Consulta nº 45 DE 09/07/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 jul 2009
ICMS. IMPORTAÇÃO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO.
A consulente, cadastrada na atividade de fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária, peças e acessórios, importa pelo Porto de Paranaguá matéria-prima e produtos intermediários para fabricação de plantadeiras e semeadeiras e tem dúvidas da possibilidade de utilização da suspensão do pagamento do ICMS na importação de tais produtos e do direito à fruição do crédito presumido, previstos no art. 629 do RICMS/2008.
A incerteza centra-se no fato de que as operações de saídas de máquinas e implementos agrícolas estão albergadas pela redução na base de cálculo prevista no item 15 do Anexo II do RICMS e a nota 1 desse item estabelece que se aplica o benefício às operações de importação do exterior. Ocorre que o art. 634 do RICMS/2008 prevê a impossibilidade de cumular o tratamento tributário previsto no Capítulo que trata da importação pelos portos de Paranaguá e Antonina e aeroportos paranaenses com outros benefícios fiscais.
Defende que os produtos que importa não são acabados e precisam ser transformados ou incorporados às máquinas e equipamentos. Portanto, entende que não se aplica a redução da base de cálculo de que trata o mencionado item 15 por ocasião da importação de matéria-prima e produtos intermediários. Acresce a esse argumento o entendimento de que a cumulatividade prevista no art. 634 do RICMS diz respeito somente a benefícios na operação de importação e não na posterior saída dos produtos industrializados.
Entende, ainda, que não deve estornar o crédito presumido quando promover a saída dos produtos com o benefício da redução na base de cálculo, pois a nota 3 do item 15 do Anexo II prevê a manutenção de crédito.
Posto isso, questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, que têm vínculo com a dúvida apresentada pela consulente:
Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):
I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;
II - bens para integrar o seu ativo permanente.
§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
§ 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será efetivado nos quarenta e oito meses subseqüentes ao que ocorrer a entrada, devendo ser observado o disposto no item 1 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.
§ 3º O disposto neste artigo, em relação às mercadorias mencionadas no inciso I, aplica-se no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador.
§ 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 96, o estabelecimento industrial deverá escriturar diretamente em conta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de nove por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o §1º ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasião da saída da mercadoria industrializada.
§ 5º O estabelecimento importador deverá consignar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar a operação, a anotação "ICMS suspenso de acordo com o Decreto n. ..../...." e o cálculo dos valores relativos ao crédito presumido e ao imposto suspenso.
Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;
II - aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;
III - às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art. 94;
IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 95, 99 e 101;
V - às operações de importação realizadas por contribuintes autorizados a receber o tratamento tributário de que trata a Lei n. 13.971, de 26 de dezembro de 2002;
VI - às importações realizadas por prestadores de serviço de transporte e de comunicação; VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.
VIII - às operações com:
a) farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;
b) fio de algodão, NCM 5205 e 5206;
c) vidro float e refletivo, NCM 7005;
d) vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias, NCM 7006;
e) vidro de segurança temperado e laminado, NCM 7007;
f) espelho, NCM 7009.
IX - às importações realizadas por empresas de construção civil. Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica:
a) às operações com cevada cervejeira, classificada na posição 1003.0091 da NCM, e com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.0019 da NCM, quando importados por estabelecimento industrial;
b) à importação de vinho, classificado na NCM 2204.
ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO (...)
14 A base de cálculo é reduzida, até 31.07.2009, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 65/96, 74/96, 21/97, 01/00, 149/07 e 53/08):
a) 5,14% quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, exceto às realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS;
b) 8,80% nas demais operações interestaduais e nas operações internas. Nota: o disposto neste item:
1. aplica-se às operações de importação do exterior;
2. não se aplica aos bens usados beneficiados com a redução da base de cálculo a que se refere o item 3 deste Anexo;
3. não acarretará a anulação do crédito em relação à entrada de mercadorias;
4. o benefício de que trata este item não se aplica às peças e partes quando estas forem comercializadas separadamente da máquina, aparelho ou equipamento.
