Consulta SEFA nº 43 DE 13/09/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 set 2018
ICMS. CESSÃO DOS MEIOS DE REDE. TOMADOR DO SERVIÇO COM ATIVIDADE DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO DE MULTIMIDIA E RELACIONADO EM ATO COTEPE.
CONSULENTE: TELEXPERTS TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
SÚMULA: ICMS. CESSÃO DOS MEIOS DE REDE. TOMADOR DO SERVIÇO COM ATIVIDADE DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO DE MULTIMIDIA E RELACIONADO EM ATO COTEPE.
RELATORA: MARISTELA DEGGERONE
A consulente, domiciliada no Estado do Rio de Janeiro, esclarece possuir autorização da ANATEL para atuar na prestação de serviços de telecomunicação, prestando serviços dessa natureza para empresa paranaense, cadastrada com a atividade principal de serviços de comunicação multimídia- SCM.
Questiona se pode utilizar o procedimento disposto no regime especial de tributação de que trata o Convênio ICMS 17/2013, quando da emissão de nota fiscal para documentar essa prestação, uma vez que tanto a interessada quanto a tomadora do serviço estão relacionadas no Ato COTEPE 13/2013.
Sua dúvida decorre do fato de não possuir autorização para aplicar, neste Estado, o tratamento tributário previsto no referido regime especial.
RESPOSTA
Primeiramente, expõe-se que a consulente possui estabelecimento filial cadastrado no Paraná sob o CAD/ICMS 90738570-12, que tem como uma das atividades cadastradas a prestação de serviço de comunicação multimídia, sendo condição para qualquer empresa que preste tal serviço de comunicação no Paraná a existência de Ponto de Presença em território paranaense.
O Convênio ICMS 17/2013, mencionado pela consulente, dispõe sobre concessão de regime especial na cessão de meios de rede entre empresas de telecomunicação, assim estabelecendo:
"Cláusula primeira Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/13, de 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final.
Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto nesta cláusula às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto na cláusula segunda e as demais obrigações estabelecidas em cada unidade federada.
...
Cláusula quarta O regime especial previsto neste convênio se aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos nas unidades federadas indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE 13/13, de 13 de março de 2013."
Essas disposições encontram-se implementadas no Regulamento do ICMS, no artigo 21 do Subanexo II do Anexo IV:
"Art. 21. Na prestação de serviço de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE/ICMS 13, de 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final (Convênio ICMS 17/2013).
§ 1.º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de SLE, SME e SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no "caput", desde que observado o disposto no § 2º deste artigo e no § 7º do art. 12 deste Subanexo.
§ 2.º O tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no inciso II do "caput" do art. 2º do Subanexo III deste Anexo;
IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade. "
Destaca-se que embora o "caput" do art. 21 antes transcrito estabeleça que o diferimento do pagamento do ICMS deva ser aplicado entre empresas relacionadas no Ato COTEPE/ICMS 13/2013, o § 1º do mesmo artigo estende o tratamento tributário e, por conseguinte, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final também às empresas prestadoras de SLE, SME e SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no "caput", desde que observado o disposto no § 2º deste artigo e no § 7º do art. 12 do mesmo Subanexo, que assim dispõe:
"Art. 12. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, será emitida pelo estabelecimento que prestar serviço de telecomunicação, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (artigos 81, 82, 84 e 85 do Convênio SINIEF 6/1989):
...
§ 7.º O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão conservá-los, observado o disposto no parágrafo único do art. 175 deste Regulamento, para exibição ao fisco (Convênios ICMS 126/1998 e 30/1999)."
Cabe registrar, ainda, que as prestações realizadas em conformidade com o disposto no "caput" do art. 21 antes mencionado deve ser utilizado código específico, no arquivo de que trata o inciso II do "caput" do art. 2º do Subanexo III do Anexo IV, que prevê:
"Art. 2.º Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no art. 1º deste Subanexo, além dos demais requisitos, deverão ser observadas as seguintes disposições (Convênio ICMS 115/2003):
...
II - em substituição à 2ª (segunda) via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da 1ª (primeira) via do documento fiscal deverão ser gravadas até o 5º (quinto) dia do mês subsequente do período de apuração em meio eletrônico não regravável;"
Diante do exposto, esclarece-se que o estabelecimento paranaense da consulente, em razão do contido no § 1º do art. 21 do Subanexo II do Anexo IV, pode utilizar o tratamento tributário de que trata o Convênio ICMS 17/2013, nas prestações destinadas à cliente paranaense mencionada em sua petição, pois essa foi incluída no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13/2013 pelo Ato COTEPE/ICMS 41, de 13 de junho de 2018, estando autorizada a responder pelo ICMS incidente sobre a prestação de serviço de telecomunicação (SLE, SME e SCM) da qual é tomadora.
Para tal, deve emitir nota fiscal em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados (Convênio ICMS 115/2003), observando o contido nos incisos III e IV do mesmo art. 21, antes transcrito.