Consulta nº 45 DE 11/06/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 jun 2015

ICMS. REFRIGERADORES (GELADEIRAS) DE USO NÃO DOMÉSTICO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.

A consulente, sediada em Santa Catarina, informa que atua principalmente na fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração para uso industrial e comercial, peças e acessórios, CNAE 2823-2/00, comercializando parte de sua produção a pessoas jurídicas domiciliadas no Estado do Paraná.

Informa que, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 192/2009 e no art. 17 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 6.080/2012 (RICMS/2012), está sujeita ao regime da substituição tributária referente aos produtos classificados na NCM 8418.50.90.

Todavia, em relação aos refrigeradores (geladeiras) de uso não doméstico, entende não estarem tais produtos abrangidos pelo referido regime, por não se enquadrarem na descrição “outros congeladores” (freezers), retratada nas normas antes mencionadas.

Diante disso, indaga se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

A matéria versada na presente consulta já foi objeto de análise por este Setor Consultivo, conforme segue:

“CONSULTA Nº:092, de 12 de agosto de 2014.

SÚMULA:ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REFRIGERADORES DE USO NÃO DOMÉSTICO. INAPLICABILIDADE.

A consulente, empresa estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, informa que atua na fabricação e comercialização de equipamentos de refrigeração para uso comercial.

Relata que pretende promover operações de venda desses refrigeradores, classificados na NCM 8418.50.90, para revendedores paranaenses.

Aduz ter dúvidas quanto ao alcance do disposto no item 12 do art. 17 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, por entender que o citado dispositivo sujeita ao regime da substituição tributária apenas o produto ali descrito: outros congeladores (“freezers”).

Assim, indaga se os refrigeradores comerciais classificados na NCM 8418.50.90 estão sujeitos ao regime da substituição tributária prevista no art. 15 do Anexo X do RICMS/2012.

RESPOSTA

De início, transcrevem-se os dispositivos pertinentes do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012:

‘Art. 15. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 17 com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 16/2011, 70/2011 e 121/2011).

(…)

Art. 17. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM NCM DESCRIÇÃO
 

8418.50.10

8418.50.90 “freezers”)

Outros congeladores

(...)’.

Por sua vez, a posição 84.18 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) apresenta o seguinte conteúdo:

‘TIPI

84.18            Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15.

(...)

8418.50 -      Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

8418.50.10    Congeladores (freezers)

8418.50.90     Outros’

[...]

Assim, o item 12 ora analisado abrange as saídas, com destino a revendedores situados no território paranaense, de outros congeladores (“freezers”) classificados nos códigos NCM 8418.50.10 e 8418.50.90, não estando incluídos os refrigeradores comerciais, por não estar o produto enquadrado, simultaneamente, na descrição e na NCM indicadas no item 12, ou em outros itens relacionados no art. 17 do Anexo X do RICMS.

Correto, portanto, o entendimento da consulente quanto ao alcance do dispositivo ora analisado restringir-se às operações com congeladores (“freezers”).

Corrobora esse posicionamento, a conclusão contida no relatório elaborado por representantes dos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Paraná, em razão da realização de trabalhos, nos dias 4 e 6 de agosto de 2014, em Belo Horizonte, com o fim de discutir os protocolos firmados e de uniformizar entendimento sobre aplicação do regime da substituição tributária”.

Registre-se que o contido no item 12 do art. 17 da Seção III do Anexo X do RICMS/2012, em razão de atualizações procedidas no Regulamento do ICMS, encontra-se atualmente previsto no item 7 do mesmo dispositivo regulamentar, com redação idêntica a anterior, nos termos da alteração introduzida pelo Decreto nº 804, de 19/3/2015:

“ANEXO X – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

SEÇÃO III

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

[...]

Art. 15. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 17 com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

[…]

Art. 17. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM                             NCM                                        DESCRIÇÃO

[…]                                                                                                  […]

[…]

7                                   8418.50.10 ,  8418.50.90                   Outros congeladores (“freezers”)”.

Assim, conforme dispõe a Consulta nº 92/2014, caso a mercadoria produzida pela requerente seja de fato refrigerador (geladeira) classificada no código 8418.50.90 da NCM, as operações com tal produto, destinado a contribuintes paranaenses, não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária disciplinada em aludido item, por não estar o produto enquadrado, simultaneamente, na descrição e na NCM nele indicadas, ou em outros itens relacionados no art. 17 do Anexo X do RICMS.