Consulta nº 43 DE 13/05/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 mai 2008
ICMS. OPERAÇÕES COM EQUIPAMENTOS OU ACESSÓRIOS DESTINADOS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A interessada informa que atua na comercialização de artigos e equipamentos odontológicos de uso protético e ortodontia e que tem aplicado a alíquota de 18% nas operações que realiza pelo fato de os destinatários serem consumidores finais.
Questiona se todos os produtos arrolados no Convênio ICMS 47/97, com nova redação dada pelo Convênio ICMS 38/05, usufruem da isenção do ICMS, dentre eles os de códigos NCM 9021.10.10, 9021.10.20 e 9021.10.99.
Caso a resposta seja positiva, perquire como proceder a restituição do imposto que foi recolhido indevidamente.
RESPOSTA
Inicialmente, destaque-se que, a partir de 1º de janeiro de 2008, está vigorando o novo Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, tendo sido revogado o anterior.
O Convênio ICMS 47/97, celebrado entre todas as unidades federadas, que se encontra implementado no item 29 do Anexo I do RICMS/2008, já com a nova redação pelo Convênio ICMS 38/05, concede isenção do imposto às operações com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de necessidades especiais:
Altera o Convênio ICMS 47/97, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de necessidades especiais.
Transcreve-se também o item 29 do Anexo I do RICMS/2008:
ANEXO I - ISENÇÕES
29 Saídas dos produtos a seguir indicados (Convênio ICMS 47/97 e 38/05):
a) barra de apoio para portador de DEFICIÊNCIA FÍSICA - classificada no código NCM 7615.20.00;
b) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão - classificados nos códigos NCM 8713.10.00 e 8713.90.00;
c) partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos - classificados no código NCM 8714.20.00;
d) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, classificados nos códigos NCM 9021.31.10, 9021.31.20, 9021.31.90 e 9021.10.10;
e) artigos e aparelhos ortopédicos e artigos e aparelhos para fraturas - classificados nos códigos NCM 9021.10.20, 9021.10.91 e 9021.10.99;
f) partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados;
g) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - classificados nos códigos NCM 9021.39.91 e 9021.39.99;
h) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - classificados no código NCM 9021.40.00;
i) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - classificados no código NCM 9021.90.92.
Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item.
A isenção contida no referido item do RICMS/2008 é taxativa albergando somente as operações com os produtos nele descritos e classificados nos correspondentes códigos da NCM e observada a destinação a pessoas portadoras de necessidades especiais que a norma visa alcançar.
A Nota Explicativa do Sistema Harmonizado da Tabela do IPI, extraída da página www.receita.fazenda.gov.br – Seção XVIII, Capítulo 90, esclarece o que se considera artigos e aparelhos ortopédicos para efeitos da posição 90.21:
6.- Na acepção da posição 90.21, consideram-se artigos e aparelhos ortopédicos os artigos e aparelhos utilizados:
- seja para prevenir ou corrigir certas deformidades corporais;
- seja para suster ou manter partes do corpo após uma doença, operação ou lesão.
Os artigos e aparelhos ortopédicos compreendem os calçados ortopédicos assim como as solas interiores (palmilhas) especiais, concebidos para corrigir as deformidades ortopédicas do pé, contanto que sejam: 1°) fabricados sob medida ou 2°) fabricados em série, apresentados em unidades e não em pares, e concebidos para adaptar-se indiferentemente a cada pé.
É relevante lembrar que incumbe à própria consulente a responsabilidade pela classificação do produto na NCM e, em caso de dúvida, deve esclarecê-la perante à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que tem a competência para manifestar-se a respeito dessa matéria. Precedentes: Consultas n. 215/1991 e 47/2006.
Posto isso, responde-se à indagação da consulente de que as operações de saídas dos produtos relacionados no item 29 do Anexo I do RICMS/2008 destinados a portadores de necessidades especiais usufruem do benefício albergada pela referida norma.
Quanto ao direito à restituição do ICMS, caso a consulente tenha promovido operações que preencham os requisitos para fruir da isenção, deverá observar as disposições do art. 166 do Código Tributário Nacional e dos artigos 30 e 31 da Lei n. 11.580/1996 e 80 a 85 do RICMS/2008.
Por ter correlação com a atividade da consulente anexa-se, para seu conhecimento, a resposta à Consulta n. 36/2007, de 24 de abril de 2007, fls. 14/29.
Esclarece-se, por fim, que nos termos do art. 659 do RICMS/2008, tem a consulente a partir da data da ciência da resposta o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.