Consulta SEFA nº 43 DE 19/05/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 mai 2020
ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. TAXA DE EMBARQUE E PEDÁGIO COBRADOS DO USUÁRIO. BASE DE CÁLCULO.
CONSULENTE: FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA.
SÚMULA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. TAXA DE EMBARQUE E PEDÁGIO COBRADOS DO USUÁRIO. BASE DE CÁLCULO.
RELATOR: MARISTELA DEGGERONE
A consulente, representando os interesses coletivos das empresas associadas aos sindicatos que representa, todas prestadoras de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de pessoas, informa que o Estado do Paraná é quem aprova o valor da tarifa das passagens rodoviárias intermunicipais e também o valor do pedágio.
Aduz que, para obter o valor total cobrado do usuário, as empresas concessionárias acrescentam ao valor da tarifa o montante correspondente à taxa de embarque, que é estabelecida pela prefeitura municipal de início do trajeto, além do valor do pedágio.
Informa que as empresas operadoras do serviço de transporte coletivo, no que se refere à taxa de embarque e ao pedágio, cobram os valores dos passageiros e os repassam integralmente às prefeituras municipais e às concessionárias de rodovias, respectivamente.
Aduz que este Setor manifestou na Consulta nº 84/2014 o entendimento de que as empresas concessionárias são contribuintes do ICMS e devem recolher o imposto incidente sobre as referidas rubricas.
Assim, questiona se os valores relativos à taxa de embarque e ao valor do pedágio devem ser acrecidos do montante correspondente ao ICMS incidente à alíquota de 12%, bem como se está correto o cálculo hipótético apresentado, em que apura o imposto devido incluindo seu valor em sua própria base de cálculo.
RESPOSTA
Para análise da matéria, reproduz-se excertos do art. 6º da Lei nº 11.580/1996, que têm vínculo com a dúvida apresentada pela consulente:
“Art. 6º A base de cálculo do imposto é:
[...]
III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
[...]
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem (Lei Complementar nº. 114/02):
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;
[...]
Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
[...]
II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:
[...]
l) serviços de transporte;”
A matéria questionada já foi objeto de análise por este Setor que manifestou, na Consulta nº 84/2014, que integram a base de cálculo do ICMS, todas as importâncias cobradas do usuário nas prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros sujeitas ao ICMS, acrescidas do montante do próprio imposto, conforme dispõem o inciso III, e o inciso I e a alínea “a” do inciso II do § 1º, todos do art. 6º da Lei nº 11.580/1996.
Diante do antes manifestado, responde-se à consulente que integram a base de cálculo os valores da taxa de embarque e do pedágio, devendo ser considerado, para efeitos de determinação do valor total a ser cobrado do usuário do serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, que o montante do próprio imposto também integra sua própria base de cálculo, nos termos do exemplo a seguir, considerada a alíquota de 12%:
Valor da passagem sem ICMS | R$ 100,00 |
Valor da taxa de embarque | R$ 10,00 |
Valor do pedágio | R$ 10,00 |
Soma | R$ 120,00 |
Inclusão do ICMS na própria base de cálculo | R$ 120,00 dividido por (1-0,12)=120,00:0,88 |
Base de cálculo do imposto | R$ 136,36 x 12% |
ICMS devido | R$ 16,36 |
Valor a ser cobrado do passageiro | R$ 136,36 |
Posto isso, a consulente, como representante de seus associados, deve orientá-los a proceder ao recolhimento desse imposto na hipótese de terem agido de forma diversa ao ora esclarecido, observando o contido no art. 598 do Regulamento do ICMS.