: CNPJ 76.695.584/0001-29.
SÚMULA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DIFERENÇA ENTRE A BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO E O PREÇO EFETIVAMENTE PRATICADO. RECUPERAÇÃO EM CONTA GRÁFICA. COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTOS.
RELATOR: Luís Carlos Carranza
A consulente informa que é entidade sindical patronal que atua nos interesses de seus filiados, comerciantes varejistas de combustíveis, derivados de petróleo, de gás natural, de biocombustíveis e de outras mercadorias comercializadas em lojas de conveniência, com estabelecimentos em todo o Estado, os quais se configuram substituídos tributários na expressiva maioria dos produtos que comercializam.
Menciona o atual entendimento de que é devida a restituição da diferença do imposto pago no regime de substituição tributária progressiva (ICMS-ST), se a base de cálculo presumida da operação for maior do que a efetivamente praticada, retroativamente a outubro de 2016, como previsto nos acrescentados §§ 2º a 4º do artigo 31 da Lei nº 11.580, de 14.11.1996.
Aduz que essa circunstância ocorre com os estabelecimentos de seus filiados e que esses, com a regulamentação promovida acerca da matéria, devem enviar o ADRC-ST - Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da Complementação do ICMS ST.
Expõe que o artigo 86 do Regulamento do ICMS, bem como o artigo 6º-A de seu Anexo IX, preveem a restituição dos valores recolhidos a maior mediante a recuperação em conta gráfica ou ressarcimento junto ao fornecedor, com indicação de que a competência autorizatória é do Delegado Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte, de acordo com norma de procedimento fiscal
Por seu turno, descreve que a Norma de Procedimento Fiscal nº 3/2020, em seu artigo 7º, § 6º, e artigo 11, dispõem que, nos casos de ressarcimento e restituição, a habilitação do crédito dependerá da análise e manifestação da autoridade competente, deixando de fora a recuperação em conta gráfica, que é mencionada no inciso IV do artigo 10, mas apenas quanto aos procedimentos técnicos e ao envio prévio do ADRC-ST, como também no § 2º do artigo 12, no qual se dispensa a autorização do Delegado Regional da Receita na recuperação em conta gráfica que não se refira a operações com combustíveis submetidas ao Scanc - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis.
Por fim, entendendo subsistir conflito entre essas disposições, perfaz as seguintes indagações:
1. Após a entrega, transmissão e validação do ADRC-ST, nos casos em que há direito de recuperação e a operação não é sujeita ao Scanc, é possível o lançamento direto e imediato em conta gráfica ou é necessário realizar algum procedimento?
2. Nos casos acima, os créditos inseridos em conta gráfica são passíveis de compensação direta ou é necessário algum tipo de procedimento autorizatório?
3. Nos casos acima, sendo dispensada a autorização da autoridade para a recuperação em conta gráfica e compensação, o aproveitamento realizado fica sujeito à posterior análise e homologação pela autoridade, no prazo de 5 anos? Qual o marco para a contagem do referido prazo?
4. Apenas nos casos de operação sujeita ao SCANC, a recuperação em conta gráfica depende de autorização prévia da autoridade? Qual o prazo para a realização dessa análise?
5. Se determinado filiado possuir operações sujeitas ao Scanc e outras não, como deve ser o procedimento de recuperação em conta gráfica? Os valores referentes a operação sujeita ao SCANC ficam sujeitos à autorização da autoridade e o restante pode ser imediatamente lançado em conta gráfica e compensado?
RESPOSTA
Transcreve-se, inicialmente, as disposições do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29.9.2017, e da Norma de Procedimento Fiscal (NPF) nº 3, de 27.1.2020:
- RICMS
Art. 86. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da Substituição Tributária - ST, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar (art. 31 da Lei n.11.580, de 14 de novembro de 1996).
§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, observado o disposto no § 2º do art. 90 deste Regulamento.
§ 2.º Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, caberá ao contribuinte substituído, inclusive em relação ao adicional destinado ao Fecop, observado o disposto nos artigos 6º-A ao 6º-C do Anexo IX e do art. 8º do Anexo XII, todos deste Regulamento (§§ 2º ao 4º do art. 31 da Lei nº 11.580, de 1996):
I - a restituição da diferença na hipótese de o fato gerador se realizar por valor inferior;
II - recolher a diferença, na hipótese de o fato gerador se realizar por valor superior.
§ 3.º No cálculo do imposto devido de que trata o § 2º deste artigo deverão ser consideradas todas as operações do estabelecimento realizadas no período de apuração.
§ 4.º A restituição de que trata o inciso I do § 2º deste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 20 de outubro de 2016.
§ 5.º A complementação de que trata o inciso II do § 2º deste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 20 de outubro de 2016.
