Consulta SEFA nº 44 DE 19/05/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 mai 2020
ICMS. MÁQUINAS, APARELHOS E PEÇAS USADAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA.
CONSULENTE: HP FINANCIAL SERVICES BRASIL LTDA.
SÚMULA: ICMS. MÁQUINAS, APARELHOS E PEÇAS USADAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA.
RELATOR: LUÍS CARLOS CARRANZA
A consulente, com estabelecimento em Barueri/SP, informa que tem por atividades econômicas: (i) locação, compra e venda de equipamentos de informática e correlatos; (ii) manutenção e outros serviços relacionados a produtos de informática; (iii) prestação de serviços de assessoria, consultoria e administração; (iv) representação comercial e mediação na realização de negócios civis e comerciais; (v) compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços; (vi) todas e quaisquer atividades e operações direta e indiretamente relacionadas com as atividades acima descritas; e (vii) participação em outras sociedades na qualidade de quotista ou acionista.
Esclarece que pretende adquirir equipamentos eletrônicos usados de consumidores finais, os quais serão incluídos em seu estoque e registrados em conta específica que agrupe essas mercadorias usadas, com o propósito habitual de revenda.
Acrescenta que, na hipótese de que esses equipamentos estejam em boas condições de uso, serão revendidos para estabelecimentos de distribuidores localizados em diversas unidades federadas, dentre elas, o Paraná.
Descreve, como objeto dessa atuação, diversos equipamentos usados, bem como suas respectivas classificações na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul, sendo todos integrantes das posições 84.43, 84.71, 84.73 e 85.28, estando, em regra, submetidos à sistemática da substituição tributária, no segmento de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Aduz que o Protocolo ICMS 70/2011, relativamente às mercadorias antes mencionadas, autoriza o recolhimento do imposto por substituição tributária (ICMS-ST) nas operações interestaduais entre São Paulo e este estado, mas que, no que tange a mercadorias usadas, respostas a consultas tributárias paulistas já teriam esclarecido, em situações similares, que não se incluem nessa sistemática, como é o caso das operações com celulares usados, uma vez que esses já anteriormente alcançaram os consumidores finais.
Diante do exposto, requer seja esclarecido, “na hipótese da Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, revender os equipamentos eletrônicos usados, descritos e classificados nas NCM antes mencionadas, adquiridos de consumidores finais, a distribuidores localizados no estado do Paraná, se haverá incidência de ICMS-ST”?
RESPOSTA
Primeiramente, transcrevem-se as pertinentes disposições da Seção XXIII do Capítulo I do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29.9.2017, que contém a implementação do Protocolo ICMS 70/2011, mencionado pela consulente:
SEÇÃO XXIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Art. 123. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 192/2009, 42/2010 e 93/2014; Protocolo ICMS 16/2011; Protocolo ICMS 70/2011; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
...
§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 192/2009, 11/2017 e 68/2018).
Como se observa da legislação transcrita, não há especificação expressa quanto ao regime da substituição tributária em questão abranger ou não as respectivas mercadorias na condição de usadas, assim entendidas aquelas que alcançaram a etapa que as destinou ao consumidor final e que, portanto, perderam a condição de novas.
A substituição tributária progressiva nas operações com mercadorias, como regra, objetiva antecipar o recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes até a última originalmente prevista, isto é, até o consumidor final, o que é corroborado também pelas definições da base de cálculo do imposto a ser retido (ICMS-ST).
Uma mercadoria infungível usada pode, dadas suas características, retornar ao ciclo comercial, mas, para se inserir no contexto de uma nova substituição tributária, aqui especificamente examinada a do artigo 123 e seguintes do Anexo IX do RICMS, necessário amoldar-se ao contexto previsto nessa legislação.
Não obstante a consulente ter destacado que as operações serão praticadas com revendedores, cumprindo o requisito relativo ao destino, há que se ater, no caso, à questão específica dos remetentes substitutos, originalmente determinados no “caput” do mencionado artigo 123, ou seja, o estabelecimento industrial fabricante, o importador ou o arrematante de mercadoria importada e apreendida.
Por premissa, toma-se por consumidor final aquele situado em território nacional, única situação para a qual a mercadoria dele oriunda para um novo ciclo comercial já teria sido anteriormente tributada no regime da substituição tributária referido.
Resta o enfoque, em decorrência, do estabelecimento industrial fabricante, que não se confunde com um estabelecimento comercial que tão somente promova a revenda de mercadoria usada que adquiriu, escapando, assim, à possibilidade de exercer a condição de substituto para uma nova substituição tributária em relação a mercadorias usadas.
Não se olvida que somente nas operações internas, definidas no “caput” do artigo 123 do Anexo IX, cabe o exame da qualificação do remetente substituto tributário, no caso, se industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida. Entretanto, se não for preenchido o requisito dessa qualificação, não há exigência de substituição tributária nas operações com remetentes paranaenses, e, logo, resulta descaracterizada a hipótese de sua aplicação nas operações interestaduais com mercadorias, nessas mesmas e exatas condições.
Com isso, ainda que o § 1º do citado artigo 123 não qualifique os estabelecimentos remetentes situados nas unidades federadas nele nominadas, perde razão de ser a substituição tributária nas operações com mercadorias usadas, não objeto de novo processo de fabricação, por eles remetidas para revendedores paranaenses.
Pode-se ilustrar, e mesmo corroborar, essa circunstância, com as disposições da cláusula sétima do Protocolo ICMS 70/2011, que dá suporte à substituição tributária nas operações interestaduais entre São Paulo e Paraná com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos:
Cláusula sétima - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo previstas neste protocolo.
(grifado)
Cabe entender o termo “mercadoria”, consignado no “caput” dessa cláusula, não somente como o binômio de sua “descrição-classificação fiscal”, mas também a sua respectiva condição, o que, na questão especificamente aqui examinada, pressupõe: mercadoria usada, oriunda de consumidor final, já anteriormente tributada por substituição tributária e que, não passando por novo processo industrial, é remetida por estabelecimento comercial com destino a revendedor paranaense.
Assim, na hipótese das operações com as mercadorias usadas relatada pela consulente, como precisamente descrita, não há que se promover a retenção do imposto por substituição tributária.