Consulta nº 45 DE 27/06/2016

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 27 jun 2016

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida, haja vista que o requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida, haja vista que o requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.

EXPOSIÇÃO:

O Consulente é contador-CRC 5926-GO, bem como residente e domiciliado em Porto Nacional-TO.

Solicita esclarecimentos acerca dos benefícios fiscais de diversas  máquinas e implementos agrícolas, na venda para fora e dentro do Estado do Tocantins.

ANÁLISE PRELIMINAR:

Assim prescreve o art. 74, da Lei nº 1.288/01:

Art. 74. Poderão formular consulta para esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento e aplicação da legislação tributária:

I - os contribuintes de tributos estaduais;

II - os órgãos da administração pública direta e indireta;

III - Revogado (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

III - as pessoas jurídicas de direito privado;

IV - as entidades representativas de atividades econômicas e profissionais.

Haja vista que a Requerente é pessoa física não contribuinte do ICMS (contador), não se amolda como legitimado para postular Consulta Tributária.

Ademais, o art. 17 do Anexo Único ao Decreto nº 3.088, de 17 de julho de 2007, retrata o que é uma Consulta:

Art. 17. Para efeitos deste Regulamento, considera-se Consulta o procedimento que tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.

Por sua vez, o art. 33, V, do mesmo dispositivo legal, prescreve que, nos casos de falta de legitimidade ativa para postular Consulta, ela sequer é conhecida:

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando: (…)

V – estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;

Diante do exposto, manifestamo-nos pelo indeferimento liminar da presente Consulta.

À Consideração superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 27 de junho de 2016.

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

De acordo

Kátia Patrícia Borges Porfírio

Diretora de Tributação