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ANEXO IX - Da Substituição Tributária em Operações com Mercadorias e Prestações de Serviço
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Art. 6º-A. Ao contribuinte substituído tributário que promover operação interna destinada a consumidor final, com mercadoria cujo ICMS tenha sido retido anteriormente, com base de cálculo em valor diverso daquele que serviu para retenção do imposto, caberá, observado o disposto no art. 6º-B (§§ 2º ao 4º do art. 31 da Lei nº 11.580, de 1996):
I - recuperar em conta gráfica, mediante utilização do código de ajuste da apuração PR020170 na EFD, ou ressarcir-se junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença do imposto, na hipótese de o fato gerador se realizar por valor inferior;
II - complementar a diferença do imposto, na hipótese de o fato gerador se realizar por valor superior, no prazo de que trata o inciso XIX do art. 74 deste Regulamento, mediante utilização do código de ajuste da apuração PR000092, na EFD.
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§ 3º A competência para a autorização do ressarcimento ou da recuperação de que trata este artigo será do Delegado da Receita do domicílio tributário do contribuinte, conforme disposto em norma de procedimento.
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§ 5º A recuperação, o ressarcimento e a complementação previstos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão observar os prazos previstos nos §§ 4º e 5º do art. 86 deste Regulamento.
§ 6º No cálculo do imposto devido de que trata o caput deste artigo, deverão ser consideradas todas as operações do estabelecimento realizadas no período de apuração, para cada produto comercializado sujeito à substituição tributária.
Art. 6º-B. Fica instituído o Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da Complementação do ICMS ST- ADRC-ST, destinado à apuração do imposto retido por substituição tributária e do adicional destinado ao Fecop a recuperar, a ressarcir e a complementar, nas seguintes hipóteses, observado o disposto em norma de procedimento:
I - saídas em operações interestaduais, conforme disposto no art. 6º deste Anexo, exceto as com combustíveis submetidas ao Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - Scanc;
II - saídas em operações internas destinadas a consumidor final, nos termos do art. 6º-A deste Anexo;
III - saídas em operações internas destinadas a contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, nos termos do art. 15 deste Anexo;
IV - saídas de que trata o art. 119 deste Anexo.
§ 1º O ADRC-ST será apresentado para o mês de referência em que ocorrer quaisquer das situações previstas nos incisos do caput deste artigo.
§ 2º As informações exigidas no ADRC-ST deverão ser geradas pelo contribuinte conforme leiaute e instruções contidas no Manual do Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento e Complementação do ICMS ST, de acordo com disposto em norma de procedimento.
§ 3º A apuração do ADRC-ST será mensal e as informações exigidas serão apresentadas em um único arquivo devendo, se for o caso, contemplar no mesmo arquivo todas as hipóteses previstas no caput deste artigo.
§ 4º O recebimento do arquivo digital e sua validação não implica homologação ou convalidação das informações prestadas pelo contribuinte.
- NPF
Art. 7.º O ADRC-ST será encaminhado para o mês de referência em que ocorrer quaisquer das situações previstas nos incisos do caput do art. 1º desta norma.
§ 1.º A transmissão do arquivo será feita por meio de acesso ao portal Receita/PR, ou pelo endereço www.adrcst.pr.gov.br, em ordem cronológica de períodos para os quais deseja recuperar, ressarcir ou complementar o ICMS ST e o Fecop.
§ 2.º Após o envio, o sistema retornará um número de recibo de entrega e o arquivo passará por procedimento de validação, sendo rejeitado se constatados erros ou inconsistências.
§ 3.º As informações exigidas no ADRC-ST serão apresentadas em um único arquivo para cada mês de referência, individualizado por estabelecimento, devendo, se for o caso, contemplar no mesmo arquivo todas as hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 1º desta norma, e abranger a totalidade das mercadorias comercializadas relativamente a cada uma dessas hipóteses.
§ 4.º O crédito pleiteado deve estar apurado no ADRC-ST, conforme instruções contidas no 'Manual do Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento e Complementação do ICMS-ST" e validado pelo sistema de recepção do arquivo digital no portal Receita/PR.
§ 5.º Considera-se validado o arquivo digital no momento em que for emitido o número do "Protocolo do ADRC-ST".
§ 6.º Para fins de ressarcimento ou restituição, a habilitação do crédito dependerá de análise e manifestação da autoridade competente, conforme disposto no art. 11 desta norma.
§ 7.º Fica vedada a geração e a entrega do ADRC-ST em meio ou forma diversa da prevista no "Manual do Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento e Complementação do ICMS-ST".
