Consulta nº 43 DE 22/03/2021
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 22 mar 2021
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NA EXPORTAÇÃO.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NA EXPORTAÇÃO.
EXPOSIÇÃO DOS FATOS:
A Pessoa Jurídica JBS S/A., vem junto à Secretaria da Fazenda expor e consultar o seguinte:
é inscrita no CCI/TO sob o nº 29.453.056-8 e no CNPJ/MF sob o n° 02.916.265/0096-20;
está estabelecida na Avenida Rio Maravilha nº 161, Quadra 36, Lote 01-E, Bairro DAIARA, Araguaína - TO;
não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou instaurado, de fatos relacionados com a matéria objeto da consulta em nenhuma das suas filiais;
o fato exposto na presente consulta não foi objeto de decisão administrativa ou judicial anterior em nenhuma das suas filiais;
a matéria ora exposta não foi objeto de lançamento que não tenha sido quitado em nenhuma das suas filiais;
dedica-se à atividade de abate de bovinos, industrialização e fabricação de produtos de carne;
promove a exportação de seus produtos;
remete seus produtos com o fim específico de exportação para outros contribuintes, com CFOP 5.501 e 6.501, devendo a mercadoria ser exportada pelo destinatário, como condição para a aplicabilidade da não incidência do ICMS;
a fim de garantir a comprovação da exportação e para obedecer às regras previstas na legislação do Estado do Tocantins, exige que os destinatários das mercadorias remetidas com o fim específico de exportação, sejam estes contribuintes do Tocantins ou de outras Unidades da Federação, comprovem a exportação por meio da Declaração Única de Exportação (DU-e) e do Memorando de Exportação, este último previsto no artigo 490 do RICMS/TO;
observou que o artigo 490 do RICMS/TO não está atualizado, pois não prevê as novas tratativas quanto às obrigações acessórias eletrônicas, no caso de remessa com o fim específico de exportação, como NF-e e DU-e, que foram inseridas/contempladas pelo Convênio ICMS nº 84/2009;
analisando a legislação em vigor, entende que, de acordo com o Convênio ICMS nº 84/2009, em sua Cláusula Sétima A e Sétima B, acrescida pelo Convênio ICMS nº 203/2017, devido toda a operação estar amparada por NF-e e por DU-e, fica dispensada a emissão do memorando de exportação conforme disposto pela Cláusula Quarta do mesmo Convênio;
Por ter filiais em várias Unidades da Federação, observou que alguns Estados já publicaram legislações regulamentando tais procedimentos, deixando claro que dispensam a comprovação da exportação por meio do Memorando de Exportação.
Em vista das considerações expendidas, a consulente, respeitosamente, requer seja informada a correta forma de proceder, caso haja alguma consideração por parte do Douto Órgão.
Verifica-se ainda que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007.
CONSULTA:
A consulente, quando enviar suas mercadorias com o fim específico de exportação com CFOP 5.501 e 6.501, amparadas pela não incidência do ICMS com base no artigo 4º, parágrafo único da Lei nº 1.287/2001, sendo estas, notas fiscais eletrônicas, e o destinatário das mercadorias exportá-las também com NF-e e DU-e, deverá continuar exigindo dos destinatários o Memorando de Exportação e os arquivos pelo prazo prescricional?
Estando as operações de exportação indireta acobertadas por documentos eletrônicos, com base na Cláusula Sétima B do Convênio ICMS nº 84/2009, a Sefaz do Estado do Tocantins ainda exigirá o Memorando de Exportação para a consulente quando remetente?
RESPOSTA:
A consulente, quando enviar suas mercadorias com o fim específico de exportação com CFOP 5.501 e 6.501, amparadas pela não incidência do ICMS com base no artigo 4º, parágrafo único da Lei nº 1.287/2001, sendo estas, notas fiscais eletrônicas, e o destinatário das mercadorias exportá-las também com NF-e e DU-e, deverá continuar exigindo dos destinatários o Memorando de Exportação e os arquivos pelo prazo prescricional?
Conforme o inciso II da Cláusula Sétima - B, do Convênio ICMS nº 84/2009, não é aplicável a exigência da emissão do Memorando de Exportação, na hipótese em que, nas exportações, o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação - DU-e e a operação de exportação seja acobertada por nota fiscal eletrônica - NF-e, conforme pode ser observado a seguir:
Cláusula sétima-B Na hipótese de que trata a cláusula sétima-A, ressalvada a situação prevista em seu parágrafo único, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos:
I - alínea “a” do inciso II da cláusula terceira;
II - cláusula quarta;
III - cláusula quinta;
IV - § 6º da cláusula sexta;
V - cláusula sétima.
Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto na cláusula sexta.
Estando as operações de exportação indireta acobertadas por documentos eletrônicos, com base na Cláusula Sétima B do Convênio ICMS nº 84/2009, a Sefaz do Estado do Tocantins ainda exigirá o Memorando de Exportação para a consulente quando remetente?
R. Sendo observadas todas as disposições contidas no Convênio ICMS nº 84/2009, o Estado do Tocantins não exigirá o Memorando de Exportação, uma vez que é signatário deste Convênio, como pode ser observado no artigo 489 do Decreto nº 2.912/2006, portanto também signatário de todas as suas alterações.
À Consideração superior.
DTRI/GAPRO - Palmas/TO, 22 de Março de 2021.
WAGNER BORGES
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
MAT. 193.852-5
De acordo.
JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA
DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO