Consulta nº 45 DE 26/10/2015
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 26 out 2015
ICMS TRANSPORTE: Tratando-se de prestação de serviço de transporte, o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é onde tenha início a prestação (art.11,II, “a”, da Lei Complementar nº 87/96).
ICMS TRANSPORTE: Tratando-se de prestação de serviço de transporte, o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é onde tenha início a prestação (art.11,II, “a”, da Lei Complementar nº 87/96).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é contribuinte do Estado do Tocantins, inscrita no CNPJ nº 08.848.231/0001-61, cuja atividade econômica principal é o transporte rodoviário de cargas e encomendas, intermunicipal, interestadual e internacional, CNAE 49.30-2-02.
Afirma que transporta mercadorias, saindo do Tocantins com destino à Araguaçu e outras regiões do Tocantins. Como não possui carga direta para o local e por se tratar de poucos volumes, envia as mercadorias para a sua filial em Goiânia, e esta encaminha as mercadorias para Araguaçu/TO e região, com o mesmo Conhecimento de Transporte Eletrônico, por se tratar de uma operação interna no Tocantins.
Diante do exposto, requer a seguinte
CONSULTA:
1. É legal tal operação?
RESPOSTA:
Nos termos do art. 155, inciso II, da Constituição Federal, a competência para instituição e cobrança do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, é dos Estados membros e do Distrito Federal:
Constituição Federal de 1988
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Por sua vez, de acordo como art. 11, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar Federal nº 87/1996, o local da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é aquele onde a mesma tenha início ou, quando verificada irregularidade pela falta ou inidoneidade da documentação fiscal, onde o transportador se encontre.
Lei Complementar Federal nº 87/1996
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
(...)