Consulta nº 42 DE 18/11/2025
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 nov 2025
NFCom deve ser emitida de acordo com os critérios técnicos e leiaute estabelecidos “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC”. Preenchimento obrigatório dos Campos “uMED” e "qFaturada”, mesmo na hipótese de serviços não medidos.
Senhor Coordenador,
Trata a presente consulta de questionamento acerca do preenchimento de campos da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom – Modelo 62, instituída pelo Ajuste SINIEF n° 07/2022.
A Consulente, que possui como atividade principal a prestação de serviços de comunicação multimídia, além de atividades secundárias relacionadas a telecomunicações, comércio e serviços, informa que tem dúvidas quanto à correta parametrização dos campos “uMed” (Unidade Básica de Medida) e “qFaturada” (quantidade faturada) da NFCom.
Destaca que os sistemas utilizados pelas empresas desse segmento operam com unidades básicas de faturamento, em que o valor do serviço é calculado pela multiplicação da quantidade pela unidade de medida correspondente.
O processo encontra-se instruído com os seguintes documentos: petição inicial (doc. 94290929); contrato social (docs. 94290933, 94290934 e 94290936); procuração (94290937); documentos de identificação de representantes (docs. 94290938 e 94290939); comprovante de pagamento (doc. 94290930); DARJ referente ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE) e respectivo DIP (doc. 94290932).
Em sua análise (doc.106841034), a AFR 64.12– Capital informou que a consulente não se encontra em ação fiscal, tampouco possui autos de infração lavrados sobre a matéria objeto da consulta. Isto posto, questiona (SIC):
1. No caso de serviços de telefonia e/ou serviços tarifados com base em consumo, a quantidade faturada (qFaturada) deve obrigatoriamente indicar os minutos utilizados?
2. Para serviços não medidos, como internet e comunicação de dados, qual deve ser o critério correto para preenchimento dos campos "unidade de medida" (uMed) e "quantidade faturada" (qFaturada"), considerando que esses serviços são frequentemente comercializados em pacotes fixos (ex.: 100 MB/mês)?
3. É permitido manter a unidade de medida fixada como "UN" (Unidade) para esses serviços, sem necessidade de conversão para MB ou GB? Caso contrário, qual o fundamento legal para essa exigência e como deve ser realizada a conversão correta?
4. Caso a utilização da unidade "UN" para determinados serviços não seja aceita, há previsão de um prazo de transição para que as empresas possam adequar seus sistemas, processos internos e ofertas comerciais à nova exigência?
5. Quais penalidades serão aplicadas caso as empresas não consigam implementar essa alteração nos sistemas até o prazo regulamentar, resultando no preenchimento incorreto ou na ausência dos campos "uMed" e "qFaturada" na NFCom?
6. Considerando que o Convênio ICMS 115/2003 estabelecia regras específicas para os modelos 21 e 22, há alguma legislação vigente no Estado do Rio de Janeiro que flexibilize ou module a exigência do preenchimento dos campos "uMed" e "qFaturada" na NFCom?
7. Caso a adaptação dos sistemas das empresas não seja concluída até o prazo regulamentar, existe a possibilidade de solicitar um regime especial ou outra medida transitória para evitar a aplicação de penalidades até que os ajustes técnicos sejam finalizados?
8. Existe regulamentação específica para empresas que operam em mais de um estado e precisam garantir conformidade na emissão da NFCom em diferentes UFs? Como assegurar
uniformidade no preenchimento desses campos diante de possíveis interpretações divergentes entre estados?
9. A SEFAZ/RJ prevê a possibilidade de reabertura ou retificação de notas fiscais em caso de preenchimento incorreto desses campos? Caso afirmativo, quais seriam os procedimentos e prazos para regularização sem aplicação de penalidades?
10. Além das penalidades já mencionadas, há impactos adicionais no cumprimento de obrigações acessórias, como o SPED Fiscal ou declarações estaduais, caso os campos "uMed" e
"qFaturada" sejam preenchidos de forma inadequada ou divergente?
11. Com a implementação do IBS e do CBS prevista na Reforma Tributária, há previsão de mudanças na obrigatoriedade de preenchimento dos campos "uMed" e "qFaturada" na NFCom?
Caso afirmativo, como será realizada a compatibilização entre os novos tributos e a estrutura atual da NFCom?
II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
Com efeito, não se encontra dentro das atribuições deste órgão avaliar a constitucionalidade, legalidade, adequação ou pertinência de norma vigente, resolver conflitos de adequação dos sistemas corporativos à legislação tributária, tampouco indicar possível ou provável publicação de legislação futura.
Isto posto, passamos à analise o requerido na inicial.
A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, instituída pelo Ajuste SINIEF 07/22, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, e será utilizada pelos contribuintes do ICMS com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, em substituição aos seguintes documentos:
- Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; e
- Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
No Estado do Rio de Janeiro, a NFCom está disciplinada no Título IV-A do Livro X do Regulamento do ICMS (RICMS RJ), aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, no Capítulo I-A do Anexo XVI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 e na Portaria SUCIEF nº143/2023.
Aa emissão da NFCom será obrigatória a partir de 1º de novembro de 2025. No entanto, o contribuinte poderá emitir antes desse prazo, se assim desejar, conforme artigo 1º do Capítulo I-A do Anexo XVI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, abaixo transcrito:
“Art 1º (...)
§ 1º Enquanto não obrigado à emissão de NFCom, o estabelecimento já credenciado poderá emiti-la, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
§ 2º A emissão de que trata o § 1º deverá ocorrer a partir do 1º dia do respectivo período de apuração.
§ 3º A partir da primeira autorização de uso do documento eletrônico em uma determinada série, o contribuinte não poderá voltar a emitir a mesma série nos documentos Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.”
Consoante a determinação contida na Cláusula quarta[1]do Ajuste SINIEF 07/2022, a NFCom deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), publicado por COTEPE/ICMS.
Nesse sentido, o Ato COTEPE/ICMS nº 26/2023 publicou o Manual de Orientação do Contribuinte –MOC – da NFCom Versão 1.00a, bem o Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NFCom, ao passo que o Ato COTEPE/ICMS nº 129/2024 publicou o Anexo II do MOC - Manual de Especificações Técnicas do DANFE-COM.
O MOC, cujas disposições são aplicáveis a todas as unidades federadas, contém os critérios técnicos, as definições de leiaute, bem como as regras de validação da NFCom. Dito de outra forma, a emissão da NFCom em todas as unidades federadas deve estar de acordo com os critérios técnicos estabelecidos pelo MOC.
De acordo com o que se verifica na especificação técnica constante na página 28 do Anexo I do MOC - Leiaute e Regras de Validação da NFCom, o campo 97- uMed (Unidade Básica de Medida) é do tipo NUMÉRICO e aceita valores numéricos inteiros, de 1 a 4, de forma que cada número representa uma das quatro unidades de medida específicas que podem ser utilizadas neste campo, conforme detalhado na tabela abaixo:
| Unidade de Medida | Código da Unidade de Medida |
| Minuto | 1 |
| MB | 2 |
| GB | 3 |
| UN | 4 |
O campo “uMed” representa a unidade de medida utilizada para quantificar o serviço faturado e é de preenchimento obrigatório, mesmo na hipótese de serviços não medidos. É oportuno assinalar que, na hipótese de serviço comercializado por pacote fixo, não há obrigatoriedade de se indicar unidades técnicas como MB, GB ou minutos. Nesta circunstância, pode ser utilizado o número 4, que representa “Un” (Unidade), e, portanto, indica que o serviço foi prestado como uma unidade contratada, sem medição de consumo.
O Campo 98 – “qFaturada” (Quantidade Faturada), por sua vez, é do tipo CARACTERES, de preenchimento obrigatório, de 11 posições, sendo 11 inteiras e de 0 a 4 casas decimais, conforme especificação técnica contida na página 28 do Anexo I do MOC - Leiaute e Regras de Validação da NFCom.
Neste campo deve ser informada a quantidade de comercialização do produto, na unidade de medida adotada na cobrança.
No caso de serviços tarifados com base em consumo, o campo “qFaturada” deve indicar a quantidade efetivamente utilizada, em “Minutos”, “MB”, “GB” ou “UN”, conforme o tipo de serviço.
É imperioso destacar que o preenchimento do campo “qfaturada” é obrigatório mesmo quando se tratar de serviços não medidos. Contudo, nesta hipótese o campo “qfaturada” deve refletir a quantidade do pacote ou serviço contratado de acordo com a unidade de medida utilizada, em detrimento da quantidade efetivamente utilizada. A título de exemplo, no caso de comercialização de um pacote fixo de internet, o campo “qfaturada” deve ser preenchido com “1”, que indica 1 unidade de pacote contratada.
Diante da ocorrência de erros no preenchimento de campos da NFCom, o art. 24-A[2]do Livro X do RICMS RJ dispõe que o emitente poderá solicitar o seu cancelamento em até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua autorização, não se admitindo o pedido de cancelamento de forma extemporânea quando excedido o citado limite.
Na hipótese de erro constatado após o prazo de 120 dias para o cancelamento, previsto no supramencionado art. 24-A, o contribuinte deverá emitir NFCom substituta, observada a disciplina o art. 25- C[3], também do Livro X.
Por fim, as penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas à emissão de documentos fiscais estão previstas no artigo 62-C da Lei nº 2.657/1996.
III – RESPOSTA
1. No caso de serviços de telefonia e/ou serviços tarifados com base em consumo, a quantidade faturada (qFaturada) deve obrigatoriamente indicar os minutos utilizados?
No caso de serviços tarifados com base no consumo, o campo “qFaturada” deve indicar a quantidade efetivamente utilizada, em “Minutos”, “MB”, “GB” ou “UN”, conforme unidade de medida adotada na cobrança.
2. Para serviços não medidos, como internet e comunicação de dados, qual deve ser o critério correto para preenchimento dos campos "unidade de medida" (uMed) e "quantidade faturada"
(qFaturada), considerando que esses serviços são frequentemente comercializados em pacotes fixos (ex.: 100 MB/mês)?
