Consulta SEFAZ nº 437 DE 14/10/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 out 1994

Crédito Trib. Extinção/Exclusão/Suspensão/Remissão - Dação em Pagamento


Senhor Secretario:

A interessada acima indicada, após discorrer sobre a existência de Autos de Infração e Imposição de Multa de valores astronômicos e, por conseguinte, insolúveis, vem sugerir que o Governo de Mato Grosso aceite para pagamento dos créditos tributários deles decorrentes Títulos Definitivos expedidos pelo INTERMAT a partir de 1982, valendo-se do instituto da dação em pagamento.

O Código Tributário Nacional expressamente estabelece as modalidades de extinção do credito tributário, conforme o disposto em seu artigo 156, que se reproduz:"Art. 156 - Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV- a remissão;

V- a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1º a 4º;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do art. 164;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

(...)."
Cuidando do pagamento, o mesmo Diploma Legal determinou:"Art. 162 - O pagamento é efetuado:

I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

(... )."
Como se depreende dos dispositivos invocados, a dação em pagamento não foi contemplada como modalidade extintiva do crédito tributário e, sequer, como forma de pagamento.

Assim sendo, falta amparo legal, na legislação tributária para que se acolha a proposta apresentada, opinando-se por conseguinte, pelo arquivamento, do processo.

Destaca-se, entretanto, ter sido aqui analisada, tão-somente, a admissibilidade da dação em pagamento como modalidade de extinção do crédito tributário, sem se ater, em momento algum, as implicações que, por ventura, a contrapartida sugerida recuperação de títulos definitivos expedidos pelo INTERMAT - poderia ter perante a legislação civil e, mais especificamente, em face dos institutos do Direito Agrário. Até porque a matéria escapa a competência da Assessoria Tributária.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 10 de outubro de 1994.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de AssuntosTributários