Consulta COPAT nº 44 DE 11/05/2017
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 09 jun 2017
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OCORRÊNCIA DO ICMS ST EM MERCADORIAS LISTADAS SIMULTANEAMENTE NO CONVÊNIO ICMS 92/15, E NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO PELO CAMEX, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO ATRIBUÍDO À MERCADORIA.
Da Consulta
A consulente indaga o seguinte: pode ser excluído o ICMS por substituição tributária (ICMS ST) de mercadorias constantes no convênio ICMS 92/2015, mas ausentes da legislação catarinense? A indagação diz respeito especificamente aos produtos de NCM 3925.90.90.
Legislação
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2870, de 28 de agosto de 2001, artigo 11, Anexo 3.
Convênio ICMS nº 92, de 20 de agosto de 2015.
Consulta COPAT nº 115/2016, de 4 de outubro de 2016.
Consulta COPAT nº 14/2012, de 29 de fevereiro de 2012.
Resolução normativa nº 74, de 13 de março de 2014.
Fundamentação
Para resolver a questão, primeiramente deve ser observada a cláusula primeira do Convênio ICMS 92/15:
Cláusula primeira Este convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Parágrafo único. Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional. (grifos nossos)
O texto é de exegese bem clara: o convênio elenca mercadorias passíveis de sujeição ao regime de ST. Trata-se de uma possibilidade, mas não uma obrigação. Desse modo, o Estado da Federação pode exigir o ICMS ST apenas das mercadorias elencadas no convênio ICMS 92/2015, desde que expresse essa exigência na legislação estadual. Essa interpretação constitui o entendimento da fazenda estadual. A título de exemplo, cita-se texto encontrado na COPAT 115/2016:
(...) somente se submeterá ao regime de substituição tributária a operação cuja mercadoria esteja consoante a posição referida da NCM/SH e, simultaneamente, corresponda à exata descrição da mercadoria arrolada na legislação estadual pertinente, desde que essa mercadoria também conste expressamente do Convênio Confaz n. 92/15.
O Estado de Santa Catarina exerceu a faculdade disposta no convênio supracitado através do art. 11, Anexo 3, RICMS/SC:
Art. 11.Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:
(...)
A dúvida do contribuinte é específica em relação às mercadorias de NCM 3925.90.90. Essas mercadorias estão no convênio ICMS 92/15 com as seguintes descrições:
ANEXO XI
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
16.0 |
10.016.00 |
3925.90 |
Outras telhas, cumeeira e caixa dágua, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
17.0 |
10.017.00 |
3925.10.00 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 |
Nota-se que o convênio permite o regime de ST para as mercadorias descritas acima. Resta saber se a legislação estadual também contemplou as mesmas mercadorias como sujeitas ao recolhimento de ST. O art. 11, XXXIII, Anexo 3, RICMS/SC possui a seguinte redação:
Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:
(...)
XXXIII - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Anexo 1, Seção XLIX (Protocolo ICMS 196/09);
Por sua vez, o item 11 da Seção XLIX, Anexo 1, possui a seguinte descrição:
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
11 |
3925.10.00, 3925.90.00 |
Telhas, cumeeiras e caixas dágua de polietileno e outros plásticos |
A descrição da mercadoria apontada pelo art. 11 é exatamente a constante no convênio 92/2015 e a NCM constante no convênio engloba a expressa no dispositivo catarinense. Desse modo, é possível a cobrança do ICMS ST nas mercadorias produzidas pelo contribuinte, por expressa disposição da legislação estadual em consonância com o convênio ICMS 92/2015.
Saliente-se que a diferença do código NCM das mercadorias comercializadas pela consulente (atualmente 3925.90.90 e na legislação catarinense 3925.90.00) não impacta na possibilidade de exigir o ICMS ST. A Consulta Copat 14/2012 ensina que a tabela de NCM existente à época em que a norma estadual foi feita prescrevia a NCM 3925.90.00 para as mercadorias descritas hoje pela NCM 3925.90.90. Desse modo, fica claro que a norma estadual dirige-se exatamente às mercadorias descritas pela legislação catarinense, as mesmas apontadas no convênio ICMS 92/2015. Ademais, em questões que lidem com o ICMS ST, a resolução normativa 74 dita que no caso de alteração da NCM pela CAMEX, deve ser considerado o novo código:
ICMS. MERCADORIA CUJO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É DEFINIDO EM FUNÇÃO DE SUA DESCRIÇÃO NA LEGISLAÇÃO E DE SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH, INCLUSIVE NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO PELO CAMEX, DEVE SER CONSIDERADO O NOVO CÓDIGO ATRIBUÍDO À MERCADORIA. CASO SUBSISTAM DÚVIDAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA, DEVE SER CONSULTADA A RECEITA FEDERAL DO BRASIL A QUEM COMPETE ESSA ATRIBUIÇÃO.
Percebe-se que a mercadoria produzida pela empresa continua sujeita ao ICMS ST, mesmo que a NCM do produto tenha sido atualizada.
Resposta
Pelo exposto responda-se à consulente que as mercadorias com NCM 3925.90.90 estão sujeitas ao ICMS ST, por constarem expressamente tanto do convênio ICMS 92/15, quanto da legislação estadual, no art. 11, XXXIII, Anexo 3, RICMS/SC.
Eis o parecer, que submeto à apreciação da comissão.
RÔMULO MARTINS SOUZA
AFRE II - Matrícula: 9507230
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/05/2017.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
JULIO CESAR FAZOLI Presidente COPAT
ADENILSON COLPANI Secretário(a) Executivo(a)