Consulta nº 43 DE 18/08/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 ago 2022
Convênio ICMS 106/96 – Prestação de Serviço de Transportes.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada nos termos previstos na legislação estadual vigente.
A petição inicial (doc. 2076447) está acompanhada dos documentos necessários à representação do contribuinte (docs. 2076448 a 2076451) e também do comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais exigida (doc. 10459954).
A consulente solicita esclarecimentos sobre o benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 106/96, bem como indaga sobre a existência de “outro benefício disponível na legislação deste Estado para as prestações de serviço de passageiro” (2076447).
A AFE 01 (Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais) manifestou-se conforme exposto a seguir: “Em atenção ao que determinam os incisos I e II, do artigo 3º, da RESOLUÇÃO SEF 109/76, cumpre observar que, na data de hoje, o contribuinte em comento não se encontra sob Ação Fiscal e que, em consulta aos Sistemas PLAFIS e SRS, não fora encontrado qualquer Auto de Infração ainda pendente de decisão final.”. (docs. 35768748).
ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, registre-se que compete a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT) a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação dos produtos, operações e informações indicados na petição inicial, inclusive no que tange ao enquadramento em benefício fiscal e cumprimento de eventuais regras e requisitos existentes, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal, conforme o caso[1], presumindo-se corretas as informações prestadas pela consulente.
A seguir são reproduzidos e respondidos os questionamentos formulados pelo consulente:
“1 – A partir de 1º de outubro de 2019, a consulente poderá utilizar o crédito presumido de 20% nas prestações de serviço intermunicipal e interestadual conforme Cláusula Primeira do Convênio ICMS 106/96? Se sim, qual será a vigência deste benefício?”.
O benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 106/96 é facultado aos “estabelecimentos prestadores de serviço de transporte” e, em tese, já era possível sua utilização, caso cumpridas as regras e requisitos previstos naquele convênio, antes mesmo da edição da Lei Complementar nº 160/17 e Convênio ICMS 190/17[2].
O benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 106/96 possui prazo indeterminado, como indicado inclusive no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária (aprovado pelo Decreto nº 27.815/01).
“2 – Existe algum outro benefício disponível na legislação deste estado para as prestações de serviço de passageiro não relacionado nesta consulta, em substituição ao regime normal de apuração (débito/crédito)? Se sim, quais são os benefícios e suas fundamentações?”.
Para verificar se a prestação de serviço goza de algum benefício fiscal, consulte o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto n.º 27.815/01, disponível na página da SEFAZ/RJ (http://www.fazenda.rj.gov.br/) em "MENU > LEGISLAÇÃO > Tributária Básica > ICMS > Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária > Manual de Benefícios".
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.
[1] Nos termos contidos no Anexo da Resolução SEFAZ nº 414/2022.
[2] “Dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições”.
O benefício contido no Convênio ICMS 106/96 foi instituído em observância ao disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, motivo pelo qual inclusive não é citado no Decreto nº 46.409/18.