Consulta nº 43 DE 28/06/2016

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 28 jun 2016

VEDAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS:É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feito para: I – integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar de saída para o exterior; II – comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior (art. 37, § 2º, I e II, Lei nº 1.287/01 – CTE).

VEDAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS: É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feito para:

I – integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se  tratar de saída para o exterior;

II – comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior (art. 37, § 2º, I e II, Lei nº 1.287/01 – CTE).

EXPOSIÇÃO:

A empresa em epígrafe, CNPJ nº 09.302.286/0001-34, é estabelecida em Brejinho do Nazaré/TO e tem como atividade a venda de pescado congelado.

Aduz que até 31/12/2015 o peixe era isento e a partir de 01/01/2016 o peixe passou a ser tributado em 18%, o que está inviabilizando suas atividades.

Afirma que entrou com pedido de TARE, o qual ainda se encontra em processo de formalização e que a empresa nunca utilizou os créditos das compras dos referidos peixes.

Assevera que não se encontra sob procedimento de fiscalização, relacionado com a matéria objeto da consulta.

Diante disso, requer a seguinte

CONSULTA:

1) Existe a possibilidade de a empresa usufruir deste crédito?

RESPOSTA:

Efetivamente, as operações internas com pescado de água doce, acobertadas pelos documentos fiscais previstos na legislação tributária eram isentas, até 31 de dezembro de 2015 (art. 5º, V, do RICMS/TO, aprovado pelo Dec. nº 2.916/06), sendo tributadas pela alíquota de 18%, a partir de 01/01/2016.

Entretanto, o pedido da consulente afronta o dispositivo legal descrito no art. 37, § 2º, I e II, Lei nº 1.287/01 (Código Tributário Estadual):

“Art. 37. O sujeito passivo efetuará o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

§ 2o É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feito para:

 I – integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se  tratar de saída para o exterior;

II – comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior”.

Diante do exposto, não existe a possibilidade legal de aproveitamento de créditos pleiteada.

À Consideração superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 28 de junho de 2016.

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

De acordo.

Kátia Patrícia Borges Porfírio

Diretora de Tributação