Consulta nº 43 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO IMPOS-TO COM BASE NO NÚMERO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS – LIMITE MENSAL DO IMPOSTO A RECOLHER – CÁLCULO As sociedades de profissionais que recolhem o IS-SQN com base no número de profissionais habilitados devem agora também calcular mensalmente o ISSQN aplicando o percentual de 5% sobre a receita de serviços: sendo o valor assim obtido inferior ao apurado sobre o número de profissionais, o imposto a pagar limita-se àquele resultante da incidência de 5% sobre a receita; sendo esta zero em determinado mês, não haverá ISSQN a recolher referente ao respectivo período.

EXPOSIÇÃO:

Por meio de comunicado expedido pela Gerência de Tributos Mobiliários tomou conhecimento da nova forma de cálculo do ISSQN para os serviços prestados pelas sociedades de profissionais.

Com efeito, a partir do acréscimo do § 5º, ao art. 13, Lei 8725/2003 pelo art. 19, Lei 10.082, de 12/01/2011, as sociedades de profissionais que recolhem o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base no número de profissionais habilitados que prestam seus serviços em nome da sociedade, devem apurar o imposto a recolher mensalmente do seguinte modo:

Primeiro, efetuam o cálculo pelo número de profissionais habilitados, de acordo com a tabela prevista no § 3º do art. 13, Lei 8725.
Depois, aplicam o percentual de 5% sobre a receita de serviços auferida no mês pela sociedade. Sendo o resultado desta operação menor do que o valor calculado em função do número de profissionais habilitados, o imposto a recolher pela sociedade será o apurado mediante a aplicação do percentual de 5% à receita bruta de serviços no período.

Posto isso,

CONSULTA:

Segundo a nova forma de apuração do ISSQN a recolher para as sociedades de profissionais, não havendo receita de prestação de serviços no Mês a empresa está desobrigada do pagamento do imposto, visto que: receita de R$0,00 X 5% = R$0,00 de ISSQN?

RESPOSTA:

Sim, correto o entendimento da Consulente, uma vez que respaldado no § 5º, art. 13, Lei 8725, o qual determina que o imposto mensal calculado nos termos do § 3º do mesmo artigo 13 (sobre o número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade) está limitado ao valor de 5% da receita de serviços de cada mês obtida pela sociedade.

Ora, se o valor resultante dessa operação aritmética – estabelecido pela lei como limite mensal do ISSQN a ser recolhido pelas sociedades de profissionais – é zero, nessas circunstâncias, não há imposto a pagar no mês.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.