Consulta SEFAZ nº 437 DE 14/10/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 out 1994
Crédito Trib. Extinção/Exclusão/Suspensão/Remissão - Dação em Pagamento
Senhor Secretario:
A interessada acima indicada, após discorrer sobre a existência de Autos de Infração e Imposição de Multa de valores astronômicos e, por conseguinte, insolúveis, vem sugerir que o Governo de Mato Grosso aceite para pagamento dos créditos tributários deles decorrentes Títulos Definitivos expedidos pelo INTERMAT a partir de 1982, valendo-se do instituto da dação em pagamento.
O Código Tributário Nacional expressamente estabelece as modalidades de extinção do credito tributário, conforme o disposto em seu artigo 156, que se reproduz:"Art. 156 - Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV- a remissão;
V- a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150 e seus §§ 1º a 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do art. 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
(...)."
Cuidando do pagamento, o mesmo Diploma Legal determinou:"Art. 162 - O pagamento é efetuado:
I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
(... )."
Como se depreende dos dispositivos invocados, a dação em pagamento não foi contemplada como modalidade extintiva do crédito tributário e, sequer, como forma de pagamento.
Assim sendo, falta amparo legal, na legislação tributária para que se acolha a proposta apresentada, opinando-se por conseguinte, pelo arquivamento, do processo.
Destaca-se, entretanto, ter sido aqui analisada, tão-somente, a admissibilidade da dação em pagamento como modalidade de extinção do crédito tributário, sem se ater, em momento algum, as implicações que, por ventura, a contrapartida sugerida recuperação de títulos definitivos expedidos pelo INTERMAT - poderia ter perante a legislação civil e, mais especificamente, em face dos institutos do Direito Agrário. Até porque a matéria escapa a competência da Assessoria Tributária.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 10 de outubro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de AssuntosTributários