Consulta nº 42 DE 12/05/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 mai 2022
ICMS. LOCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
A consulente, cadastrada na atividade de comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos (CNAE 4669-9/99), aduz que também tem como atividade a locação de equipamentos que compõem soluções que comercializa, os quais são atualmente importados pela matriz, localizada em São Paulo, sendo que esse estabelecimento também realiza as remessas de tais equipamentos para locação.
Aduz que, em razão de os equipamentos serem locados para clientes localizados em diversas unidades federadas, incorre em elevados custos logísticos quando do retorno do bem, e posterior remessa a outro cliente, tendo em vista a necessidade de retorno físico destes equipamentos para sua matriz em São Paulo.
Informa ainda que possui filiais nos Estados de Minas Gerais, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Pernambuco e Paraná e tem dúvidas quanto à possibilidade de os bens remetidos em locação, pela sua matriz em São Paulo, serem devolvidos para outro estabelecimento da consulente, localizado mais próximo de seu cliente.
Assevera que também tem dúvidas sobre a possibilidade de os bens registrados no ativo da filial no Paraná e remetidos em locação sejam devolvidos a filiais de outros Estados.
Reporta-se à Consulta nº 82, de 10 de novembro de 2011, deste Setor, que manifestou o entendimento de que a locação de bens móveis (equipamentos) está fora do campo de incidência do ICMS, e sustenta que, embora amplamente reconhecido que não incide o imposto nas operações de locação de mercadorias, os artigos 2º e 3º do Regulamento do ICMS, que tratam das hipóteses de incidência e de não incidência, não abordam de forma expressa essa situação.
Aduz ainda que os contribuintes que realizam essa espécie de operação são obrigados a emitir nota fiscal para documentar a remessa e o retorno dos bens locados, consignando no campo "Informações Complementares" da nota fiscal se tratar de remessa de bem em locação, ainda que sem destaque de ICMS.
Entende que a operação pretendida se assemelha a da venda à ordem, conforme previsão do art. 491 do Regulamento do ICMS.
Menciona que a alínea "b" do inciso III do art. 237 do Regulamento do ICMS prevê a possibilidade de transferência real ou simbólica de mercadoria, na hipótese de transmissão de sua propriedade quando tenha saído de estabelecimento sem o pagamento do imposto, em razão de locação. Logo, aduz que a norma prevê a possibilidade de o locador da mercadoria vender tal produto a outro contribuinte, com a remessa simbólica a este.
Entende que a referida regra se assemelha à hipótese pretendida pela consulente, qual seja, retorno físico do bem locado a outros estabelecimentos de mesma empresa, uma vez que o estabelecimento locador estaria autorizado a transferir as mercadorias simbolicamente para aquele estabelecimento da mesma empresa que recebeu o bem locado em retorno.
Por fim, manifesta que, relativamente à incidência do ICMS nas operações de transferência de mercadorias, o Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Constitucionalidade nº 49 reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do ICMS. Logo, eventual transferência de propriedade do bem locado pela matriz da consulente em São Paulo para sua filial no Paraná estaria fora do campo de incidência do ICMS.
Posto isso, questiona:
1. no término dos contratos de locação de equipamentos, os bens podem ser remetidos pelo cliente da consulente diretamente para a sua filial localizada no Paraná, em vez de retornarem fisicamente para a matriz em São Paulo?
2. A operação pretendida poderá ser realizada como retorno simbólico ao estabelecimento paulista e como posterior remessa simbólica à filial do Paraná?
3. Caso seja positiva a resposta ao item anterior, quais os procedimentos a serem adotados pela consulente e por seu cliente?
4. No caso de bens do ativo imobilizado registrados em nome da filial localizada no Paraná, ao término de contratos de locação de equipamentos, os bens podem ser remetidos pelo cliente da consulente diretamente a algum dos estabelecimentos filiais da empresa, sem retornar ao estabelecimento remetente original?
5. Quais são os tipos de notas fiscais a serem emitidas e os códigos a serem utilizados pela consulente e por seu cliente? Deve ser inserida alguma informação adicional nos documentos?
6. Haverá incidência de ICMS na operação?
RESPOSTA
A respeito da matéria questionada, este Setor Consultivo tem manifestado que não incide ICMS na locação de bens móveis, assim entendida aquela efetuada nos termos dos artigos 565 a 578 do Código Civil, aprovado pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, caracterizada pela cessão de uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição (precedentes: Consultas nº 82, de 10 de novembro de 2011, nº 76, de 14 de setembro de 2017 e nº 65, de 17 der setembro de 2019).
Essa conclusão decorre do fato de que na locação de bem móvel não ocorre a circulação da mercadoria, já que o locatário se obriga a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações naturais ao uso regular.
Na hipótese de o locador exercer também atividade sujeita ao ICMS, deve observar que a aquisição de bens para locação não gera direito a crédito de ICMS.
Sublinhe-se, ainda, que na hipótese de o contrato de locação prever também a prestação de serviço de manutenção e o fornecimento de componentes e insumos necessários ao funcionamento do bem locado, os serviços e o fornecimento de materiais devem observar o tratamento tributário a que estão submetidas essas atividades (ISS e ICMS) (precedente: Consulta nº 82, de 10 de novembro de 2011).
Relativamente aos demais questionamentos, registre-se que em razão de a operação de locação não estar no campo de incidência do ICMS, o que abrange inclusive a operação de transferência de bens destinados exclusivamente à locação, o locador e o locatário, estabelecidos em território paranaense, quando contribuintes do imposto, devem emitir documentos fiscais que retratem a integralidade das operações realizadas, com o fim de certificar que se tratam efetivamente de operações de entradas e de saídas de bens destinados exclusivamente à locação, em conformidade com as condições e termos firmados no respectivo contrato de locação, sem repercussão no campo do ICMS.