5. aplica-se a redução de que trata o "caput" às operações com compressores de gases classificados nas posições NBM/SH 8414.80.0301 e 8414.80.0399, ainda que lhes sejam acoplados cilindros para estocagem e equipamentos elétrico-eletrônicos de medição de pressão ou vazão.
6. desobriga o contribuinte do pagamento do diferencial de alíquotas.
Da análise sistemática dos dispositivos regulamentares antes reproduzidos conclui-se que o legislador ao prever a impossibilidade de cumular o tratamento tributário previsto no capítulo que trata das importações pelos Portos de Paranaguá e Antonina e aeroportos paranaenses com outros benefícios fiscais está restrita à operação de importação não estando vinculada com as operações de saídas subsequentes do produto importado. Essa assertiva é corroborada pelos dispositivos inseridos no mencionado capítulo, na parte que trata da manutenção do crédito presumido. Se há manutenção de crédito é porque a operação de saída do produto importado, que na operação de importação foi contemplado com um crédito, usufrui, por exemplo, de isenção ou redução da base de cálculo.
Caso a interpretação fosse no sentido de que a vedação de cumulação de benefícios de que trata o inciso VII do art. 634 do RICMS/2008 fosse para a operação (entrada e saída), não teriam sentido os dispositivos que tratam da manutenção do crédito.
Posto isso, somente estará correto o entendimento da consulente de que a operação de importação de matéria-prima e produto intermediário usufrui da suspensão do ICMS e de que tem direito à apropriação do crédito presumido se atendidos todos os requisitos regulamentares que tratam da matéria, mormente o disposto no inciso IV do art. 634 do RICMS/2008, antes reproduzido, que estabelece que não se aplica o tratamento tributário previsto no capítulo que trata das Importações pelos Portos de Paranaguá e Antonina e aeroportos paranaenses na hipótese de as mercadorias estarem albergadas pelo diferimento do pagamento do ICMS de que tratam os artigos 95, 99 e 101 do RICMS/2008.
Sublinhe-se, por oportuno, que há diferimento do pagamento do ICMS nas operações de importação de matérias-primas, materiais intermediários e insumos na importação do exterior por estabelecimentos fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, conforme prevê o item 49 do art. 95 do RICMS, a seguir reproduzido:
Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
(...)
49. matérias-primas, materiais intermediários e insumos, na importação do exterior por estabelecimentos fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículos automotores, para utilização no respectivo processo industrial;
Portanto, se os produtos da consulente se enquadrarem no diferimento de que trata o item 49 do art. 95 do RICMS/2008, não se aplica a suspensão do ICMS e também não tem direito à apropriação do mencionado crédito.
Quanto à manutenção do crédito presumido na hipótese da posterior saída do produto estar albergada pela redução na base de cálculo, transcreve-se o art. 630 do RICMS/2008, que teve nova redação dada pelo Decreto n. 4.955, de 24 de junho de 2009:
Art. 630. Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional (artigos 27, inciso I e 29, inciso IV, da Lei nº 11.580/1996).
Parágrafo único. Não será exigido o estorno dos créditos relativos às aquisições de que trata o art. 629 na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre
Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.
Depreende-se do transcrito artigo que a regra é de estorno total do crédito presumido na hipótese de a posterior saída da mercadoria ocorrer com isenção ou não incidência ou de estorno proporcional no caso de a operação de saída ocorrer com carga reduzida. Registra-se que não se estornam os créditos em tais operações na hipótese de haver expressa manutenção de crédito.
Por outro lado, conclui-se do parágrafo único do art. 630 do RICMS/2008 que, independentemente de haver ou não expressa manutenção de créditos, não será exigido o estorno do crédito presumido na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada estiver beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.
Posto isso, nos termos do art. 659 do RICMS/2008, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.