Consulta nº 42 DE 04/07/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 jul 2023

Lei Complementar nº 195/22 – Lei Paulo Gustavo – incidência do ITD na hipótese de doação de premiações em reconhecimento a personalidades ou a iniciativas que contribuam para a cultura do respectivo ente da Federação, prevista em seu artigo 18 e na concessão de bolsas culturais para promoção de ações culturais de pesquisa, promoção, difusão, circulação, manutenção temporária, residência, intercâmbio cultural e similares, de que tratam os artigos 37 e 38 do Decreto Federal nº 11453/23.

I – RELATÓRIO

É solicitado pronunciamento desta Coordenadoria acerca da incidência do ITD nas hipóteses previstas no artigo 18[1] da Lei Complementar federal nº 195/22 (LPG) e nos artigos 37 e 38[2] do Decreto federal nº 11453/23, nos termos do Parecer 164 (doc. 53895372).

Segundo o parecer acima citado, esses dispositivos, diferentemente do que ocorre com as ações emergenciais previstas nos artigos 6º e 8º, § 1º da Lei, expressamente determinam a natureza jurídica de doação sem encargo (art. 18 da lei), e doação com encargo (art. 37 e 38 do decreto).

Assim, tanto a concessão de premiação quanto a de bolsas implicam transferência de valores (bens móveis) aos beneficiários em que o Estado entregará recursos aos contemplados pelas ações emergenciais, diferenciando-se o primeiro caso (premiação) do segundo (bolsas culturais) apenas no que se refere à imposição de realização de contrapartida obrigatória (encargo) ou não pelo beneficiário.

Contudo, o referido parecer salienta que o montante recebido pelo Estado do Rio de Janeiro para execução das ações previstas na LPG é de titularidade da União, figurando o Estado como mero intermediador na execução da política pública federal na área da cultura, conforme se depreende do disposto em seu artigo 29, que obriga à prestação contas das ações emergenciais empreendidas com os valores repassados pela União.

O parecer segue afirmando que, apesar de, a situação aparentemente se enquadrar no conceito de doação previsto pela legislação estadual, sendo o imposto devido ao Estado pelo beneficiário dos recursos recebidos (contribuinte), na forma do art. 10 da Lei estadual nº 7.174/2015, as particularidades da situação causam incertezas sobre a efetiva incidência do tributo sobre as premiações e bolsas.

Dessa forma, para que não restem dúvidas acerca da incidência do ITD sobre os valores recebidos pelos proponentes beneficiários contemplados em eventuais ações emergenciais de concessão de bolsas e de premiações em reconhecimento de personalidades/iniciativas, foi sugerida a formulação de consulta formal à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ sobre os seguintes pontos:

1 - Se a concessão de bolsas culturais (art. 38 do Decreto nº 11453/2023) e a concessão de premiação cultural (art. 18 da Lei Complementar nº 195/2022) enquadram-se no conceito de “doação” previsto na Lei estadual nº 7.174/2015 para fins de incidência do ITD;

2 -Em caso positivo, se o fato de a titularidade dos valores ser da União possui alguma implicação prática sobre a incidência, lançamento e/ou cobrança do tributo e se existe alguma obrigação da SECEC sobre o recolhimento do imposto quando da efetiva transferência dos recursos aos beneficiários contemplados.

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do inciso II do artigo 2º da Lei nº 7174/15, o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD) tem como fato gerador a doação de quaisquer bens ou direitos. O contribuinte do imposto é o donatário, conforme artigo 10 da mesma lei.

Nesses termos, parece-nos indubitável a ocorrência do fato gerador do imposto e, bem assim, do contribuinte responsável pelo seu pagamento.

A dúvida suscitada pela ASSJUR da SECEC está relacionada à titularidade dos recursos que, segundo o parecer, pertencem à União, sendo o Estado mero intermediador na execução da política pública federal na área da cultura.

No entanto, não nos parece que o Estado seja mero intermediador da política pública federal para a área cultural. Nos termos do artigo 3º[3] da LPG, a União entregará recursos aos entes federados para aplicação em ações emergenciais visando mitigar os efeitos da pandemia da Covid-19, que serão executados de forma descentralizada, segundo critérios próprios, conforme se depreende dos demais parágrafos do artigo 3º.

O fato de o Estado receber recursos vinculados à despesa específica não desnatura a sua titularidade, após transitarem pela conta do tesouro.

Ante o exposto, manifesto-me no sentido de que incide ITD nas doações previstas no artigo 18 da Lei Complementar federal nº 195/22 e nos artigos 37 e 38 do Decreto federal nº 11453/23, sendo o donatário o contribuinte do imposto, observada, se for o caso, a hipótese de isenção de que trata o inciso VIII do artigo 8º[4] da Lei nº 7174/15.

III – RESPOSTA

Respondendo objetivamente às perguntas formuladas temos:

1 – Sim. A concessão de bolsas culturais (art. 38 do Decreto nº 11453/2023) e a concessão de premiação cultural (art. 18 da Lei Complementar nº 195/2022) enquadram-se no conceito de “doação” previsto na Lei estadual nº 7.174/2015 para fins de incidência do ITD.

2 – Conforme acima exposto, o artigo 3º da LPG é explícito no sentido de que a União entrega aos entes federados os recursos para aplicação no setor cultural de forma descentralizada, de acordo com seus próprios critérios.

[1] Art. 18 - Os entes da Federação poderão, na implementação desta Lei Complementar, conceder premiações em reconhecimento a personalidades ou a iniciativas que contribuam para a cultura do respectivo ente da Federação.

[2] Art. 37. A modalidade de concessão de bolsas culturais será utilizada para promover ações culturais de pesquisa, promoção, difusão, circulação, manutenção temporária, residência, intercâmbio cultural e similares.

Art. 38. A modalidade de concessão de bolsas culturais será implementada em formato de doação com encargo, de acordo com:

I - o procedimento previsto neste Decreto;

II - o procedimento previsto na Lei nº 13.018, de 2014, e em ato do Ministro de Estado da Cultura, nas hipóteses em que o fomento enquadrar-se no escopo da Política Nacional de Cultura Viva; ou

III - regras específicas previstas na legislação de fomento cultural do Estado, do Distrito Federal ou do Município, quando o gestor público do ente federativo optar por não utilizar os procedimentos a que se referem os incisos I e II.

[3] Art. 3º - A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios R$ 3.862.000.000,00 (três bilhões, oitocentos e sessenta e dois milhões de reais) para aplicação em ações emergenciais que visem a combater e mitigar os efeitos da pandemia da covid-19 sobre o setor cultural.

§ 1º - Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no caput deste artigo serão executados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

[4] Art. 8º - Estão isentas do imposto:

(...)

VIII - a doação, em dinheiro, de valor que não ultrapasse a quantia equivalente a 11.250 (onze mil, duzentas e cinquenta) UFIRs-RJ por ano civil, por donatário;

Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 54938636, cujo teor manifestamos concordância.

Submetemos à vossa senhoria, para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita , tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[1]

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento ao interessado.

[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.