Consulta nº 43 DE 24/04/2020

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 24 abr 2020

Pelo fato de se tratar de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme anexo XXI do Regulamento de ICMS do Estado do Tocantins, Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006, a indústria vai poder se beneficiar dos incentivos da Lei nº 1.385/2003 e calcular o ICMS ST quando da venda dos respectivos produtos aos Distribuidores e Varejistas?

Incentivos fiscais da Lei nº 1.385/2003 e a substituição tributária.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A Pessoa Jurídica CEREALISTA SANTA FÉ LTDA., informa que:

1) é inscrita no CCI – TO sob o n° 29.363.038-0 e no CNPJ/MF sob o n° 37.597.457/0001-35;

2) está estabelecida na Quadra 512 Sul, Alameda 5, s/n°, Lote 4-A, Plano Diretor Sul (atual ASR SE 55, QUADRA 05), Palmas – TO;

3) é portadora do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE n° 1.732, que concede incentivos fiscais relativas à Lei n° 1.385 de 17 de julho de 2007 – Pro indústria;

4) atua a vários anos com o beneficiamento de arroz e feijão no Estado do Tocantins e que hoje está surgindo a possibilidade de trabalhar com a limpeza e empacotamento de açúcar e de farinha de mandioca;

5) com essa nova atividade será adquirido o açúcar e a farinha de mandioca in natura e será realizado a limpeza e empacotamento nesta empresa para então ser vendida para distribuidores e varejistas.

Verifica-se ainda que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007.

CONSULTA:

Pelo fato de se tratar de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme anexo XXI do Regulamento de ICMS do Estado do Tocantins, Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006, a indústria vai poder se beneficiar dos incentivos da Lei nº 1.385/2003 e calcular o ICMS ST quando da venda dos respectivos produtos aos Distribuidores e Varejistas?

RESPOSTA:

As indústrias que possuem os incentivos fiscais previstos na Lei nº 1.385, de 09 de julho de 2003, quando da aquisição de mercadorias sujeitas à substituição tributária e que serão utilizadas no processo de produção terão a inexigibilidade do pagamento deste imposto conforme prevê o inciso III do artigo 4° deste diploma legal, conforme pode ser observado a seguir:

Art. 4º Os benefícios fiscais e os incentivos do PROINDÚSTRIA compreendem:

…………………………………………………………………..

III – a inexigibilidade do ICMS na substituição tributária em operação que destine mercadoria a estabelecimento para utilização em processo de produção, industrialização ou manipulação.

Já na saída de mercadorias industrializadas, estes estabelecimentos industriais terão como incentivo fiscal o crédito presumido de 75% do imposto apurado na escrituração fiscal própria, conforme pode ser observado na alínea “a”, do inciso II do mesmo artigo 4°, conforme pode ser observado a seguir:

Art. 4º Os benefícios fiscais e os incentivos do PROINDÚSTRIA compreendem:

…………………………………………………………………..

II – o crédito fiscal presumido de:

a) 75% sobre o valor do ICMS apurado em escrituração fiscal própria;

…………………………………………………………………..

Dessa forma, esclarecemos que as mercadorias industrializadas sujeitas à substituição tributária, quando de suas saídas, terão o incentivo fiscal de 75% do valor do imposto apurado em operação própria, entretanto como a substituição tributária não é apuração própria, mas sim uma apuração de terceiros, o ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA necessariamente deverá que ser apurado e recolhido na sua integralidade.

Ressaltamos ainda que, as mercadorias adquiridas por empresas enquadradas nesta lei e que não sofrerem um processo de industrialização ou manipulação não terão direito aos benefícios elencados na mesma, independentemente de serem sujeitas à substituição tributária ou não.

À Consideração superior.

DTRI/GAP - Palmas/TO, 02 de novembro de 2020.

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

MAT. 193.852-5

De acordo.

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO