Consulta nº 43 DE 28/06/2016
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 28 jun 2016
VEDAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS:É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feito para: I – integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar de saída para o exterior; II – comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior (art. 37, § 2º, I e II, Lei nº 1.287/01 – CTE).
VEDAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS: É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feito para:
I – integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar de saída para o exterior;
II – comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior (art. 37, § 2º, I e II, Lei nº 1.287/01 – CTE).
EXPOSIÇÃO:
A empresa em epígrafe, CNPJ nº 09.302.286/0001-34, é estabelecida em Brejinho do Nazaré/TO e tem como atividade a venda de pescado congelado.
Aduz que até 31/12/2015 o peixe era isento e a partir de 01/01/2016 o peixe passou a ser tributado em 18%, o que está inviabilizando suas atividades.
Afirma que entrou com pedido de TARE, o qual ainda se encontra em processo de formalização e que a empresa nunca utilizou os créditos das compras dos referidos peixes.
Assevera que não se encontra sob procedimento de fiscalização, relacionado com a matéria objeto da consulta.
Diante disso, requer a seguinte
CONSULTA:
1) Existe a possibilidade de a empresa usufruir deste crédito?
RESPOSTA:
Efetivamente, as operações internas com pescado de água doce, acobertadas pelos documentos fiscais previstos na legislação tributária eram isentas, até 31 de dezembro de 2015 (art. 5º, V, do RICMS/TO, aprovado pelo Dec. nº 2.916/06), sendo tributadas pela alíquota de 18%, a partir de 01/01/2016.
Entretanto, o pedido da consulente afronta o dispositivo legal descrito no art. 37, § 2º, I e II, Lei nº 1.287/01 (Código Tributário Estadual):
“Art. 37. O sujeito passivo efetuará o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
§ 2o É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feito para:
I – integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar de saída para o exterior;
II – comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior”.
Diante do exposto, não existe a possibilidade legal de aproveitamento de créditos pleiteada.
À Consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 28 de junho de 2016.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
Kátia Patrícia Borges Porfírio
Diretora de Tributação