§ 8.º Poderá ser solicitada a apresentação do ADRC-ST de centro de distribuição ou de estabelecimento que centraliza as aquisições dos produtos, conforme leiaute e regras definidas no "Manual do Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento e Complementação do ICMS-ST", no caso de estabelecimentos filiais, substituídos tributários, solicitarem a recuperação, o ressarcimento ou a complementação do ICMS ST retido anteriormente.
§ 9.º O não atendimento ao disposto no § 8º deste artigo impossibilitará a apropriação do crédito.
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Art. 10. Para a recuperação do ICMS-ST em conta gráfica, o contribuinte substituído tributário, além de atender ao disposto nesta norma, deverá realizar os seguintes procedimentos:
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IV - A recuperação do ICMS-ST em conta gráfica de que trata o caput está condicionada ao prévio envio do ADRC-ST e à escrituração do débito pela saída interestadual.
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Art. 12. A competência para autorização do ressarcimento do ICMS ST e do ressarcimento e da restituição do Fecop será do Delegado da Receita Estadual do domicílio tributário do contribuinte.
§ 1.º Quando se tratar de ressarcimento ou de recuperação do ICMS ST e de ressarcimento ou de restituição do Fecop, relativo a operações com combustíveis submetidas ao Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - Scanc, previsto no § 2º do art. 76 do Anexo IX do RICMS/2017, a competência para a autorização será:
I - do Inspetor Geral de Fiscalização - IGF/REPR para pedido com valor superior a 1.000Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPFs/PR;
II - do Chefe do Setor de Combustíveis da IGF/REPR para pedido com valor igual ou inferior a 1.000 UPFs/PR.
§ 2.º A autorização de que trata o caput deste artigo fica dispensada na hipótese de recuperação do imposto em conta gráfica.
Responde-se, a partir da legislação transcrita, as indagações na ordem em que foram formuladas:
Questão nº 1
Sim, cumprida a exigência de envio, transmissão, obtenção do respectivo número de entrega e validação de recibo do ADRC-ST, bem como o atendimento das demais disposições contidas na legislação tributária em geral, é cabível a recuperação, conforme posto nos §§ 2º a 5º do artigo 86 do RICMS, sendo admitido que se dê de maneira direta e imediata em conta gráfica, relativamente a operações não submetidas ao Scanc, segundo as disposições dos artigos 6º-A a 6º-C do Anexo IX, também do RICMS, combinados com o artigo 12, § 2º, da NPF nº 3/2020.
Questão nº 2
Observadas as disposições inerentes à recuperação, não há procedimentos específicos para a compensação do crédito recuperado, salvo as eventualmente previstas para a legislação tributária em geral.
Resta resguardada, de todo modo, a possibilidade de posterior verificação fiscal de regularidade.
Questão nº 3
Sim. Conforme as específicas circunstâncias fáticas verificadas em cada caso, nos moldes e nos marcos definidos no CTN - Código Tributário Nacional, tem o fisco o prazo de cinco anos para conferir o valor creditado.
A validação do ADRC-ST recepcionado pela Administração Tributária, registre-se, em nada altera essa condição homologatória temporal, o que, ademais, encontra-se expressamente esclarecido no § 4º do artigo 6º-B do Anexo IX do RICMS.
Questão nº 4
Sim, relativamente à recuperação em conta gráfica, somente quando decorrente da realização de operações submetidas ao Scanc depende de autorização prévia.
Porém não há na legislação tributária, quanto a essa, prazo fixado para a análise mencionada, devendo o estabelecimento substituído requerente aguardar o despacho da autoridade competente para apropriar em conta gráfica o valor autorizado, conforme prevê o "caput" do artigo 15 da NPF nº 3/2020, observando os demais requisitos e procedimentos dispostos nos artigos 13 a 15 da citada norma de procedimento.
Questão nº 5
Sim, muito embora seja, em regra, imprópria a realização de operações submetidas ao Scanc, por parte de estabelecimentos varejistas de combustíveis, informa-se que a recuperação relativa a operações realizadas no âmbito desse programa deve seguir o rito autorizatório próprio definido na legislação.
De outro modo, as demais operações, com apuração do valor a recuperar em conta gráfica mediante o ADRC-ST, que não contempla as operações conectadas ao Scanc (inciso I do artigo 6º-B do Anexo IX do RICMS), não exigem exame e deferimento prévio do Fisco.
Por fim, esclarece-se que o disposto no § 1º do art. 86 do RICMS, aplica-se a eventuais hipóteses em que o contribuinte substituído faça jus a reaver imposto cobrado antecipadamente, em razão de o fator gerador presumido não se realizar conforme previsto, mas em decorrência de outros acontecimentos, que não a realização de operações a consumidores finais por preço inferior à base de cálculo arbitrada ou de operações interestaduais.