Consulta nº 44 DE 13/07/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 jul 2023

ICMS. Convênio ICMS 106/96. Crédito presumido. Redespacho.

RELATÓRIO

Sr. Coordenador,

Trata-se de consulta formulada nos termos previstos na legislação estadual vigente.

A petição inicial (doc. 45933315) está acompanhada dos documentos necessários à representação do contribuinte (doc. 45933317) e também do comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais exigida (doc. 45933322).

Em apertada síntese, a consulente indaga sobre a possibilidade de efetuar creditamento de imposto além do crédito presumido previsto no Convênio ICMS 106/96, relativamente ao imposto destacado por redespachados eventualmente contratados.

A AFE 01 (Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais) informou que “o contribuinte em comento não se encontra sob Ação Fiscal” e “não fora encontrado qualquer Auto de Infração ainda pendente de decisão final.” (doc. 53683195).

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Preliminarmente, registre-se que compete a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT) a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação dos produtos, operações e informações indicados na petição inicial, inclusive no que tange ao enquadramento em benefício fiscal e cumprimento de eventuais regras e requisitos existentes, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal, conforme o caso[1].

Em consulta com contornos muito parecidos com a presente, esta Coordenadoria já se manifestou à própria consulente sobre o assunto, nos termos a seguir reproduzidos: “o contribuinte optante não poderá apropriar-se do crédito de ICMS devidamente destacado no Conhecimento de Transporte de Carga emitido pelos transportadores Redespachados, pois a determinação do § 1º, da mesma Cláusula primeira do Convênio ICMS 106/96 não admite qualquer outro aproveitamento de crédito.” (Consulta nº 081/2013).

A consulente, s.m.j., “incorre em equívoco ao invocar a não-cumulatividade dentro de moldura tributária (fruto do tratamento existente) excepcional. Os benefícios fiscais, como se tem conhecimento, desvirtuam a lógica natural do imposto e sua adoção traz inevitáveis consequências” (consulta nº 114/18). A regra geral no Estado do Rio de Janeiro é a adoção do regime normal de tributação, mediante o confronto entre débitos e créditos. Opcionalmente é conferida a possibilidade de adotar o crédito presumido previsto no Convênio ICMS 106/96, porém, neste caso, “não poderá aproveitar quaisquer outros créditos”. Ou seja, é facultado à consulente aderir ou não ao benefício fiscal disponível.

Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.

Por fim, recomenda-se avaliar o envio à Subsecretaria de Estado de Receita, tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22.

Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 53752222, cujo teor manifestamos concordância.

Submetemos à vossa senhoria, para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita , tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[1]

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente (AFE 01), para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.

[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.