Consulta SEFAZ nº 43 DE 12/04/1991
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 abr 1991
Produtor Rural - Insumo Agropecuário
SENHOR SECRETÁRIO,
1. O interessado, produtor inscrito no Cadastro Agropecuário do Estado sob o nº ..., expondo que fabrica e vende ração para todo o território nacional, indaga sobre a incidência do ICMS nas vendas internas e interestaduais, destinadas tanto a produtores, quanto a comerciantes.
2. Preliminarmente, parece-nos necessária a transcriação de alguns dispositivos do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989, a saber:"Art.16 - Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
Parágrafo único - ...."
"Art.19 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias:
.... "
"Art. 20 - Para todos os efeitos, é considerado:
....
III - industrial, o estabelecimento produtor que industrializar à produção agropecuária ou extrativa;
....
VI - produtor primário, a pessoa física que se dedique à produção agrícola ou extrativa em estado natural." (os grifos são nossos)3. Segundo se depreende das regras acima, o interessado, além de produtor rural, está equiparado a estabelecimento industrial, por fabricar e vender ração caracterizando assim, a existência de dois estabelecimentos autônomos.
Deve, portanto, para regularização perante o fisco, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Comércio/Indústria; ficando, por conseguinte, sujeito às obrigações fiscais conferidas ao estabelecimento industrial.
4. Com relação às questões suscitadas pelo interessado, o artigo 336 do Regulamento do ICMS, na redução dada pelo Decreto nº 2.771, de 06/08/90, dispõe:"Art. 336 – Fica diferido para o momento da saída da colheita ou para o momento previsto no artigo anterior, o recolhimento do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, quando destinados a estabelecimentos inscritos no Cadastro Agropecuário devidamente identificados na Nota Fiscal, modelo 1, para uso exclusivo na agricultura ou na criação de animais.
....
V – rações concentrados, suplementos, sal mineral e sal comum para gado.
...."
5. Logo, as saídas internas de rações destinadas ao produtor, devidamente inscrito, gozam do benefício do diferimento do imposto, ou seja, é adiado para uma etapa posterior.
Caso contrário, estão tributadas à alíquota de 17%.
6. Já as operações interestadual estão tributada à alíquota de 12%, quer sejam os destinatários, produtores ou comerciantes contribuintes do ICMS. Será aplicada a alíquota de 17% somente nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a usuário final não contribuinte do imposto.
7. Por todo o exposto, estando o procedimento adotado pelo consulente em desacordo com o entendimento exteriorizado nesta informação, deverá acolhê-lo no prazo de quinze dias a contar da ciência.
É a informação. S.M.J.
CUIABÁ, MT, 12 DE ABRIL DE 1.991
MIRIAM APARECIDA DA CUNHA LEITE
ASSESSORA TRIBUTÁRIA
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS