Consulta SEFAZ nº 434 DE 14/10/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 out 1994

Prestador de Serviços/ISS - Locadora de Veículos - Tratamento Tributário


Senhor Secretário:

O Representante do Estado de .... na COTEPE/ICMS, através do Of. Circular COTEPE.../94, de 19.09.94, solicita as informações abaixo indicadas, além de outros esclarecimentos pertinentes ao tratamento tributário conferido a locadora de veículos.

1 - O Estado de Mato Grosso considera as empresas locadoras de veículos contribuintes do ICMS, principalmente pelas vendas dos veículos usados para renovação da frota?

2 - em caso positivo:
a) qual a base de calculo utilizada?
b) qual a carga tributaria efetivamente exigida?
c) os créditos fiscais pelas entradas são reconhecidos?

Embora não haja preceito expresso normatizando as empresas locadoras de veículos no que se refere ao ICMS, o Estado de Mato Grosso não considera tais empresas como contribuintes do imposto, respaldando-se no art. 10 do Regulamento do aludido tributo que assevera:"Art. 10 - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritos como fato gerador do imposto.

§ 1º - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

1) o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

2) o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

3) a cooperativa;

4) a instituição financeira e a seguradora;

5) a sociedade civil de fim econômico;

6) a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fossil de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercado-rias que para esse fim adquira ou produza;

7) os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

8) a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

9) o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias;

10) o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

11) o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

12) qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condições de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações interestaduais;

13) qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado que promova importação de mercadoria ou bem ou de serviço do exterior ou que adquira em licitação mercado ria ou bem importados do exterior ou apreendidos;

14) os partidos políticos e suas fundações, templos de qualquer culto, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que realizem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais.

(...)." (Grifos apostos).É bom lembrar também a regra preconizada pelo art. 8º do Decreto - Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968:"Art. 8º - O imposto de competência dos Municípios sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa.

§1º - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

(...)." (Foi grifado).
Consultando a aludida lista, conforme nova redação introduzida pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987,encontra-se no seu item 79 "locação de bem móveis, inclusive arrendamento mercantil." (Grifou-se).

O Decreto Lei nº 406/68 bem demonstra que as locadoras de veículos são contribuintes exclusivamente do ISS, submetendo-se assim a legislação que disciplina o imposto de competência dos Municípios.

Por conseguinte, estas empresas não se constituem em qualquer daquelas arroladas no art. 10 do RICMS como contribuinte do imposto estadual.

Corroborando o entendimento aqui esposado, vale a invocação do inciso XIV do art. 4º do RICMS citado:"Art. 4º - O imposto não incide sobre:

(...)

XIV - as saídas de mercadorias de estabelecimento prestador de serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto - Lei nº 834, de 08 de setembro de 1969, constante da Lista de serviços anexa a Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos VIII e IX do artigo 2º deste Regulamento.

(...)."
Diante do exposto, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas.

É a informações , S.M.J.

Cuiabá-MT, 06 de outubro de 1994
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:João Benedito Gonçalves Tributários
Assessor de Assuntos Tributários