O campo “uMed” é de preenchimento obrigatório, mesmo na hipótese de serviços não medidos.
Entretanto, não há obrigatoriedade de indicar unidades técnicas como MB, GB ou minutos na hipótese de serviço comercializado por pacote fixo. Nessa circunstância, pode ser utilizado o número 4, que representa “Un” (Unidade), e, dessa forma, indica que o serviço foi prestado como uma unidade contratada, sem medição de consumo.
O preenchimento do campo “qfaturada” também é obrigatório inclusive para serviços não medidos, e deve refletir a quantidade do pacote ou serviço contratado de acordo com a unidade de medida utilizada. No caso de comercialização de um pacote fixo de internet de 100MB/mês, por exemplo, o campo “qfaturada” deve ser preenchido com “1”, que indica 1 unidade de pacote contratada.
3. É permitido manter a unidade de medida fixada como "UN" (Unidade) para esses serviços, sem necessidade de conversão para MB ou GB? Caso contrário, qual o fundamento legal para essa exigência e como deve ser realizada a conversão correta?
Vide respostas nº 02.
4. Caso a utilização da unidade "UN" para determinados serviços não seja aceita, há previsão de um prazo de transição para que as empresas possam adequar seus sistemas, processos internos e ofertas comerciais à nova exigência?
Prejudicada.
5. Quais penalidades serão aplicadas caso as empresas não consigam implementar essa alteração nos sistemas até o prazo regulamentar, resultando no preenchimento incorreto ou na ausência dos campos "uMed" e "qFaturada" na NFCom?
As penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas à emissão de documentos fiscais estão previstas no artigo 62-C da Lei nº 2.657/1996.
6. Considerando que o Convênio ICMS 115/2003 estabelecia regras específicas para os modelos 21 e 22, há alguma legislação vigente no Estado do Rio de Janeiro que flexibilize ou module a exigência do preenchimento dos campos "uMed" e "qFaturada" na NFCom?
Não. Consoante a determinação da Cláusula quarta do Ajuste SINIEF 07/2022, a NFCom deve ser emitida de acordo com os critérios técnicos e leiaute estabelecidos “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC”.
7. Caso a adaptação dos sistemas das empresas não seja concluída até o prazo regulamentar, existe a possibilidade de solicitar um regime especial ou outra medida transitória para evitar a aplicação de penalidades até que os ajustes técnicos sejam finalizados?
Conforme previsto no art. 52 do Livro VI do RICMS RJ, pode ser concedido, a critério do Fisco, regime especial para o cumprimento de obrigações acessórias pelo contribuinte, atendendo aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo requerente.
O pedido de concessão de regime especial deverá ser apresentado pelo estabelecimento-matriz do interessado à repartição fiscal a qual estiver vinculado, com as informações e documentos previstos no art. 56 do referido Livro VI, observadas as condições estabelecidas no art. 53 do mesmo livro.
8. Existe regulamentação específica para empresas que operam em mais de um estado e precisam garantir conformidade na emissão da NFCom em diferentes UFs? Como assegurar
uniformidade no preenchimento desses campos diante de possíveis interpretações divergentes entre estados?
Os critérios técnicos, definições de leiaute e regras de validação contidos no Manual de Orientação do Contribuinte -MOC- da NFCom são válidos para todas as unidades federadas. Desta forma, a emissão da NFCom em todas as unidades federadas deve estar de acordo com os critérios técnicos estabelecidos pelo MOC.
9. A SEFAZ/RJ prevê a possibilidade de reabertura ou retificação de notas fiscais em caso de preenchimento incorreto desses campos? Caso afirmativo, quais seriam os procedimentos e prazos para regularização sem aplicação de penalidades?
Conforme previsto pelo art. 24-A do Livro X do RICMS RJ, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFCom até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua autorização, não se admitindo o pedido de cancelamento de forma extemporânea quando excedido o citado limite.
Caso seja constatado erro após o prazo de 120 dias para o cancelamento previsto no supramencionado art. 24-A, o contribuinte deverá emitir NFCom substituta, observada a disciplina o art. 25-C, também do Livro X.
10. Além das penalidades já mencionadas, há impactos adicionais no cumprimento de obrigações acessórias, como o SPED Fiscal ou declarações estaduais, caso os campos "uMed" e
"qFaturada" sejam preenchidos de forma inadequada ou divergente?
Sim. O preenchimento incorreto dos campos “uMed” e “qFaturada” na NFCom pode acarretar erros de validação no SPED Fiscal.
11. Com a implementação do IBS e do CBS prevista na Reforma Tributária, há previsão de mudanças na obrigatoriedade de preenchimento dos campos "uMed" e "qFaturada" na NFCom?
Caso afirmativo, como será realizada a compatibilização entre os novos tributos e a estrutura atual da NFCom?
Prejudicada, posto que a Consulta Tributária somente abrange a interpretação de legislação já editada, não abarcando, por conseguinte, o apontamento de possível ou provável publicação de legislação futura.
S.M.J., este é o parecer.
À consideração de V.S.ª.