Consulta nº 44 DE 17/06/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 jun 2020

“Papel Manteiga”, classificado na NCM/SH 4806.20.00. No caso de papel manteiga que seja exclusivamente destinado a uso culinário, comercializado em rolos normalmente em supermercados, não se aplica o regime de substituição tributária, por não se tratar de produto do segmento de papelaria e, consequentemente, não se enquadrar no subitem 19.14 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00. no caso de papel manteiga do tipo vendido em papelaria, normalmente em blocos, para croquis e esboço, usualmente para o meio artístico, estes se enquadram no subitem 19.14 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, por serem produtos típicos de papelaria, devendo ser aplicado o regime de substituição tributária neste estado..

RELATÓRIO

A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da sujeição ao regime de substituição tributária de “papel manteiga”, classificado na NCM/SH 4806.20.00.

A consulente informa (documento 4778834) que atua no ramo de indústria de embalagens descartáveis de alumínio para o setor de alimentação e que possui dúvida se haverá ou não a aplicação da sistemática da substituição tributária do ICMS em relação a “papel manteiga”, classificado na NCM/SH 4806.20.00. Alega, ainda, que o produto papel manteiga, não guarda qualquer relação com os produtos do segmento de Papelaria, e, conforme descrito no Manual ST, disponibilizado pela Secretaria Estadual de Fazenda, em sua página 8, “Para a verificação quanto à sujeição ao regime de ST o contribuinte deve considerar, simultaneamente, a NCM/SH e a descrição da mercadoria”.

O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas relativas à habilitação do signatário da petição inicial, bem como com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (documentos 4778837 e 4778835).

Considerando a consulente se tratar de estabelecimento localizado em outra Unidade Federada não inscrito neste Estado, esta consulta somente produzirá os efeitos que lhe são próprios caso não tenha havido autuação, até a data de protocolização desta Consulta, ainda pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas e que não tenha sido notificada de procedimento de fiscalização até a referida data.

ISTO POSTO, CONSULTA:

1. Mesmo o produto Papel Manteiga (NCM 4806.20.00), não tendo nenhuma relação com o segmento de Papelaria e sendo de uso exclusivo no preparo de alimentos, deve-se aplicar a Substituição Tributária quando for vendido para o Estado do Rio de Janeiro? ou não se aplica?

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, destacamos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão. As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.

É importante destacar que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Ressalte-se que para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária o contribuinte deve observar as mercadorias relacionadas no Anexo I do Livro II e no Livro IV, ambos do RICMS-RJ/00, sendo necessário que sejam atendidas três condições, cumulativamente: a mercadoria deve se enquadrar no código NCM/SH, na descrição a ele correspondente e no segmento em que está inserido.

A dúvida da requerente consiste, em síntese, no enquadramento – ou não – de papel manteiga no subitem 19.14 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00.

Vejamos a redação do mencionado subitem do Anexo I do Livro II:

19. PAPELARIA

Subitem CEST NCM/SH Descrição MVA Original MVA Ajustada

19.14 19.015.00 4806.20.00 Papel impermeável 82,24% 100,46% 118,69%

Considerando a redação do dispositivo, verifica-se que está sujeito ao regime de substituição tributária “papel impermeável”, classificado na NCM/SH 4806.20.00, do segmento de papelaria, nos termos do aludido subitem 19.14.

Desta forma, há duas situações possíveis e distintas:

1. No caso de papel manteiga que seja exclusivamente destinado a uso culinário, comercializado em rolos normalmente em supermercados, não se aplica o regime de substituição tributária, por não se tratar de produto do segmento de Papelaria e, consequentemente, não se enquadrar no subitem 19.14 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00.

2. Por outro lado, no caso de papel manteiga do tipo vendido em papelaria, normalmente em blocos, para croquis e esboço, usualmente para o meio artístico, como exemplo os listados na figura a seguir, estes se enquadram no regime de substituição tributária, por serem produtos típicos de papelaria, vejamos os exemplos:

RESPOSTA

Considerando o exposto, (1) no caso de papel manteiga que seja exclusivamente destinado a uso culinário, comercializado em rolos normalmente em supermercados, não se aplica o regime de substituição tributária, por não se tratar de produto do segmento de Papelaria e, consequentemente, não se enquadrar no subitem 19.14 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00;

(2) no caso de papel manteiga do tipo vendido em papelaria, normalmente em blocos, para croquis e esboço, usualmente para o meio artístico, estes se enquadram no subitem 19.14 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00, por serem produtos típicos de papelaria, devendo ser aplicado o regime de substituição tributária neste Estado.

Repise-se que, pelo fato de a consulente se tratar de estabelecimento localizado em outra Unidade Federada não inscrito neste Estado, esta consulta somente produzirá os efeitos que lhe são próprios caso não tenha havido autuação, até a data de protocolização desta Consulta, ainda pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas e que não tenha sido notificada de procedimento de fiscalização até a referida data.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 17 de junho de 2020.