Consulta nº 44 DE 26/05/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 mai 2015

SIMPLES NACIONAL. IMPORTAÇÃO. DESEMBARQUE EM AEROPORTO DO ESTADO DE SÃO PAULO E TRÂNSITO ADUANEIRO TERRESTRE PARA DESEMBARAÇO NO ESTADO DO PARANÁ. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

A consulente, enquadrada no Simples Nacional, informa que atua como indústria, comércio atacadista e varejista de produtos de refrigeração de água potável, produtos de uso doméstico, eletroeletrônicos e de informática, importação e exportação.

Aduz também que efetua importação com desembaraço aduaneiro pelo aeroporto de São José dos Pinhais, porém a empresa aérea, por questão de logística (rota utilizada), pretende desembarcar as mercadorias no aeroporto de Guarulhos/SP.

Assim, por meio da Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), as mercadorias serão encaminhadas, por via terrestre, até o Aeroporto de São José dos Pinhais, onde será realizado o desembaraço aduaneiro.

Diante disso, indaga se poderá utilizar os benefícios previstos no art. 617-A do RICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012), que trata de diferimento parcial do imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro nas operações de importação de mercadorias.

RESPOSTA

Preliminarmente, transcrevem-se excertos da legislação pertinente ao assunto:

“RICMS/2012:

Art. 617-A. Nas importações de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido, por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado, corresponderá à aplicação do percentual de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, ficando diferida a diferença entre esse valor e aquele apurado por meio da aplicação da alíquota própria para a respectiva operação.

[...]

§ 3º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo industrial.

[...]

Art. 620. No caso de estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, nas hipóteses previstas no inciso I do art. 615 e no art. 617-A, o pagamento do imposto relativo à operação de importação será efetuado no momento do desembaraço aduaneiro. (sublinhado)

§ 1º imposto a ser recolhido resultará da aplicação da alíquota prevista na legislação do ICMS sobre a base de cálculo da respectiva operação, descontando-se do valor encontrado o resultado da aplicação do percentual de:

[...]

II – seis por cento sobre a mesma base, nas hipóteses do art. 617-A.”

Resolução SEFA n. 88/2009:

[...]

3. A fruição dos benefícios da suspensão e do crédito presumido, referidos nesta Resolução, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da Declaração de Trânsito Aduaneiro – DTA.

O importador usuário do benefício deverá comprovar documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para o desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua requisição.”.

Da análise da matéria, verifica-se que a fruição do benefício mencionado está condicionada ao ingresso das mercadorias no Estado ocorra diretamente pelos Portos de Paranaguá e de Antonina, pelos aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, bem como que o desembaraço aduaneiro ocorra no território paranaense.

Nos termos da norma prevista no item 3 da Resolução SEFA n. 088/2009, satisfeitas as demais exigências legais, a fruição do benefício somente é possível se o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para o desembarque, estiver comprovadamente impossibilitado de atender aos serviços aéreos exigidos, por razões fortuitas ou por motivo de força maior, determinando que o ingresso no território paranaense ocorra com a utilização da DTA (precedentes: Consultas n. 58/2010 e n. 24/2012).

Do exposto, conclui-se que o desembarque das mercadorias importadas em outro local que não aqueles preconizados pelo art. 617-A do RICMS/2012, com a interpretação dada pela Resolução SEFA n. 88/2009, constitui impedimento à fruição do benefício fiscal.

Por derradeiro, frisa-se que, para efeito do previsto no art. 664 do RICMS/2012, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1º desse mesmo artigo, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.