Consulta SEFA nº 43 DE 13/06/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 jun 2019

ICMS. MEDICAMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BONIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA.

CONSULENTE: FARMÁCIA SANTA TEREZINHA AEROPORTO LTDA.

ASSUNTO: ICMS. MEDICAMENTO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BONIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na atividade de comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmulas e enquadrada no regime do Simples Nacional, informa que efetua compra de medicamentos de distribuidoras, com a retenção do imposto pelo regime de substituição tributária.

Entretanto, expõe que alguns fornecedores, ao remeterem produtos em bonificação, não procedem a retenção do imposto, consignando na nota fiscal, em relação a essas mercadorias, valor unitário ínfimo de R$ 0,01, sem destaque do ICMS.

Entende que o ICMS deve ser retido também nas operações de saídas de mercadorias dadas em bonificação.

Questiona quanto à correção de seu posicionamento.

RESPOSTA

O Setor Consultivo tem orientado que as saídas de mercadorias dadas em bonificação se submetem à incidência do ICMS, devendo a operação ser tributada por não haver regra na legislação que afaste a exigência do imposto nessa hipótese (precedentes: Consultas n. 165/2016, 108/2016 e 22/2009).

Registre-se, ainda, quanto à retenção do imposto devido pelo regime de substituição tributária na saída de produtos com destino a revendedores situados no território paranaense, promovidas por estabelecimento de substituto tributário, que há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da obrigatoriedade dessa cobrança, nos termos da ementa do REsp 993409/MG, do Ministro Castro Meira:

“Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BONIFICAÇÕES.

1. Inexistindo a garantia de que a bonificação concedida pelo substituto tributário ao substituído não vai ser transferida ao consumidor final, o recolhimento do ICMS sobre o regime de substituição tributária deve ser realizado integralmente.

Precedente da Segunda Turma.

2. Recurso especial não provido.”.

Em relação à base de cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária, devem ser observadas as disposições contidas no art. 126 do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017.

Posto isso, responde-se que está correto o entendimento da consulente, de que, na situação relatada, o imposto deve ser retido pelo regime de substituição tributária, independentemente de o produto ter sido dado em bonificação pelo substituto tributário.

Sublinhe-se, ainda, que a consulente é responsável solidária, em relação ao tributo que deixou de ser retido pelo substituto tributário, em razão do disposto na alínea “a” do inciso IV do art. 21 da Lei n. 11.580/1996, a seguir transcrito:

Art. 21. São solidariamente responsáveis em relação ao imposto:

[...]

IV - o contribuinte substituído, quando:

a) o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário;

Menciona-se ainda que, se o substituto tributário não efetuou a retenção do imposto pelo referido regime, deve a consulente observar os procedimentos previstos nos artigos 10 e 11 do Anexo IX do RICMS, conforme domicílio tributário do remetente.

Desse modo, se estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, a consulente deverá observar o disposto no art. 598 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até 15 dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.