Consulta nº 45 DE 13/02/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 fev 2007
ICMS. ESTORNO DE CRÉDITO. CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO
A consulente informa que tem como objeto social a industrialização e comercialização de pasta mecânica, papelão, papel e celulose, de matérias-primas, produtos e subprodutos conexos; comercialização de equipamentos, máquinas, mercadorias e outros bens relacionados com a industrialização de celulose, papel e correlatos; atividades de florestamento, reflorestamento, silvicultura, pesquisas florestais, agrícolas e agropecuárias, e extração, industrialização e comercialização de madeiras em geral e produtos e subprodutos obtidos pela exploração dessas atividades; e exportação e importação de produtos e subprodutos obtidos das atividades anteriormente definidas.
E para desenvolver seu objeto social, acrescenta que adquire madeira, produtos químicos, energia elétrica e celulose importada, que são utilizados na fabricação de mercadorias (papel, madeira serrada e cavaco) posteriormente vendidas nos mercados interno e externo. Uma vez considerado que o produto papel tem 45% (quarenta e cinco por cento) de sua comercialização em operações internas com imunidade do imposto, onde a legislação determina que seja estornado o crédito pelas entradas de matéria-prima, material secundário e de acondicionamento empregados na mercadoria produzida, e diante das dificuldades de quantificação dos insumos para cada processo de industrialização, tendo em vista que não consegue segregar quanto foi utilizado em cada produto, esclarece a Consulente que vem adotando como critério para calcular o estorno de crédito do ICMS o volume de vendas (toneladas) para chegar ao percentual adequado nos termos da legislação.
Isto posto, indaga se está correto o procedimento.
RESPOSTA
Antes de responder objetivamente ao indagado faz-se mister a transcrição dos dispositivos da legislação, conforme hipótese aventada pela Consulente.
“Lei n. 11580, de 14 de novembro de 1996. SEÇÃO III
DO ESTORNO DO CRÉDITO
Art. 29. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento:
...
II - for integrado ou consumido em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
...
§ 9º O crédito a estornar, nas hipóteses indicadas neste artigo, quando não conhecido o valor exato, é o valor correspondente ao custo da matéria-prima, material secundário e de acondicionamento empregados na mercadoria produzida ou será calculado mediante a aplicação da alíquota interna, vigente na data do estorno, sobre o preço de aquisição mais recente para cada tipo de mercadoria, observado, no caso do inciso V, o percentual de redução. ”
Da leitura dos dispositivos anteriormente transcritos se pode inferir que o critério utilizado pela Consulente para efeitos de estorno de crédito não encontra sustentação legal, estando, portanto, incorreto. Logo, deve ela encontrar uma forma de atender à normatização, tendo para isso, nos termos dos art. 591 e 586, do Regulamento do ICMS, respectivamente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar o seu procedimento ao que tiver sido esclarecido, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal e pagar o imposto que seja devido, sem prejuízo da atualização monetária.
A título de informação, todavia, transcreve-se alteração ao § 2.º do art. 21 da Lei Complementar n. 87/1996, conforme segue:
“Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
...
§ 2º. Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
(Nova redação dada ao § 2.º pelo art. 1.º da Lei Complementar n. 120, de 30.12.2005, produzindo seus efeitos a partir de 1º.1.2006.)”
É a resposta.