Consulta nº 43 DE 15/05/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 mai 2007

ICMS. FARINHA DE MANDIOCA. CRÉDITO PRESUMIDO. USO EM GR-PR

A consulente dedica-se ao ramo de industrialização e comercialização de farinha de mandioca e aduz que recolhe antecipadamente, em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná – GR-PR, o imposto devido pelas saídas do seu produto.

Indaga, com isso, em relação ao crédito presumido de que trata o artigo 50, inciso XXIV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, se é possível utilizá-lo para abater diretamente o valor a ser recolhido em GR-PR, ao invés de apropriar o referido crédito em conta gráfica.

Questiona, ainda, se pode aplicar a redução da base de cálculo definida no Anexo II, Tabela I, item 13-C do Regulamento do ICMS, em vista da inexistência de decreto implementando a prorrogação da vigência indicada pelo Convênio ICMS 116/06.

RESPOSTA

Apresentam-se, de início, as disposições do Regulamento do ICMS, que se revelam pertinentes à matéria.

Art. 50. São concedidos os seguintes créditos presumidos:

...

XXIV – até 31.12.2007, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, no percentual de 3,5% sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da sua industrialização, observado o disposto no § 26.

...

§ 26. Em relação ao disposto no inciso XXIV observar-se-á:

...

a) o estabelecimento industrial deverá estar regularmente inscrito no CAD/ICMS;

b) o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;

c) o valor do crédito será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - art. 50, inciso XXIV, do RICMS";

d) o crédito presumido será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o item 13-C da Tabela I do Anexo II.

Art. 56. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):

...

II - em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes produtos, ressalvadas as hipóteses de diferimento, de suspensão ou do regime especial de que trata a Seção III do Capítulo VIII do Título I, e das operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM:

...

f) farinha de mandioca em quantidade superior a seiscentos quilogramas diários por destinatário;"

...

§ 4º É permitido o uso de crédito fiscal para abatimento total ou parcial do imposto a ser recolhido antes de iniciada a remessa, nas operações mencionadas no inciso II por meio da Ficha de Autorização e Controle de Crédito - FACC, e da Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, observadas, quando for o caso, as condições previstas neste Regulamento.

Anexo II – Tabela I:

13-C Fica reduzida, até 31.07.2007, para 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) a base de cálculo nas operações internas, e para 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, realizadas por estabelecimentos industrializadores da MANDIOCA, em relação às saídas dos produtos resultantes da sua industrialização, realizada no Estado (Convênios ICMS 153/04, 67/05, 69/05, 106/05, 139/05, 20/06 e 116/06):

... Notas:

1. os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas;

2. não será exigido o estorno proporcional dos créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos.

Da análise da legislação transcrita, observa-se que a apropriação do crédito presumido em questão deve necessariamente ser efetuada mediante lançamento no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, conforme comando do § 26, alínea “c”, do artigo 50.

É possível, todavia, após a realização da providência descrita no parágrafo anterior e seguindo os procedimentos estabelecidos em Norma de Procedimento Fiscal específica, utilizar o crédito em questão para abatimento do imposto a ser pago em GR-PR, por meio de Ficha de Autorização e Controle de Crédito - FACC, e da Etiqueta de Controle de Crédito – ECC, conforme permissivo assinalado no § 4º do artigo 56, sempre do Regulamento do ICMS.

No tocante à prorrogação da redução da base de cálculo prescrita no item 13-C, antes transcrito, informa-se que o Decreto n. 7.525, de 21.11.2006, implementou as disposições do Convênio ICMS 116/06. Nota-se, ademais, que o referido dispositivo já foi prorrogado até 30.04.2007 pelo art. 1º do Decreto n. 277, de 09.03.2007 (Convênio ICMS 01 e 05/07), como também até 31.07.2007, pelo art. 1º do Decreto n. 805, de 14.05.07 (Convênio ICMS 48/07).

Outrossim, não há impedimento para o emprego concomitante do crédito presumido e da redução da base de cálculo examinadas, como prevê o § 26, alínea “d”, do artigo 50.

Esclarece-se, entretanto, que o uso simultâneo do crédito presumido e da redução da base de cálculo mencionadas, por imposição do que estabelece o § 26, alínea “b”, do artigo 50, implicará na substituição do aproveitamento dos créditos fiscais normais pela apropriação fixa do percentual de crédito presumido, não prevalecendo, inclusive, a disposição contida na nota 2 do item 13-C.

Enfatiza-se, ainda, acerca do disposto no inciso XXIV do artigo 50, bem como no item 13-C, que o crédito presumido e a redução da base de cálculo que estabelecem são admitidos apenas para o estabelecimento que utilize a mandioca em estado natural como matéria-prima de seu processo industrial.

Necessário ressaltar, por fim, que as operações internas com farinha de mandioca, nas condições especificadas, são isentas do imposto, como se observa dos itens 13-A e 49-B do Anexo I do Regulamento do ICMS:

13-A Operações internas que destinem a consumidores finais os produtos da CESTA BÁSICA de alimentos adiante arrolados (art. 1º da Lei n. 14.978/2005):

...

d) (...) farinha de mandioca e de milho (...)

... Notas:

1. a isenção de que trata este item, salvo disposição em contrário:

1.1 . não se aplica nas etapas anteriores de produção e comercialização dos produtos nele especificados;

1.2 .acarretará a anulação do crédito do imposto relativo às operações anteriores;

49-B Operações internas, até 31.10.2007, com FARINHA DE MANDIOCA OU DE RASPA DE MANDIOCA, NÃO TEMPERADAS, classificadas no código 1106.20.00 da NCM (Convênio ICMS 131/05).

Nota: a isenção de que trata este item não se aplica às transferências entre estabelecimentos industriais ou entre estes e estabelecimento que opere como centro de distribuição, do mesmo titular.

A regra geral, na hipótese de isenção, é a vedação ou estorno dos créditos relativos às operações anteriores, salvo expressa disposição em contrário. A isenção definida no item 49-B não prevê manutenção de créditos, enquanto que a isenção do item 13-A vai além, dispondo expressamente que os créditos anteriores devem ser anulados.

Desta forma, como a disposição de isenção é prevalente ante a disposição de redução da base de cálculo e o crédito presumido do inciso XXIV do artigo 50 é concedido em substituição aos créditos normais, os quais não tem previsão de manutenção, resultará inaplicável a redução da base de cálculo e a utilização do crédito presumido, quando a operação com farinha de mandioca for interna e, por conseguinte, sujeita à isenção do imposto.

Desta forma, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui orientado, no caso de que os esteja praticando diversamente.