Consulta nº 45 DE 23/05/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 mai 2013

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DE PRODUTO. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DO GRUPO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO E DOS MATERIAIS ELÉTRICOS.

A consulente, que está enquadrada no regime normal de tributação, informa que atua na atividade de comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, artigos de iluminação, ferragens, ferramentas e material elétrico.

Aduz ter dúvidas quanto ao alcance da aplicação do regime da substituição tributária para os produtos denominados “quadros de comando”, “caixas de telefone” e “caixas de medição”, classificados, conforme expõe, na NCM 73.26, estando essa codificação correlacionada, no item 51 do art. 481-G do RICMS/2008, com a descrição “abraçadeiras”. Assim, questiona se o regime da substituição tributária relativa a esse item abrangeria apenas as abraçadeiras ou a todos os produtos das demais subdivisões desse código.

Relata, também, que obteve informação de seus fornecedores de que esses produtos não estariam incluídos na NCM 85.37, que descreve “quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.25 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM, bem como os aparelhos de comando numérico”, e sim na posição 73.26 de acordo com Consulta de Classificação Fiscal de Mercadoria da TIPI (parecer CST-DCM nº 1.221, de 21.11.1991), a qual os teria classificado nesse código e denominado o produto como “caixa de aço utilizada para montagem de comandos eletroeletrônicos e de distribuição desprovidos de seus aparelhos” (grifo do estabelecimento fabricante). Portanto, estariam desobrigados de recolher o ICMS do regime da substituição tributária. Em face do exposto, perquire se estaria correta a citada classificação.

RESPOSTA

Esclarece-se que, embora a consulente não se enquadre na condição de substituto tributário para as situações que relata, atuando na condição de comércio varejista dos produtos mencionados, responde-se ao questionamento formulado, pois, caso o imposto devido pelo regime da substituição tributária não seja retido pelo responsável designado na legislação, o contribuinte poderá responder solidariamente pelo montante correspondente, em razão do que dispõe o inciso IV do art. 21 da Lei nº 11.580/1996.

Os regimes de recolhimento do ICMS por substituição tributária sobre os quais circunda o objeto da presente consulta estão previstos na Seção IV e na Seção XXVIII, todos do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS/2012), com a redação a seguir descrita, evidenciando-se as codificações das NCM citadas:

“ANEXO X SEÇÃO IV

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).

(...)

Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM

NCM

DESCRIÇÃ O

Margem de valor agregado – MVA (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

Alíquota

12%

Alíquota

4%

(...)          
51 73.26 Abraçade iras 52 63,12 77,95
(...)          

SEÇÃO XXVIII

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS

Art. 114. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 116, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e Sergipe, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 198/2009, 84/2011 e 85/2012).

(...)

Art. 116. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM

NCM

DESCRIÇ ÃO

Margem de valor agregado – MVA (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

Alíquot a 12%

Alíquot a 4%

(...)

         

22

85.35

Aparelh os para interrupçã o, seccioname

42

52,39

66,24

O primeiro questionamento da consulente, que diz respeito ao produto do item 51 do art. 21 do Anexo X do RICMS/2012, já foi respondido pelas Consultas nº 78/2012 e 3/2013, concluindo que o referido item alberga somente as abraçadeiras da posição 73.26 da NCM, mesmo que classificadas nas subdivisões dessa posição.

E, quanto ao segundo questionamento, que diz respeito à adequada classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), essa é de responsabilidade do contribuinte que a define e, em caso de dúvida, a competência para responder eventuais consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.