Consulta nº 44 DE 14/01/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 jan 2016
ICMS. REPRODUÇÃO DE OBRA DE ARTE. ISENÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. NÃO APLICABILIDADE.
A consulente, que atua no ramo de produção, restauração, comercialização, exportação e importação de obras de arte, dentre outros ramos citados no seu contrato social, informa que possui cessão definitiva de direitos autorais das obras de um determinado autor, possibilitando reproduzi-las por qualquer tipo de processo mecânico (bronze ou materiais nobres), de forma total ou parcialmente, a partir de peças já fundidas ou de moldes preexistentes, sejam inéditos ou não, com a finalidade de obter novas peças de arte, as quais denomina de “originais”, destinando-as à comercialização.
Informa que essas peças se enquadram no código NCM 9703.00.00, que apresenta a descrição “produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias”.
Entende que as obras assim produzidas são originais do artista, pois, segundo os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH, a reprodução tem limite de quantidade, não podendo ultrapassar 12 réplicas, sob pena de perda da condição de raridade e originalidade, afastando a hipótese de reprodução em série.
Esclarece que não se trata de produção por encomenda e que por possuir direitos autorais estaria na condição análoga a de autora.
Posto isso, questiona se as operações com tais produtos estão contempladas pela isenção prevista no item 116 do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28.9.2012.
Em sendo negativa a resposta, questiona se tem direito ao crédito presumido de 50% do imposto incidente na operação, nos termos do item 42 do Anexo III do Regulamento do ICMS.
RESPOSTA
Inicialmente, transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS vinculados à matéria questionada pela consulente, “ in verbis”:
“ANEXO I – ISENÇÕES
(...)
116 Saídas de OBRAS DE ARTE, em operações realizadas pelo próprio autor (Convênios ICMS 59/1991 e 56/2010).
Nota: o disposto neste item se aplica, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura (Convênio ICMS 56/2010).
ANEXO III – CRÉDITO PRESUMIDO
42 No valor equivalente ao montante igual a cinquenta por cento do imposto incidente na operação de saída subsequente, ao estabelecimento que promover a saída de OBRAS DE ARTE recebidas diretamente do autor, com a isenção de que trata o item 116 do Anexo I deste Regulamento (Convênios ICMS 59/1991 e 151/1994)”.
Verifica-se que a posição 97.03 da NCM, em conformidade com os esclarecimentos dados pela NESH, compreende as obras produzidas pelo autor e, também, as cópias obtidas por processo análogo ao que descreve a consulente, mesmo quando o executante não seja o autor original.
No entanto, as disposições regulamentares não contemplam todas as mercadorias inseridas nessa posição, mas se restringem a operações específicas.
Portanto, somente se aplica a isenção do item 116 do Anexo I do RICMS às saídas promovidas pelo próprio autor, ou nas situações a que se refere a nota desse item, não contemplando as operações retratadas pela consulente.
Quanto ao crédito presumido, este está vinculado à isenção antes citada, o que implica dizer que pode ser comercializada com esse benefício a mercadoria recebida pelo estabelecimento diretamente do autor, em operação desonerada em razão da regra prevista no referido item 116 do Anexo I.
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.
PROTOCOLO: 13.928.643-0.