Consulta nº 44 DE 21/05/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 mai 2009
ICMS. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO IMPOSTO PROPORCIONALMENTE ÀS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO NÃO ABRANGIDAS POR BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO NA SAÍDA DE PRODUTOS TÊXTEIS DA INDÚSTRIA.
A Consulente, que tem como atividade a fabricação de artefatos de tapeçaria, CNAE-Fiscal n.
1352-9/00, especificamente revestimentos têxteis para pisos (carpetes) dos tipos tufado e agulhado, informa que os comercializa com empresas do comércio varejista e atacadista, em operações internas, interestaduais e de exportação e efetua os questionamentos abaixo:
1.sendo a atividade da empresa e a sua linha de produtos da indústria têxtil, se é permitida a apropriação do crédito presumido de que trata o item 24-A do Anexo III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007;
2.considerando que realiza operações com o exterior (exportação de produtos têxteis) e que há a vedação do subitem 3.3 do referido item 24-A do Anexo III do Regulamento do ICMS, em relação a essas operações, se pode efetuar o crédito proporcional às saídas para o exterior ao alcance da imunidade, em relação:
2.1. à manutenção do crédito de ICMS sobre o consumo de energia elétrica, sobre a utilização dos serviços de comunicação e sobre as aquisições para o ativo permanente à razão de 1/48 ao mês, previstas no art. 24, § 6º, alínea “b”, § 7º, alínea “b”, e § 4º, respectivamente, todos da Lei n. 11.580/96;
2.2. às aquisições de matéria-prima, material intermediário, secundário, inclusive embalagens, em face de estar excetuado da vedação contida no art. 27, incisos II e III, da mesma Lei e em face da vedação ao estorno prevista no art. 29, § 2º, da mesma Lei;
2.3. ao crédito presumido pela importação de matéria-prima, material intermediário e secundário, inclusive embalagens, na forma que dispõe o art. 629 do Regulamento do ICMS;
2.4. à contratação na prestação de serviço de transporte, referente às aquisições de matéria-prima, material intermediário e secundário, inclusive embalagens, conforme prevê o art. 24 da Lei n. 11.580/96;
2.5. à contratação na prestação de serviço de transporte para as saídas de seu estabelecimento com destino à exportação, proporcional ou integralmente às saídas para o exterior, considerando que são prestações específicas para o transporte de mercadorias com destino a outros países e ao alcance da imunidade e com manutenção do crédito fiscal.
Informa, por fim, que entende que o dispositivo que confere o benefício dá direito ao crédito pelas aquisições de matéria-prima, material secundário, intermediário, embalagens, energia elétrica, comunicações e prestação de serviços de transporte proporcionalmente às saídas para o exterior e que ainda não faz a opção pelo crédito presumido, aguardando a resposta desta consulta sobre a apropriação dos referidos créditos.
RESPOSTA
A matéria questionada refere-se à possibilidade de utilizar-se do benefício de que trata o item
24-A do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguir transcrito, e, sendo afirmativa a resposta, caso utilize o crédito presumido, se tem direito ao crédito proporcionalmente às operações de exportação para o exterior que a Consulente realiza, tendo em vista estarem estas excluídas da regra do crédito presumido de que trata o referido item, a qual estipula que a opção pelo benefício tem que ser para todos os estabelecimentos da empresa e que o aproveitamento do crédito é aplicável em substituição aos demais decorrentes das entradas realizadas, senão vejamos:
24-A Ao estabelecimento industrial TÊXTIL, DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO, E DE ARTEFATOS DE COURO E SEUS ACESSÓRIOS, no percentual equivalente a nove por cento nas operações internas e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, e no percentual de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento, sobre o valor das saídas de produtos de sua fabricação.
Notas:
1. o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;
2. o valor do crédito presumido será lançado diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 24-A do Anexo III do RICMS".
3. o crédito presumido de que trata este item:
3.1. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96;
3.2. é opcional, devendo:
3.2.1. alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
3.2.2. a opção ser declarada em termo no livro RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
3.3.não se aplica nas operações de saída de exportação para o exterior.
Primeiramente, para responder ao primeiro questionamento, necessária a verificação se a empresa, pela atividade que pratica, faz jus ao benefício do crédito presumido acima.
Para tanto, a seguir traz-se a lista das indústrias de transformação classificadas na Seção C da CNAE/CONCLA, bem como excertos da CNAE/CONCLA que podem esclarecer as dúvidas suscitadas (conforme site www.ibge.gov.br/concla):
Seção: | C | INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO |
Divisão: | 13 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS |
Grupo: | 135 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS, EXCETO VESTUÁRIO |
Classe: | 1352-9 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TAPEÇARIA |
O Grupo 135 composto de atividades de fabricação de artefatos têxteis, exceto de vestuário, é assim especificado pela CONCLA:
Esta divisão compreende as atividades de preparação das fibras têxteis, a fiação e a tecelagem (plana ou não). As fibras têxteis podem ser naturais (algodão, seda, linho, lã, rami, juta, sisal, etc.) ou químicas (artificiais e sintéticas). A preparação das fibras têxteis naturais consiste em processos tais como: lavagem, carbonização, cardação, penteação e outras.
A fiação é um processo intermediário na cadeia produtiva têxtil e tem como insumo as fibras naturais e as fibras químicas.
A fabricação de tecidos é feita a partir de técnicas distintas: a tecelagem de tecidos planos é resultantes do entrelaçamento de dois conjuntos de fios que se cruzam em ângulo reto; a malharia é resultado da formação de laços que se interpenetram e se apoiam lateral e verticalmente, provenientes de um ou mais fios e o tecido não tecido (non-woven) é obtido diretamente de camadas de fibras que se prendem umas às outras por meios físicos e químicos, formando uma folha contínua, como p. ex..: feltros e enchimentos.
Esta divisão compreende também as atividades de acabamento de fios, tecidos e artigos têxteis e do vestuário. As atividades de acabamento podem realizar-se em fibras, fios e tecidos e constituem-se em uma série de operações que preparam os produtos têxteis para o uso a que se destinam. Podem ser: alvejamento, tingimento, estamparia e outros.
Esta divisão não compreende a fabricação de fibras artificiais e sintéticas que são produzidas na indústria química (divisão 20), a fabricação de fibra de vidro (divisão 23) e a confecção de artefatos do vestuário (divisão 14).
Na classe 1352-9, estão inseridos as seguintes atividades:
1352-9/00 ARTEFATOS DE TAPEÇARIA, N.E.; FABRICAÇÃO DE
1352-9/00 CARPETES; FABRICAÇÃO DE
1352-9/00 FORRAÇÕES PARA REVESTIMENTO DE PISOS (CARPETE); FABRICAÇÃO DE
1352-9 PARTES E PEÇAS DE MATERIAL TÊXTIL PARA REVESTIMENTO DE VEÍCULOS; FABRICAÇÃO DE
1352-9 REVESTIMENTOS DE MATERIAL TÊXTIL PARA VEÍCULOS; FABRICAÇÃO DE
1352-9 REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTAÇÃO; FABRICAÇÃO DE
1352-9 REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTO DE CAIRO (FIBRA DE COCO); FABRICAÇÃO DE
1352-9 TAPEÇARIA PARA DECORAÇÃO; FABRICAÇÃO DE
1352-9 TAPEÇARIA; FABRICAÇÃO DE
1352-9 TAPEÇARIAS FEITAS A MÃO; FABRICAÇÃO DE
1352-9 TAPETES, EXCETO DE BORRACHA E PLÁSTICO; FABRICAÇÃO DE
A atividade da Consulente está enquadrada na classe 1352-9 - artefatos de tapeçaria, portanto, quanto à primeira indagação, a Consulente faz jus ao benefício em referência por ser indústria de transformação, de fabricação de produtos têxteis, mais especificamente de artefatos têxteis (tapeçaria).
Passa-se, então, a responder ao segundo questionamento.
Apropriando-se do crédito presumido, a Consulente está proibida de utilizar os créditos pela aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados. O próprio texto regulamentar que implementou o benefício fiscal determina, entretanto, que tal se aplica às operações internas e interestaduais, excluídas, expressamente, as saídas para o exterior, conforme nota 3.3 do item 24-A do Anexo III do Regulamento do ICMS, já transcrito.
Tem-se, pois, que, nas saídas para o exterior, em relação às quais não há que se falar em apropriação do crédito presumido e já que são desoneradas do pagamento do ICMS, com manutenção de crédito, conforme dispositivos do Regulamento do ICMS a seguir transcritos, pode o contribuinte, proporcionalmente, utilizar o crédito pelas entradas de matéria-prima, demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento e serviços tomados:
Art. 3º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580/96):
...
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
Art. 62. Não se exigirá a anulação do crédito em relação:
I - a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior (art. 29, § 2º, da Lei n. 11.580/96);
Para o creditamento, autorizado, proporcional às saídas para o exterior, deve-se observar o contido no § 2º do art. 24 da Lei n. 11.580/96, que determina que o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos da data da emissão do documento, e se estende às:
1.operações de aquisição de energia elétrica efetivamente consumida no processo de industrialização de produto que foi exportado e aos serviços de comunicação, observado o disposto nas alíneas “c” do § 6º e “b” do § 7º do art. 24 da Lei n. 11.580/96;
2.aquisições para o ativo imobilizado, calculado o imposto à razão de 1/48 ao mês, conforme o § 4º
do art. 24 da mesma Lei, e sobre esta parte calculada a proporção das saídas para o exterior;
3.prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, em que a Consulente é a tomadora do serviço, para o transporte de matéria-prima, material intermediário, secundário, inclusive embalagens, conforme disposto nos arts. 24, 27 e incisos II e III, e § 2º do art. 29 da referida Lei.
Os dispositivos embasadores da matéria posta e antes já referidos, encontram-se abaixo transcritos:
Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
...
