Consulta SEFA nº 44 DE 13/06/2019
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 jun 2019
ICMS. FABRICAÇÃO DE PLACAS PARA VEÍCULOS. INCIDÊNCIA.
CONSULENTE: MEGACAR COMÉRCIO DE PLACAS PARA VEÍCULOS EIRELI.
ASSUNTO: ICMS. FABRICAÇÃO DE PLACAS PARA VEÍCULOS. INCIDÊNCIA.
RELATORA: MARISTELA DEGGERONE
A consulente, cadastrada na atividade de fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos, e enquadrada no regime do Simples Nacional, aduz que adquire principalmente de outras unidades federadas placas veiculares em chapas de alumínio, denominadas de “blanks”, as quais serão estampadas e posteriormente alocadas em veículos automotores.
Expõe que tem dúvidas acerca do tributo incidente nessa atividade, pois embora haja elementos que apontem submissão ao ICMS, não se pode deixar de considerar que se trata de um serviço de caráter personalíssimo, com a singularização de cada placa veicular, conforme exigem as normas de trânsito, o que sinaliza incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Esclarece que também é fixada em cada placa veicular tarjeta contendo a identificação do município e o estado de emplacamento. Informa que, pelo fato dessa tarjeta poder ser comercializada isoladamente, considera as operações realizadas com esse produto sujeitas ao ICMS. Por outro lado, quando essa tarjeta é fixada na placa veicular por ocasião do emplacamento, considera como prestação de serviço sujeita ao ISS.
Por fim, expõe que adota, atualmente, o entendimento de que sua atividade se sujeita à incidência do ISS, inclusive na venda da tarjeta, com fundamento na orientação da Prefeitura Municipal de Curitiba, que interpreta ser essa atividade estritamente de serviços, estando no campo de incidência do tributo municipal.
Feitas essas considerações, questiona se a comercialização de placas veiculares, que consiste na estampagem e subsequente fixação em veículos automotores, é tributável pelo ICMS.
Caso a resposta à indagação anterior seja negativa, perquire se aplicável para a tarjeta o mesmo tratamento tributário quando da sua venda e colocação na placa veicular.
Questiona, por fim, na hipótese de a atividade desenvolvida pela empresa não estar no campo de incidência do ICMS, se é necessário o recolhimento do diferencial de alíquotas (Difal), na aquisição em operação interestadual de “blanks”.
RESPOSTA
A respeito da matéria, o Setor Consultivo manifestou, na Consulta n. 92, de 28 de novembro de 2011, que a atividade de fabricação de placas de identificação veicular, exercida em larga escala e observando o padrão determinado pelo órgão competente, ainda que exercida sob encomenda, amolda-se ao conceito de industrialização e não ao de prestação de serviço, conforme excertos que se transcreve:
“Primeiramente, cabe mencionar que placas de automóveis resultam de um processo de transformação de chapas de alumínio ou de ferro, mediante o emprego de máquinas e ferramentas, conforme exposto pela consulente.
Registre-se, ainda, que essas placas estão submetidas à padronização imposta por legislação federal, a Resolução n. 231/2007 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que estabelece o Sistema de Placas de Identificação de Veículos, sendo confeccionadas por fabricantes credenciados pelos órgãos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, conforme dispõe a referida resolução.
Tem-se, portanto, que a atividade de fabricação de placas de identificação veicular, exercida em larga escala e observando o padrão determinado pelo órgão competente, ainda que exercida sob encomenda, amolda-se ao conceito de industrialização e não ao de prestação de serviço.
A obrigação do fabricante consiste em dar ao encomendante um produto por ele confeccionado. Por seu turno, ao adquirente somente é importante a mercadoria que lhe será entregue, devidamente instalada no veículo, e não o trabalho desenvolvido para realizá-la. Na prestação de serviço, pelo contrário, o que o encomendante objetiva é o aproveitamento do serviço que contratou.
Assim, conclui-se haver circulação de mercadoria no fornecimento dessas placas para identificação de veículos; logo, incide ICMS.
Sob esse aspecto, tem-se que a prestação de serviço de que trata o subitem 24.1 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres – refere-se às obrigações em que o trabalho humano é o que importa para o contratante, sendo seu valor preponderante em relação aos materiais aplicados no desenvolvimento do objeto contratado.
Corroboram esse entendimento a manifestação contida na Solução de Consulta n. 29, de 13.4.2011, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que retrata a classificação dessas placas (Mercadoria: Placas de alumínio estampadas - com as indicações essenciais prescritas na legislação de trânsito - a serem instaladas permanentemente em veículos automotores terrestres, a fim de que sejam identificados) no código 8310.00.00 na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e, também, o determinado no Anexo Único da Resolução CGSN n. 58, de 27.4.2009, que dispõe sobre o Microempreendedor Individual – MEI no âmbito do Simples Nacional, ao enquadrar a atividade de fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos à submissão do ICMS e não ao ISS.”.
Posto isso, responde-se que, tanto as operações com placas quanto com tarjetas para uso em veículos automotores terrestres, sujeitam-se a incidência do ICMS.
Quanto aos demais questionamentos, em razão do antes manifestado perdem objeto.
Desse modo, se estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, a consulente deverá observar o disposto no art. 598 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.