Consulta SEFA nº 45 DE 19/05/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 mai 2020
ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. CRÉDITOS DE INSUMOS EMPREGADOS PELO EXECUTOR DA INDUSTRIALIZAÇÃO.
CONSULENTE: METALFIM TRATAMENTOS DE SUPERFÍCIE LTDA.
SÚMULA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. CRÉDITOS DE INSUMOS EMPREGADOS PELO EXECUTOR DA INDUSTRIALIZAÇÃO.
RELATOR: CLEONICE STEFANI SALVADOR
A consulente, cadastrada com a atividade de serviços de usinagem, tornearia e solda (CNAE 2539-0/01), informa que realiza industrialização por encomenda, promovendo o tratamento de superfície de produtos encaminhados por contribuintes, com posterior retorno, real ou simbólico, aos encomendantes.
Expõe que, em relação às operações internas, não destaca ICMS quando promove o retorno do produto ao encomendante, pois a operação está abrangida pelo diferimento, mas, relativamente às operações interestaduais, informa que as tributa normalmente.
Quanto aos créditos pelas entradas, relativos aos insumos empregados no processo, esclarece que efetua o crédito na proporção das saídas interestaduais, estornando o percentual correspondente às operações internas.
Registra, porém, que recentemente passou a entender que poderia se creditar do imposto correspondente à totalidade dos insumos empregados na industrialização que realiza sob encomenda, pois as saídas internas não estão abrangidas por isenção ou não incidência, situação em que haveria a obrigatoriedade de estorno.
Questiona se está correto seu entendimento e, em caso positivo, se poderia transferir eventuais créditos residuais a outros contribuintes, nos termos do inciso II do art. 47 do Regulamento do ICMS.
RESPOSTA
Primeiramente, esclarece-se que as regras contidas nos artigos 2º a 9º do Capítulo I do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, que dispõem sobre suspensão do pagamento do imposto na remessa de bem ou mercadoria para industrialização, em operações internas, são aplicáveis às situações em que o autor da encomenda fornece ao executor da industrialização as matérias-primas e os demais materiais utilizados no processo industrial, sob a condição de retorno real ou simbólico do produto resultante da industrialização ao estabelecimento remetente (precedentes: Consultas nº 58/2018 e nº 34/2015).
Assim, na remessa e no retorno, dos produtos de propriedade do autor da encomenda, desde que observado o prazo estabelecido na norma regulamentar, as operações estarão abrangidas pela suspensão do imposto.
Por seu turno, em relação ao valor agregado na industrialização por seu executor, aplica-se o diferimento do ICMS previsto no inciso III do § 1º do art. 31, conforme dispõe o § 2º do art. 2º, ambos do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, ocorrendo o pagamento do imposto sobre essa parcela, no momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização, promovida pelo estabelecimento autor da encomenda.
Apesar de essa sistemática pressupor a remessa, pelo autor da encomenda, dos insumos empregados na industrialização, não há na legislação norma vedando a utilização, por parte do executor do processo, de eventuais mercadorias por ele adquiridas e, tampouco, dispondo que, nessa situação, estaria vedado o aproveitamento dos créditos oriundos das entradas. Como exemplo, cita-se a energia elétrica consumida nesse processo.
Desse modo, pode a consulente aproveitá-los em relação aos insumos empregados no processo industrial, observadas as regras gerais aplicáveis ao regime de compensação do imposto, haja vista que operações de saídas abrangidas pelo diferimento não impõem perda do direito ao crédito decorrente das entradas, uma vez que o imposto devido será objeto de pagamento, ainda que em momento posterior e por outro contribuinte.
Por fim, informa-se que a operação de saída abrangida pelo diferimento do pagamento do imposto está contemplada dentre as hipóteses de acúmulo de créditos passíveis de transferência, nos termos do inciso II do art. 47 do Regulamento do ICMS.
Logo, no caso de a consulente não realizar operações com débito de imposto em montante que compense os créditos vinculados a insumos utilizados em processo de industrialização por encomenda (tais como energia elétrica, bens do ativo imobilizado, ou outros materiais não relevantes em relação ao valor do produto resultante), poderá pleitear a transferência do saldo acumulado em decorrência da aplicação do diferimento sobre o valor cobrado de encomendantes estabelecidos neste Estado, desde que observadas as condições e os procedimento estabelecidos nos artigos 47 a 66 do Regulamento do ICMS e na Norma de Procedimento Fiscal nº 1/2009.