Consulta nº 44 DE 03/08/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 ago 2010

ICMS. ALÍQUOTA. CHÁS.

A consulente, cadastrada na atividade de fabricação de produtos para infusão, aduz que fabrica chás, classificados na NCM 0902.10.00, que são produzidos com sementes, flores e outros tipos de frutos, tais como erva-doce com sementes, camomila com flores, bem como chás com frutos desidratados, como maçã, laranja, maracujá etc. Informa, ainda, que produz chá concentrado classificado na NCM 2101.20.20.

Esclarece que comercializa esses produtos em operações internas com a alíquota de 18% e difere o pagamento do imposto em 33,33%, de conformidade com o art. 96 do RICMS.

Assevera que com a entrada em vigor da alteração 215ª do Regulamento do ICMS, que foi introduzida pelo Decreto n. 4.430/2009, os alimentos passaram a ser tributados com a alíquota de 12%. Entretanto, por não ter sido especificado na norma regulamentar quais são esses alimentos, apenas citando alguns deles líquidos, como água de coco, água mineral e sucos de frutas, tem dúvidas qual a alíquota incidente nas operações de saídas internas de chá.

RESPOSTA

Transcreve-se o dispositivo da Lei n. 11.580/1996, conforme a situação enfocada na consulta:

LEI N. 11.580/1996.

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SEÇÃO II

DA ALÍQUOTA

Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

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II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.

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d) alimentos, sucos de frutas (NCM 2009) e água de coco;

Este Setor, na Consulta n. 19/2010, manifestou-se que a expressão “alimentos”, mencionada na legislação antes transcrita, deve ser entendida no seu sentido lato, ou seja, toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento.

Assim, partindo-se dessa premissa conclui-se que os chás citados pela consulente estão inseridos na categoria de alimentos e a alíquota incidente nas operações internas é de 12%.

Em razão da determinação do artigo 659 do RICMS/2008, tem a consulente o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.