Consulta nº 44 DE 27/06/2023
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 27 jun 2023
Há possibilidade da majoração da base de cálculo dos produtos derivados do leite, conforme a Lei Nº 1303/2002 (art. 2º, § 1º, item II, letra “b”), em decorrência do aumento de alíquota de ICMS praticada no estado de 18% para 20%? Observa-se a necessidade de equivalência da alíquota efetiva de 12%, resultando assim na mudança da redução da base de cálculo de 33,33% para 40,00%.
INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.
RELATO:
1. A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Coleia-o, tem como atividade econômica principal a preparação do leite (CNAE 10.51-1-00), conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica a fls. 06.
2. Formula a presente
CONSULTA:
3. Há possibilidade da majoração da base de cálculo dos produtos derivados do leite, conforme a Lei n. 1.303, de 20 de março de 2002 (art. 2º, § 1º, item II, letra “b”), em decorrência do aumento de alíquota de ICMS praticada no estado de 18% para 20%? Observa-se a necessidade de equivalência da alíquota efetiva de 12%, resultando assim na mudança da redução da base de cálculo de 33,33% para 40,00%.
ANÁLISE PRELIMINAR:
4. Nos termos do art. 17 do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/08, considera-se Consulta o procedimento que tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.
5. A alteração ou não da Lei n. 1.303, de 20 de março de 2002, não é de competência da SEFAZ/TO.
6. Assim dispõem o inciso III e o Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01:
Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:
(...)
III - versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;
(...)
Parágrafo Único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores. (destaques não constantes do original)
7. Entretanto, a título de informação e sem justificar os motivos legais, informo a Consulente que não é possível a sua pretensão.
8. Posto isso, manifesto-me pelo indeferimento preliminar da consulta e sua consequente ineficácia.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 27 de junho de 2023.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação
Paulo Augusto Bispo de Miranda
Superintendente da Administração Tributária