Consulta nº 44 DE 20/05/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 mai 2014
ICMS. MASSAS ALIMENTÍCIAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A consulente, que tem como atividade econômica a moagem de trigo e a fabricação de derivados, expõe ser fabricante de massas alimentícias e, como tal, contribuinte do ICMS por substituição tributária, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Anexo X do Regulamento do ICMS/2012.
Sua dúvida diz respeito às seguintes mercadorias classificadas no código 1902.11.00 da NCM: massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone. Argumenta ter efetuado a retenção do ICMS devido por substituição tributária com fundamento no item 2 do inciso VII do art. 135 do Anexo X do RICMS, mas que alguns de seus clientes recusaram as aquisições, sob o pressuposto de que tais mercadorias não estão submetidas à substituição tributária, por estarem incluídas na cesta básica de que trata o art. 1º da Lei n. 14.978/2005.
Diante desse fato, questiona se o regime da substituição tributária alcança as operações com tais mercadorias e, ainda, outros produtos alimentícios incluídos na cesta básica, quando revendidos a comerciais atacadistas e varejistas, porquanto arrazoa que a retenção do imposto neutralizaria os efeitos da isenção antes mencionada.
RESPOSTA
Para análise da questão exposta, relativamente à substituição tributária nas operações com massas alimentícias, é oportuno transcrever as regras regulamentares vinculadas à matéria:
“Art. 133. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
...
Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
...
VII - produtos à base de trigo e farinhas
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea |
2 |
19.02 |
Massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo |
Por seu turno, a posição 19.02 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM) apresenta a seguinte descrição:
19.02 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. |
1902.1 |
- Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: |
1902.11.00 |
-- Que contenham ovos |
1902.19.00 |
--Outras |
1902.20.00 |
- Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
1902.30.00 |
- Outras massas alimentícias |
1902.40.00 |
- Cuscuz |
Logo, nos termos da legislação transcrita, em relação às massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM, conclui-se que estão submetidas à substituição tributária apenas aquelas cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo e, também, as massas do tipo instantânea classificadas no código 1902.30.00.
Por sua vez, não estão incluídas nessa sistemática de arrecadação as massas alimentícias não cozidas nem recheadas nem preparadas de outro modo, classificadas na subposição 1902.1 da NCM, por não estarem compreendidas na descrição dos produtos de que trata o item 2 do inciso VII do art. 135 do Anexo X do RICMS/2012 e, tampouco, no item 1 do mesmo dispositivo regulamentar. Assim, no caso de as massas descritas pela consulente estarem classificadas no código 1902.11.00, que está compreendido na subposição 1902.1, não estão submetidas à substituição tributária. Precedente: Consulta n. 26/2014.
Quanto aos demais produtos alimentícios incluídos na cesta básica, considerando que não foram individualizados, destaca-se apenas, conforme reiteradas vezes manifestado por este Setor Consultivo, que se encontram sujeitos à substituição tributária aqueles inseridos simultaneamente na descrição e no código NCM indicados na norma regulamentar que prevê o regime. Por conseguinte, a mercadoria que preencher essa condição está sujeita a essa sistemática de arrecadação, independentemente do fato de estar ou não incluída dentre os produtos da cesta básica listados no art. 1º da Lei n. 14.978/2005.
Assim, para o estabelecimento fabricante, a análise quanto à inclusão ou não de determinada mercadoria na substituição tributária, deve ser efetivada a partir da descrição do produto e da classificação na NCM relacionadas nos artigos regulamentares que tratam desse regime, com a ressalva de que a correta classificação de mercadorias na NCM é de responsabilidade do contribuinte, sendo de competência da Receita Federal do Brasil a solução de consultas em caso de dúvidas nesse sentido.
Portanto, estando a mercadoria incluída no regime, cabe ao substituto tributário efetuar a retenção do imposto, nos termos impostos pela legislação vigente.