Consulta COPAT nº 42 DE 01/07/2024
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 03 jul 2024
ICMS. Isenção nas saídas internas de medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, nos termos do art. 29, i, do anexo 2 do RICMS. A substância “tuberculina”, classificada nos códigos 3002.49.20 e 3822.19.90 e utilizada na pecuária para diagnóstico de tuberculose está enquadrada no conceito de medicamento, razão pela qual as operações internas com a mercadoria estão abrangidas pelo mencionado benefício, desde que comprovada sua utilização como insumo pecuário e vedada destinação diversa ao produto.
DA CONSULTA
Trata-se de consulta formulada por contribuinte do ramo veterinário, que informa revender a substância “tuberculina”, utilizada para fins de diagnóstico da tuberculose e classificada nos códigos 3002.49.20 e 3822.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Questiona se as operações com tal substância estariam abrangidas pela isenção do ICMS de que trata o inciso I do caput do art. 29 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01) e se poderia aproveitar os créditos reativos às entradas da mercadoria, quando tributadas.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 29, caput, I, e art. 34-A.
FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do inciso I do caput do art. 29 do Anexo 2 do RICMS/ SC-01, é concedida isenção do ICMS nas saídas internas de determinados insumos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, entre eles os “medicamentos”. Ademais, o art. 34-A do Anexo 2 autoriza, a manutenção integral do crédito do imposto:
Art. 29. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos :
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária , vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/04);
(...)
Art. 34-A. Nas operações previstas nesta Seção fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto .
(...) Grifou-se
Embora a legislação tributária não delimite o conceito de medicamento para fins de fruição do benefício, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) define medicamentos como "produtos especiais elaborados com a finalidade de diagnosticar, prevenir, curar doenças ou aliviar seus sintomas" (Cartilha “O Que Devemos Saber Sobre Medicamentos, 2010, p. 12).
No mesmo sentido, o inciso I do § 33 do art. 196 do Anexo 2, que trata dos benefícios fiscais de ICMS relativos à importação de medicamentos, assim os define:
Art. 196. (...)
(...)
§ 33. Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I – medicamento: todo produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, comfinalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;
(...)
A tuberculina é uma sustância utilizada na pecuária para realização do teste tuberculínico, que vista detectar se os animais estão infectados com o bacilo da tuberculose.
Os produtos objeto desta consulta estão classificados nos códigos 3002.49.20 e 3822.19.90 da NCM:
Capítulo 30 Produtos farmacêuticos.
- 30.02 Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes; culturas de células, mesmo modificadas.
- 3002.4 - Vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes:
- 3002.49 - Outros
- 3002.49.20 - Tuberculinas
Capítulo 38 Produtos diversos das indústrias químicas.
- 38.22 - Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo num suporte, mesmo apresentados sob a forma de estojos, exceto os da posição 30.06; materiais de referência certificados.
- 3822.1 - Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e
reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo num suporte, mesmo apresentados sob a forma de estojos:
- 3822.19 - Outros
- 3822.19.90 Outros
Sendo um insumo agropecuário destinado ao diagnóstico e à preservação da saúde animal, é considerado medicamento e as operações internas com a mercadoria estão abrangidas pela isenção do ICMS de que trata o inciso I do caput do art. 29 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, desde que comprovada sua utilização como insumo pecuário e vedada destinação diversa ao produto.
RESPOSTA
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que as operações com a tuberculina, classificada nos códigos 3002.49.20 e 3822.19.90, destinadas ao uso pecuário para diagnóstico de tuberculose, estão abrangidas pela isenção do ICMS de que trata o inciso I do caput do art. 29 do Anexo 2 do RICMS/ SC-01, desde que comprovada sua utilização como insumo pecuário e vedada a destinação diversa ao produto.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
ERICH RIZZA FERRAZ
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
- Matrícula: 6170536 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 07/06/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |