Consulta nº 44 DE 20/05/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 mai 2008
ICMS. GLÚTEN DE TRIGO. IMPORTAÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL.
A consulente noticia que desenvolve atividades no ramo de ingredientes para a indústria alimentícia, importação, produção e revenda, sendo seus principais produtos as enzimas para a indústria de panificação, massas e biscoitos, os melhoradores de farinhas e o glúten de trigo.
Expõe, quanto ao glúten de trigo importado do exterior para revenda a seus clientes, que a obtenção do referido produto dá-se pela moagem do cereal, dissociando-se a farinha do farelo mediante uso de vapor e promovendo-se a separação entre glúten e amido, com a secagem de ambos, resultando de um lado o produto glúten ou glúten vital de trigo e, de outro, o produto amido de trigo.
Aduz que setores da Receita Estadual têm interpretado que o glúten de trigo é “matéria-prima e não produto industrializado”, bem assim que, sendo produto primário, não faria jus aos benefícios determinados pelos artigos 572-O a 572-U do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001.
Assevera, a consulente, que o referido produto não se constitui produto primário, mas produto resultante de processo de industrialização, com aplicação de tecnologia especializada, e argúi que a classificação NCM do produto (1109.00.00) corrobora este entendimento.
Indaga, assim, se o benefício previsto nos dispositivos da legislação tributária mencionada aplica-se às importações de glúten de trigo que promove.
RESPOSTA
O atual Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008), que substitui o anterior Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, dispõe, com destaques:
Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
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§ 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.
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§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial.
§ 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.
Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
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II - às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;
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VIII - às operações com:
a) farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;
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Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica às operações com cevada cervejeira, classificada na posição 1003.0091 da NCM, e com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.0019 da NCM, quando importados por estabelecimento industrial.
De início, esclarece-se que o glúten de trigo, com classificação NCM 1109.00.00, não se confunde com farinha de trigo, NCM 1101.00.10, ou com pré-mistura para fabricação de pães, NCM 1901.20.00, não se lhe aplicando, para fruição do benefício fiscal de que trata o artigo 631, a vedação prevista no artigo 634, VIII, “a”, ambos do RICMS/2008.
Com efeito, traz a Norma Comum do Mercosul – NCM:
1101.00 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio.
1101.00.10 De trigo
1109.00.00 Glúten de trigo, mesmo seco
1901.20.00 -Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05
Restando averiguar se o glúten de trigo, produto tributado pelo IPI, estaria sujeito à vedação de uso do benefício fiscal em análise, pela disposição do artigo 634, II do RICMS/2008, ou seja, por sua eventual caracterização como produto primário de origem vegetal, verifica-se reiterado o posicionamento do Setor Consultivo no sentido de não incluir em tal grupo aqueles produtos que já passaram por processos de industrialização (cita-se a Consulta 148/2006).
Efetivamente, produto primário vegetal é aquele que advém da atividade rural e de extração, ou seja, aquele que é produzido pela natureza (citam-se as Consultas 112/1990 e 69/2005).
Notadamente, o glúten de trigo não apresenta a mesma natureza do cereal que lhe deu origem, de tal forma que não pode ser considerado produto primário.
Acrescenta-se, como determina o § 5º do artigo 631 do RICMS, que o estabelecimento industrial que importar mercadorias para revenda pode também usufruir do especificado benefício fiscal concedido aos estabelecimentos comerciais.
Isto posto, correto o entendimento da consulente ao não identificar no dispositivo estudado (art. 634, II) óbice à fruição do benefício previsto no artigo 631 do RICMS/2008.