Consulta nº 43 DE 20/07/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 jul 2010

ICMS. OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA.

A consulente, cadastrada na atividade de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel e demais derivados de petróleo, exceto lubrificante, aduz que é detentora do Regime Especial n. 4289/09 e que tem dúvidas acerca do correto tratamento tributário nas operações que especifica, razão pela qual expõe o seguinte:

1. no caso da aquisição de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) de outra distribuidora, localizada no território paranaense, entende que a alíquota do ICMS incidente na operação própria é de 18%, pois aplicável ao caso o contido na alínea “a” do § 1º do art. 96 do RICMS.

2. Entende que, relativamente às notas fiscais de aquisição de AEHC, deve proceder a escrituração creditando-se do ICMS da operação própria, tanto em relação ao imposto que foi recolhido em GR/PR a cada operação, quanto nas aquisições em que o ICMS foi pago mediante débito em conta gráfica, pelo fato de os emitentes serem detentores de regime especial.

3. Na venda de AEHC ao comércio varejista dentro do território paranaense o entendimento é de que a alíquota do ICMS da operação própria é de 18%, conforme art. 14 combinado com o art. 96, § 1º, “a” e “b”, do RICMS. Nesse caso, o cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária observará o contido no art. 490, II, “b”, 1 e 1.2, do RICMS, bem como deve mencionar que o imposto está sendo recolhido em conta gráfica, em decorrência do Regime Especial n. 4289/09.

4. Ao final de cada mês, conclui que deve apurar o ICMS relativo à operação própria e o devido pelo regime de substituição tributária e recolhê-lo conforme estabelecido no referido regime especial.

Posto isso, questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Transcreve-se do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a legislação relacionada com as dúvidas apresentadas pela consulente:

Art. 96. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:

I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%; (...)

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações:

a) sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) com petróleo e combustíveis;

c) que destinem mercadorias a empresas de construção civil.

CAPÍTULO XX

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

Art. 479. Não se aplica o disposto:

I - neste Capítulo:

a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, exceto:

1. nas hipóteses previstas nas alíneas "a" do inciso I e "a" do § 3º do art. 489;

2. se o destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na condição de importador;

b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa (cláusula quinta, inciso II, do Convênio ICMS 81/93);

II - nesta Seção, à distribuidora de energia elétrica de que trata o art. 524.

Art. 489. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/96; Convênio ICMS 03/99):

I - nas saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, para comerciantes atacadistas ou varejistas estabelecidos no território paranaense:

a) aos produtores nacionais de combustíveis derivados de petróleo estabelecidos nesta e em outras unidades federadas, inclusive nas saídas para distribuidoras, tal como definidas e autorizadas pelo órgão federal competente, exceto em relação às operações com álcool hidratado combustível (Convênio ICMS 138/01);

b) às distribuidoras, mencionadas na alínea anterior, localizados nesta e em outras unidades federadas, quando não couber o ali disposto;

(…)

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:

a) à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, ou por importador que destine combustível derivado de petróleo ao Estado do Paraná, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada, se for o caso, a disciplina estabelecida na Subseção II desta Seção (Convênio ICMS 138/01);

b) às operações internas com óleo combustível. Art. 490. A base de cálculo para retenção é: (…)

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênio ICMS 138/01):

(...)

b) na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente:

1. nas operações internas: (...)

1.2. com álcool hidratado, 38,41% (Convênio ICMS 95/02);

Reproduz-se, ainda, excertos do Regime Especial n. 4289/09, em que é beneficiária a consulente:

REGIME ESPECIAL Nº 4289/09

BENEFICIÁRIA: SANTAREN DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA

CAD.ICMS/PR: 90452601-08 CAD-ICMS/ST: 90473801-86 CNPJ: 05632670/0001-44

ENDEREÇO: RUA JOPER MARGRAF LOPES 165 R JOPER M - LONDRINA - PR

SÚMULA: REGIME ESPECIAL. FORMA E PRAZO DIFERENCIADOS DE RECOLHIMENTO DO ICMS EM OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL.

PROTOCOLO: 7.423.342-2

Cláusula primeira: Fica, a Beneficiária, nas operações com álcool etílico hidratado combustível, sujeitas ao pagamento do ICMS no prazo previsto na alínea “a” do inciso II (operação própria), e no inciso 4, alínea “d”, item X (substituição tributária), ambos do art. 65 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto n.º 1.980, de 21 de dezembro de 2007, autorizada a proceder à apuração e recolhimento do ICMS, em conta-gráfica, da seguinte forma:

I. em relação à operação própria, no prazo estabelecido no inciso XXIV do art. 65 do RICMS/07;

II.em relação ao imposto retido por substituição tributária, em GR-PR, até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas.

Cláusula segunda: Para fins de controle fiscal, adicionalmente às disposições estabelecidas na legislação do imposto, a nota fiscal deverá conter obrigatoriamente os seguintes dados:

I - o nome, CPF ou CNPJ e endereço do transportador; II - a placa do veículo tracionador e dos reboques; III - o número dos lacres de controle;

IV - a expressão: “ ICMS recolhido em Conta Gráfica - Regime Especial nº 4289/09”.

Parágrafo único: A expressão contida no item IV, deverá ser inserida no campo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) destinado às informações complementares de interesse do Fisco (campo 400 Z02), e no verso do Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, no espaço reservado para a indicação de informações complementares de interesse do emitente.

No que diz respeito ao primeiro item, a alíquota incidente na operação de saída interna com álcool etílico hidratado é de 18%, pois o produto não está especificado em nenhum dos incisos que preveem alíquota diversa, conforme se infere do art. 14 da Lei n. 11.580/1996.

A carga tributária incidente na operação descrita também é de 18%, pois inaplicável o diferimento parcial em razão do disposto na alínea “b” e não na alínea “a” do § 1º do art. 96 do atual RICMS. Isso porque a operação de aquisição da mercadoria por parte da consulente não se sujeita ao regime de substituição tributária, pois entre substitutos, em relação à operação com a mesma mercadoria, não se aplica esse instituto. Inteligência da alínea “a” do inciso I do art. 479 do RICMS.

Quanto ao segundo ponto abordado, está correto o seu entendimento, já que caberá à consulente a responsabilidade pela retenção do ICMS pelo regime de substituição tributária subsequente quando promover as operações de saídas com álcool etílico hidratado combustível.

Relativamente ao terceiro item, na operação de venda de AEHC a estabelecimento varejista, não é aplicável o diferimento parcial, tanto pela hipótese da alínea “a” quanto pela da alínea “b” do § 1º do art. 96 do RICMS/2008.

Quanto à base de cálculo para retenção do imposto devido pelo regime de substituição tributária, a consulente deve observar as regras estabelecidas no art. 490, II, “b”, “1” e 1.2, do RICMS/2008. Essa orientação parte da premissa de que a consulente é distribuidora autorizada por órgão federal competente.

Em relação às observações a serem consignadas na nota fiscal emitida pela consulente, por ser detentora de regime especial, deve atender ao disposto na cláusula segunda de tal regime.

Quanto à ultima hipótese, correta a sua conclusão. Inteligência da cláusula primeira do citado regime especial.