Consulta nº 45 DE 24/04/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 abr 2012
ICMS. DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO. PROCEDIMENTO QUANTO AO CRÉDITO DO ICMS.
A consulente expõe que atua no ramo de extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado.
Relata que adquiriu parte de um britador de uma empresa situada no Estado de São Paulo, em operação tributada à alíquota de 12%, sendo que esse produto foi integrado ao seu britador primário, tendo sido considerado como bem do ativo imobilizado.
Acrescenta que efetuou o pagamento do diferencial de alíquotas nos termos do art. 65, § 5º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007, lançando esse valor no campo “Outros
Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS no período em que a mercadoria entrou no seu estabelecimento.
Aduz que efetuou a apropriação do crédito destacado na nota fiscal de compra e do diferencial de alíquotas, à razão de 1/48 ao mês desde o início de sua atividade, preenchendo o Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP).
Informa que, após 5 meses de uso, o equipamento foi devolvido ao fornecedor, nos termos do acordo de compra, pois não correspondeu às garantias de funcionalidade oferecidas.
Para tanto, emitiu nota fiscal de devolução, com CFOP 6.553 e destaque do ICMS à alíquota de 12%, entendendo ser essa uma anulação da compra.
Assim, indaga se seu procedimento está correto e se pode se creditar do valor das parcelas remanescentes do ICMS constante no CIAP, em razão do débito do imposto efetivado na operação relativa à devolução do equipamento.
RESPOSTA
De acordo com o exposto, entende-se que houve a devolução da mercadoria sem garantia de substituição ou troca dessa, ou mesmo a substituição de peças e partes do produto, ou seja, nos próprios termos da consulente, a anulação da compra. E, ainda, parte-se da premissa de que o bem adquirido é do ativo imobilizado, conforme relatado, sem avaliar-se o seu correto enquadramento como tal.
Esses são os pressupostos iniciais em que passa a ser respondida a consulta.
As situações descritas se encontram regulamentadas pelo art. 22, art. 23, § 6º, art. 65, § 5º e art. 138, § 14, todos do RICMS, assim dispondo:
“RICMS
Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n. 11.580/96):
I - por período;
II - por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação;
(...)
Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha
resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96).
(...)
§ 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
(...)
§ 3º Para efeito do disposto no "caput", em relação aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
(...)
e) na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
f) para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 22, e para a aplicação do disposto nas alíneas "a" a "e" deste parágrafo, além do lançamento no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, serão objeto de outro lançamento no formulário Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, conforme o contido na Tabela I do Anexo V deste Regulamento (Ajuste SINIEF 08/97);
(…)
§ 6º O CIAP, para fins do disposto no § 3º, atendidas as notas da respectiva Tabela, será escriturado (Ajuste SINIEF 08/97):
a) até cinco dias da entrada ou saída do bem do estabelecimento, respectivamente, a correspondente nota fiscal;
b) no último dia do período de apuração, o valor do crédito a ser apropriado;
c) até cinco dias da data em que ocorrer deterioração, perecimento ou extravio do bem ou em que se completar o quadriênio, o cancelamento do crédito.
(...)
Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):
(...)
§ 5º O diferencial de alíquotas devido por contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá ser pago, mediante o lançamento do valor devido, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de
Apuração do ICMS.
(...)
Art. 138. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94):
§ 14. Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
SEÇÃO IV DA DEVOLUÇÃO POR CONTRIBUINTE INSCRITO
Art. 272. O estabelecimento que devolver mercadoria emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com o destaque do imposto, se devido, mencionando-se o número e a data do documento fiscal originário, o valor da operação e o motivo da devolução.
§ 1º É assegurado ao estabelecimento que receber a mercadoria em devolução, o crédito do imposto destacado na nota fiscal.
§ 2º Quando se tratar de devolução efetivada por empresa enquadrada no Simples Nacional:
a) estas empresas poderão, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, efetuar a devolução por meio da Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados - NFAe, nos termos da Norma de Procedimento Fiscal de que trata o § 5º do art. 136.
b) o estabelecimento recebedor da mercadoria poderá recuperar o imposto anteriormente debitado, mediante "estorno de débito".
(…)
Art. 274. Na operação de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á, inexistindo disposição em contrário, a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Convênio ICMS 54/00).
ANEXO V – FORMULÁRIOS
TABELA I – CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE (CIAP)
Notas:
1. no CIAP modelo D, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
(...)
d) quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:
d.1) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;
d.2) MODELO: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;
d.3) DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;
e) quadro 4 - PERDA: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração do bem, ou, ainda, outra situação estabelecida na legislação de cada unidade da Federação, contendo os seguintes campos:
e.1) o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;
e.2) a data da ocorrência do evento;
O desfazimento da operação de aquisição, com a devolução do bem, não se enquadra nas situações tratadas na alínea “e” do § 3º do art. 23 do RICMS, ou como saída do ativo imobilizado, ou não sujeita à incidência do imposto.
Assim, entende-se que a operação inicial, que se trata de negócio jurídico de compra e venda, foi totalmente desfeita, culminando com a devolução do bem. Logo, devem ser anulados também os efeitos relativos à integração do bem ao ativo permanente da empresa.
Nesses termos, no que tange às operações de compra e venda e de devolução do bem (CFOP 5.553/6.553) deve a consulente considerar a entrada com crédito do imposto a alíquota de 12%, efetuando esse lançamento na Guia de Informação e Apuração mensal (GIA/ICMS), mesmo que extemporaneamente (art. 23, § 5º, alínea “a”, do RICMS), bem como o correspondente débito do valor do ICMS relativo à nota fiscal de saída (devolução), compensando-se os valores. Observado, principalmente, o disposto no art. 274 do RICMS, quanto ao preenchimento da nota fiscal de devolução com a mesma base de cálculo e alíquota constante no documento de recebimento do bem.
Ato contínuo, a consulente deve estornar os créditos proporcionais (1/48) informados no CIAP e creditados na GIA/ICMS, lançando os valores no campo “estorno de créditos de bens do ativo imobilizado”. Destarte, para regularizar o CIAP antes preenchido deve informar os dados da nota fiscal de saída e observar o motivo
da devolução, bem como o mês do estorno dos créditos.
Da mesma forma, quanto ao diferencial de alíquotas recolhido, o valor lançado a débito na apuração deverá ser lançado a crédito como “Estorno de Débitos”, no livro Registro de Apuração do ICMS.
Por fim, frisa-se que não há qualquer direito a crédito para esse caso.
No que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 659 do RICMS, que prevê o prazo de até 15 (quinze) dias para a adequação de seu procedimento ao ora esclarecido.