Consulta AT nº 44 DE 01/11/2023

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 13 nov 2023

ICMS. São isentas do ICMS as remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus. (Convênio ICMS 65/88). O Convênio ICMS 52/98 estende às áreas de livre comércio os benefícios do Convênio ICM 65/88. Não atendimento a requisito de admissibilidade previsto na legislação. Consulta Não Respondida.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pela interessada, pessoa jurídica de direito privado que tem como atividade o comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários, mediante o questionamento a seguir:

“Se a Consulente ao realizar vendas para o Município de Tabatinga a respectiva operação estará acobertada pela isenção de ICMS?”

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizada em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

A consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois não descreve completamente o fato em relação ao qual pairam dúvidas acerca da aplicação ou interpretação da legislação tributária estadual.

Trata-se de questionamento genérico, desacompanhado do detalhamento da operação consultada, com a indicação do tipo de mercadoria (industrializada ou não industrializada), sua descrição (NCM), sua procedência (nacional ou estrangeira), o destino a ser dado (comercialização, industrialização ou consumo ), etc.

Com efeito, a consulente apenas indaga se suas operações de venda com destino ao município de Tabatinga estariam isentas do ICMS.

Partindo da premissa de que o questionamento tem relação com os benefícios fiscais deferidos ao Polo Industrial de Manaus, cumpre informar que as remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus são isentas do ICMS, nos termos do Convênio ICM 65/88:

Cláusula primeira Ficam isentas do imposto às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.

(...)

§ 2º Para efeito de fruição do benefício previsto nesta cláusula, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal.

(...)

Cláusula quarta Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder crédito presumido nas operações que se destinem à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.

A fruição da isenção do ICMS fica condicionada ao abatimento no preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto que seria devido caso não houvesse o benefício, com indicação expressa na Nota Fiscal de remessa, nos termos do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 65/88, acima reproduzido.

O Convênio ICMS 52/98 estende às Áreas de Livre Comércio os benefícios do Convênio ICM 65/88, in verbis:

Cláusula primeira Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia,
com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88 , de 6 de dezembro de 1988. Parágrafo único. Não será permitida a manutenção dos créditos na origem. (grifo nosso)

Dessa forma, as operações de remessa de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização em Tabatinga/AM são beneficiadas com a isenção do ICMS, observadas as demais condições estabelecidas no Convênio ICM 65/88.

Cumpre ainda salientar que, nas saídas de mercadorias destinadas a estabelecimentos situados nas Áreas de Livre Comércio, o remetente deve estornar os créditos de ICMS relativos às mercadorias remetidas, nos termos do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92.

O produto nacional é aquele que sofreu no território nacional alguma forma de industrialização.

De acordo com Regulamento do IPI (art. 4º do Decreto n. 7.212, de 15 de junho de 2010), produto industrializado é o resultante de qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, sendo irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados, tais como:

• transformação - operação exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, que resulta na obtenção de espécie nova;

• beneficiamento – operação que modifica, aperfeiçoa ou, de qualquer forma, altera o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

• montagem – operação que consiste na reunião de produtos, peças ou partes e da qual resulta novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

• acondicionamento ou reacondicionamento – operação que altera a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;

• renovação ou recondicionamento – operação exercida sobre produto usado ou parte remanescente do produto deteriorado ou inutilizado, que renova ou restaura o produto para utilização.

Já o produto nacionalizado é aquele de procedência estrangeira, objeto de importação a título definitivo, que foi submetido ao desembaraço aduaneiro no Brasil.

Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base no art. 276, inciso II, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275, todos da Lei Complementar nº 19, de 1997, deixando de responder a consulta formulada.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 01 de novembro de 2023

ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO em 01/11/2023 às 17:08:05 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001.

Verificador: E20C.FA67.E829.D745

SECRETARIA DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA, em Manaus, 10 de novembro de 2023.

Mariléa Pamponet

Analista da Fazenda Estadual

Fernando Marquezini

Chefe da Auditoria Tributária