Consulta nº 45 DE 14/04/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 abr 2016

ICMS. LEITE UHT. VENDA PARA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. MARGEM DE VALOR AGREGADO.

A consulente, entidade representativa das indústrias de laticínios e derivados no Estado do Paraná, expõe que seus associados têm dúvida a respeito da margem de valor agregado (MVA) a ser utilizada na apuração da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações internas com leite UHT.

Esclarece que o art. 12-D do Anexo X do Regulamento do ICMS prevê percentuais diversos de redução de MVA nas saídas internas destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional, de acordo com a carga tributária incidente nas operações, estabelecendo a redução para 50% às situações contempladas com benefícios fiscais.

Destacando que o item 31 do Anexo III do RICMS prevê a concessão de crédito presumido de 14% sobre o valor da operação com leite UHT promovida por estabelecimento fabricante, questiona se está correto seu entendimento de que deve ser utilizado, para fins de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária, nas saídas internas destinadas a revendedores optantes pelo Simples Nacional, 50% do percentual da MVA.

RESPOSTA

Primeiramente, transcrevem-se as regras regulamentares mencionadas pela consulente, estabelecidas, respectivamente, no Anexo III (Crédito Presumido) e no Anexo X (Da Substituição Tributária em Operações com Mercadorias e Prestações de Serviço):

“31 Ao estabelecimento industrializador do leite, ou ao que tenha encomendado a industrialização, no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor das saídas em operações internas, de LEITE UHT (“ultra high temperature”), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 04.01 da NCM.

Notas:

1. o benefício de que trata este item se aplica, também, nas operações internas promovidas por centro de distribuição, quando o produto for industrializado em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular.

2. o crédito presumido de que trata este item fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

3. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado.”

“Art. 12-D O contribuinte substituto, em relação às operações com as mercadorias a que se referem as Seções XXXI a XXXVII deste Anexo, que promover saída em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deverá utilizar, para apuração do imposto a ser retido, os coeficientes a seguir indicados:

I – 30% (trinta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18% (dezoito por cento);

II – 50% (cinquenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, nos demais casos.

§ 1º Sempre que houver benefício fiscal na operação interna deverá ser aplicado o percentual de redução de que trata o inciso II do “caput”.

§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo deverá ser considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.

§ 3º Na nota fiscal que documentar a operação deverá estar consignado, no campo “Informações Complementares”: “Operação destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional - MVA reduzida - art. 12-D do Anexo X do RICMS.”

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às operações beneficiadas com redução de base de cálculo com manutenção integral do crédito.

§ 5º O disposto neste artigo se aplica também às operações interestaduais destinadas a contribuintes paranaenses enquadrados no Simples Nacional.

§ 6º Para apuração do imposto a ser retido nas operações de que trata o § 5º, o contribuinte substituto deverá aplicar os coeficientes previstos nos incisos I e II do “caput” sobre os percentuais das MVA ajustadas atribuídas às operações interestaduais, observando, quando for o caso, o disposto no inciso III do § 4º do art. 1º, deste anexo.

Registre-se que o leite UHT, classificado nos códigos NCM 0401.10.10 e 0401.20.10, encontra-se relacionado dentre as mercadorias sujeitas à substituição tributária, nos termos das posições 1 e 2 do art. 135-A do Anexo X (Seção XXXIV - Das Operações com Produtos Alimentícios) do Regulamento do ICMS, aplicando-se, portanto, às operações com tal produto, as regras dispostas no art. 12-D, direcionadas ao contribuinte substituto que promover operações com as mercadorias a que se referem as Seções XXXI a XXXVII do Anexo X.

Para efeitos de verificação do percentual de redução, para 30% ou para 50%, deve ser considerada a carga tributária a ser utilizada pelo substituto tributário para fins de apuração do imposto a ser por ele retido por substituição tributária, conforme prescreve o caput do art. 12-D.

Assim, quando o cálculo deve ser efetuado considerando a alíquota igual ou superior a 18%, o percentual de agregação deve corresponder a 30% da MVA.

Por outro lado, quando a carga tributária a ser utilizada para cálculo do ICMS a ser retido for inferior a 18%, em razão de alíquota específica ou de eventual benefício, deve ser utilizado o percentual de 50% da MVA, nos termos do inciso II combinado com o § 1º, do art. 12-D do Anexo X.

Ainda, registre-se ser inaplicável o disposto no art. 12-D do Anexo X do Regulamento do ICMS às operações beneficiadas com redução de base de cálculo, quando prevista a possibilidade de manutenção integral do crédito, conforme dispõe o § 4º do referido artigo.

Cabe destacar que a redução nos percentuais de MVA tem por objetivo reduzir o montante do ICMS a ser retido de contribuintes substituídos optantes pelo Simples Nacional, diminuindo, por conseguinte, a carga tributária por eles suportada, em relação às aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Logo, tendo em vista que o crédito presumido em exame se destina exclusivamente à operação praticada pelo estabelecimento industrializador do leite UHT, não deve ser considerado para fins de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, que se refere a etapas subsequentes de comercialização, sob pena de comprometer a motivação da regra.

Assim, conclui-se que deve ser considerado na determinação do ICMS a ser retido pelo estabelecimento fabricante, nas saídas internas de leite UHT destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional, 30% do percentual da MVA, haja vista que submetidas à alíquota de 18%.

PROTOCOLO: 13.731.484-3