Consulta nº 44 DE 24/05/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 mai 2011
ICMS. OPERAÇÕES COM EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, LOTEADORAS E INCORPORADORAS IMOBILIÁRIAS. ENTREGA DE MERCADORIAS DIRETAMENTE NO LOCAL DA OBRA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
A Consulente informa que, entre outras atividades, atua na indústria, comércio e exportação de artefatos de cimento, postes de concreto armado, ferro, estruturas metálicas, ferragens, fios e cabos de cobre e alumínio, indústria e recuperação de transformadores, comércio de materiais elétricos e máquinas industriais, construção civil e transporte de cargas, e que, por meio de seus estabelecimentos situados no Município de Mandaguari/PR, efetua com regularidade operações com empresas construtoras estabelecidas neste e nos demais Estados da Federação.
Expõe que em alguns casos as construtoras solicitam que a entrega dos produtos por elas adquiridos da Consulente seja feita no local de execução da obra, que pode ser em Município ou Estado diferentes ao do estabelecimento construtor.
Afirma que para esses casos emite nota fiscal com os dados cadastrais da construtora e, no campo dados adicionais do documento fiscal, indica o local de entrega, com a seguinte observação:
“Mercadoria destinada à obra da empresa (citamos a razão social da construtora, endereço, CNPJ e inscrição estadual), de acordo com o CAPÍTULO IX – DA CONSTRUÇÃO CIVIL, artigo 315, § 3º. do Regulamento do ICMS do Paraná – Decreto n. 1980/2007 – Local de entrega (endereço da obra, cidade e estado onde o material será entregue)”.
Em vista disso, indaga se o procedimento mencionado está correto e se pode utilizá-lo nas operações internas e interestaduais com construtoras que executam as obras descritas no § 1º do art. 312 do Regulamento do ICMS.
A Consulente aduz, ainda, que vende para empresas loteadoras e incorporadoras imobiliárias, dentro e fora do Estado do Paraná, postes, transformadores e materiais para as instalações iniciais no local, necessários para alcançar a rede de energia elétrica, cujas obras não são por elas executas.
Informa que, embora haja solicitação dessas empresas, não efetua a entrega dos produtos referidos no local onde serão instalados, ainda que aleguem que os demais fornecedores assim procedam nas operações dentro e fora do Estado.
Exposto isso, pergunta se nessas operações pode utilizar, por analogia, o estabelecido no § 3º do art. 315 do Regulamento do ICMS e, caso a resposta seja negativa, qual o procedimento correto para que a entrega seja feita no local solicitado pelo cliente, vez que a operação não se enquadra na venda à ordem nem em outro dispositivo legal para entrega em local diverso ao do adquirente.
RESPOSTA
Prevê o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007:
“SEÇÃO II DA NOTA FISCAL
Art. 138. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes disposições (Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, Ajustes SINIEF 07/71, 16/89 e 03/94):
(...)
VII - no quadro "Dados adicionais":
a) no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;
CAPÍTULO IX DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 315. O estabelecimento inscrito sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado à emissão de nota fiscal.
(...)
§ 3º A mercadoria adquirida de terceiros poderá ser remetida diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.” (grifou-se).
Observa-se que a alínea “a” do inc. VII do art. 138 do Regulamento do ICMS permite a indicação na nota fiscal, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, do local da entrega de mercadorias quando esse for diverso do endereço do destinatário, condicionado esse procedimento, no entanto, aos casos previstos na legislação do ICMS.
O § 3º do art. 315 do Regulamento do ICMS, por sua vez, autoriza que as mercadorias adquiridas por empresa de construção civil sejam remetidas por seus fornecedores diretamente para o local da obra por ela executada, devendo esse endereço constar expressamente na nota fiscal emitida para documentar a operação de remessa.
Conjugando-se os dispositivos regulamentares transcritos, observa-se que correto o procedimento adotado pela Consulente quanto às anotações realizadas no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” das notas fiscais que são emitidas para documentar as operações de entrega dos produtos no local da realização da obra.
O procedimento mencionado se aplica às operações envolvendo empresas de construção civil, bem como empresas loteadoras e incorporadoras imobiliárias, sejam essas operações internas ou interestaduais, vez que os produtos adquiridos por esses estabelecimentos têm como finalidade o emprego na construção civil.
Assim, responde-se afirmativamente aos questionamentos formulados pela Consulente, sugerindo-se que em relação às operações interestaduais, por cautela, sejam observadas também as legislações das outras unidades da Federação.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a Consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.
É o entendimento do Setor Consultivo.