§ 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
…
§ 4º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado (Lei Complementar n. 102/00):
a) a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior;
d) o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata" dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
e) na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
f) serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 23, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, para aplicação do disposto nas alíneas "a" a "e" deste parágrafo;
g) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
§ 5º Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o art. 27, incisos II e III, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
§ 6º A entrada de energia elétrica no estabelecimento dá direito a crédito somente quando (Lei Complementar n. 102/00):
a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) consumida no processo de industrialização;
c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.
Alterações
§ 7º Somente dá direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar n. 102/00):
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.
…
Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
...
II - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;
…
Art. 29. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento:
...
§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
4. sobre a possibilidade de apropriação, proporcional às operações de exportação para o exterior, do crédito presumido decorrente da importação de matéria-prima, material intermediário e secundário, inclusive embalagens pelos portos e aeroportos paranaenses, há que se analisar alguns dispositivos, iniciando com o § 1º do art. 629 do Regulamento do ICMS, que abaixo se transcreve:
Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):
I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;
II - bens para integrar o seu ativo permanente.
§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
§ 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será efetivado nos quarenta e oito meses subseqüentes ao que ocorrer a entrada, devendo ser observado o disposto no item 1 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.
§ 3º O disposto neste artigo, em relação às mercadorias mencionadas no inciso I, aplica-se no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador.
§ 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 96, o estabelecimento
industrial deverá escriturar diretamente em conta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de nove por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o §1º ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasião da saída da mercadoria industrializada.
§ 5º O estabelecimento importador deverá consignar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar a operação, a anotação "ICMS suspenso de acordo com o Decreto n. ..../...." e o cálculo dos valores relativos ao crédito presumido e ao imposto suspenso.
Art. 630. Não será exigido o estorno dos créditos relativos às aquisições de que trata o art. 629 na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.
Nessa análise consta, também, no art. 634 do RICMS que não se pode utilizar o benefício do crédito presumido de que trata o art. 629 cumulativamente com outros benefícios fiscais, conforme se observa pelo disposto no seu inciso VII, a seguir transcrito:
Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
…
VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.
Todavia, a disposição do art. 634 se aplica em relação a outros benefícios concedidos “na mesma operação”, ou seja, em relação à “entrada” do produto importado pelos portos e aeroportos paranaenses, não havendo proibição quanto à utilização do benefício previsto na legislação em relação a operações de saída de produtos da empresa, como é o caso do previsto no art. 24-A do Anexo III do Regulamento do ICMS.
Pode-se, com isso, concluir do contido no art. 630 do Regulamento do ICMS, que os benefícios coexistem, um em relação à entrada (art. 629 do RICMS) e outros em relação à saída de mercadorias (como é o caso do crédito presumido do art. 24-A do Anexo III do RICMS).
Há que se lembrar, também, que o item 24-A do Anexo III do Regulamento do ICMS determina que tal a apropriação do crédito presumido deve ser realizada “em substituição a quaisquer créditos pela aquisição” (nota 1 de tal item 24-A).
Note-se que esta vedação à utilização dos créditos, contida no referido item 24-A, é unicamente em relação àqueles oriundos da aquisição de mercadorias e serviços, não se referindo a qualquer outro tratamento diferenciado, como é o caso da “suspensão no pagamento do imposto”, uma das matérias contidas no art. 629, que será mantida integralmente quando da realização de tais importações.
A Consulente não perde, portanto, o direito à aplicação da suspensão de que trata o “caput” do art. 629 em relação à totalidade da importação, porém, em relação ao crédito presumido decorrente da importação de matéria-prima, material intermediário e secundário, inclusive embalagens, pelos portos e aeroportos paranaenses, somente poderá efetuar a apropriação, proporcionalmente à saída para a exportação efetuada.
5. quanto à possibilidade de crédito em relação à contratação na prestação de serviço de transporte para as saídas de seu estabelecimento com destino à exportação, caso sejam objeto de tributação pelo ICMS (exportação indireta) e de que seja a Consulente a tomadora do serviço de transporte, é também possível a apropriação proporcional do crédito em relação às suas operações de saída de mercadorias para o exterior;
6. sobre a tributação ou não-incidência do imposto na prestação de serviço de transporte de mercadorias ao exterior, há a resposta à Consulta n. 60, de 27 de abril de 2004, da qual se transcreve o seguinte excerto:
1. O ICMS não incide sobre as operações nem sobre as prestações de serviço de transporte destinados diretamente pelo remetente da mercadoria ou prestador do serviço (exportador) ao exterior. Este entendimento é referendado pelo art. 32 da Lei Complementar n. 87/96.
2. Quanto às prestações de serviço de transporte de mercadorias destinadas a empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa, mesmo que com o fim específico de exportação, por não terem sido albergadas pela exclusão trazida no parágrafo único do art. 3º da LC 87/96, são regularmente tributadas. Podemos verificar que esta mencionada exclusão refere-se, apenas, às operações, e não às prestações.
De conformidade com o contido no art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a consulente o prazo de quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao exposto na resposta a essa Consulta, caso venha procedendo de forma diversa.