Consulta nº 44 DE 10/05/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 mai 2007
ICMS. ENTRADA DE PRODUTOS PRIMÁRIOS. AJUSTE DE PREÇO E QUANTIDADE. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A Consulente informa que produz aglomerados de madeiras e que adquire toras, toretes, cavaco e maravalha de produtores agropecuários e que na conferência de peso e medida, por ocasião do recebimento desses produtos, constata divergência em relação a nota fiscal de produtor.
Assim, considerando que o artigo 128, I, do Regulamento do ICMS/PR, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, prevê a emissão de nota fiscal para acobertar a entrada de mercadorias recebidas de produtores agropecuários, indaga se na sua emissão pode constar as quantidades e valores referentes as mercadorias efetivamente recebidas sem a necessidade de solicitar notas fiscais complementares ao produtor.
RESPOSTA
O Setor Consultivo já se manifestou acerca da indagação apresentada, conforme resposta à Consulta n. 61, de 19 de maio de 2005, excertos:
....inicialmente expõe-se os procedimentos que devem ser observados nas aquisições de contribuintes inscritos, e, posteriormente, dos não inscritos.
....em razão da legislação anteriormente transcrita, está incorreto o entendimento da consulente de emitir carta de correção para alterar o valor e a quantidade de mercadoria consignada na nota fiscal. Ocorrendo essas situações deverão ser observados, dentro do Estado, os seguintes procedimentos:
1. NA HIPÓTESE DE A DESTINATÁRIA RECEBER MERCADORIA EM QUANTIDADE MAIOR DO QUE A ASSINALADA NA NOTA FISCAL
a) se a destinatária ficar com a mercadoria excedente: o remetente emitirá nota fiscal complementar pelo excesso, nos termos do inciso II do art. 179 do RICMS/01, atentando para o disposto no § 2º do mesmo dispositivo, a seguir reproduzidos. O destinatário registrará normalmente essa nota fiscal complementar:
Art. 179. Os documentos fiscais serão também emitidos nos seguintes casos (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 21; Convênio SINIEF 06/89, arts. 4º e 89; Ajustes SINIEF 01/85, 01/86 e 01/89):
(...)
II - na regularização em virtude de diferença de preço em operação ou prestação ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original;
(...)
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal também será emitido, sendo que as diferenças, com os acréscimos legais, serão recolhidas por ocasião de sua emissão, devendo ser indicado, na via fixa, o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento.
b) se a destinatária devolver a mercadoria excedente: deverá ser efetivado o mesmo procedimento exposto na alínea “a”, após o qual a destinatária emitirá nota fiscal, indicando como “natureza da operação”, a expressão “devolução”, destacando o ICMS, se for o caso, e fazendo menção às duas notas fiscais emitidas pelo remetente e de que se trata de devolução parcial. Tal documento acompanhará o retorno efetivo da mercadoria para o estabelecimento fornecedor.
2. NA HIPÓTESE DE A DESTINATÁRIA RECEBER MERCADORIA EM QUANTIDADE MENOR DO QUE A ASSINALADA NA NOTA FISCAL
2.1. por parte do estabelecimento destinatário:
a) ao receber o produto, deve lançar a nota fiscal respectiva no livro Registro de Entradas pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas, ou seja, excluídas aquelas diferenças encontradas e creditar-se do correspondente imposto. Inteligência do disposto no “caput” do art. 24 e § 2º do art. 27 da Lei n. 11.580/96, a seguir transcritos:
Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
(...)
§ 2º Quando o ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto.
b) na coluna “Observações”, do livro Registro de Entradas, na linha que corresponda ao lançamento da nota fiscal tratada na alínea anterior, fará as necessárias anotações. Posteriormente, através de correspondência comercial, que não se confunde com aquela de que trata o art. 180 do RICMS/01, deve comunicar ao fornecedor a ocorrência, destacando o procedimento adotado;
2.2. por parte do estabelecimento fornecedor:
a) ao receber a carta ou comunicado do cliente comprador, e se as partes chegarem a um acordo pelo envio da mercadoria faltante para cobrir o valor cobrado, constante da nota fiscal, deve o fornecedor remeter as referidas mercadorias e emitir nota fiscal pela diferença encontrada, citando o documento fiscal originário e recolhendo o imposto, se for o caso;
b) caso não interesse ao vendedor, por qualquer motivo, enviar mercadorias correspondentes àquela diferença, caberá as partes compor no que diz respeito às diferenças cobradas a maior;
c) proceder o ajuste no estoque em razão da ocorrência detectada;
d) poderá o fornecedor requerer restituição do ICMS recolhido a maior na operação originária, mediante comprovação do fato, devendo a matéria ser submetida à apreciação da autoridade competente, observado o procedimento específico previsto na legislação para a restituição do imposto.
3. NA HIPÓTESE DE A DESTINATÁRIA RECEBER MERCADORIA E CONSTATAR DIVERGÊNCIA NA SUA QUALIDADE
Caso ocorra divergência no valor da mercadoria em razão da qualidade do produto, deverão ser observados os procedimentos descritos no subitem 2.1, no que couber, ressaltando que a consulente deverá especificar claramente nos documentos emitidos os motivos que a levaram a divergir na qualidade do produto remetido pelo seu fornecedor.
Nessa situação, caberá as partes compor acerca da diferença no valor da mercadoria.
.......................
Passa-se, agora, a analisar a hipótese de a consulente adquirir mercadoria de produtor rural que está dispensado temporariamente de inscrever-se no cadastro de contribuintes. Nesse caso, a consulente ao emitir a nota fiscal de entrada, em cumprimento ao disposto na alínea “a” do inciso I do art. 128 do RICMS/01, abaixo transcrito, deve consignar a quantidade e valores que retratam a operação, e, em seguida, comunicar o fornecedor acerca do detectado por ocasião do recebimento da mercadoria:
Art. 128. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não inscrito no CAD/ICMS, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 54 a 56; Ajustes SINIEF 05/71, 16/89 e 3/94):
I - no momento em que entrarem em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:
a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;
Inobstante o antes transcrito, reproduzimos o disposto no § 7º do mesmo artigo, do qual se conclui que a emissão da nota fiscal de entrada pelo adquirente da mercadoria não exclui a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal por parte do produtor rural, remetente da mercadoria.
§ 7º A emissão da nota fiscal, na hipótese da alínea “a” do § 1º, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, ressalvado o disposto no § 1º do art. 131.
Aplica-se também, no que couber, as orientações constantes nos itens 1 e 2 às aquisições de mercadorias de produtor rural não inscrito no cadastro estadual.
Portanto, quando a Consulente receber mercadorias de produtor rural e emitir nota fiscal para acobertar a entrada, deve consignar a quantidade e valores que retratam a operação, e em seguida, comunicar o fornecedor acerca dos fatos.
No caso de o produtor rural ter emitido nota fiscal, também cabe a Consulente informar ao remetente da mercadoria acerca das divergências apuradas para que este processe as correções.
É importante destacar que o produtor rural não está dispensado da emissão de nota fiscal, salvo nas situações previstas no § 1º do artigo 131 do RICMS/2001. Por conseguinte, deve emitir, também, nota fiscal constatada ocorrência de situações previstas no artigo 179 do mesmo diploma regulamentar.
Caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do contido nessa resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar-se.