Consulta SEFA nº 42 DE 06/06/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 jun 2019

ICMS. DIFERIMENTO. CHAPAS DE ALUMÍNIO EM BOBINA EM FORMA BRUTA. DIFERIMENTO. INAPLICABILIDADE.

CONSULENTE: ALCAST DO BRASIL LTDA.

SÚMULA: ICMS. DIFERIMENTO. CHAPAS DE ALUMÍNIO EM BOBINA EM FORMA BRUTA. DIFERIMENTO. INAPLICABILIDADE.

RELATOR: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na atividade principal de produção de alumínio e suas ligas em formas primárias, informa que, não obstante este Setor já ter se manifestado a respeito de questionamento quanto à aplicação do diferimento do pagamento do ICMS na importação de chapas de alumínio em bobina em forma bruta, por meio da Consulta n. 140/2016, ainda restam dúvidas quanto à correta interpretação do § 1º do art. 39 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017.

Justifica a interposição de nova consulta sobre a matéria pelo fato de o Setor Consultivo ter manifestado que o diferimento, além de aplicável nas sucessivas saídas internas de sucatas de metais, de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, abrange operações metais não ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NCM.

Expõe que, da leitura conjugada do “caput” do art. 39 com o seu § 1º do Anexo VIII do RICMS, pode-se concluir que a expressão “metais não ferrosos” refere-se exclusivamente a lingotes e tarugos.

Afirma que embora as chapas de alumínio em bobinas em forma bruta estejam classificadas na posição 76.01 da NCM, não se confundem com lingotes ou tarugos. Para corroborar essa posição, apresenta quadro demonstrativo, especificando as características de “lingotes”, “tarugos”, “sucatas” e de “chapas de alumínio em bobina em forma bruta”, bem como as diferenças, a aplicação e dimensões de cada um deles.

Entende inaplicável o diferimento do pagamento do ICMS nas operações internas com co referido produto.

Posto isso, questiona se as aquisições no mercado interno e as operações de importação, com chapas de alumínio em bobina em forma bruta, classificadas na posição 76.01 da NCM, estão contempladas pelo diferimento do pagamento imposto de que trata o art. 39 do Anexo VIII do RICMS.

Na hipótese de ser inaplicável o mencionado diferimento, indaga se é possível aplicar o diferimento parcial nessas operações.

RESPOSTA

Reproduz-se o dispositivo questionado pela consulente com a nova redação dada pela alteração 255ª do art. 1º do Decreto n. 1.539, de 3 de junho de 2019, com eficácia a partir dessa mesma data:

Art. 39. É diferido o pagamento do ICMS nas sucessivas saídas de sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, até que ocorra:

[…]

§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se somente aos lingotes e tarugos dos metais não ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NCM/SH.

[...]

Denota-se da legislação transcrita que as classificações fiscais na NCM, especificadas no referido § 1º, dizem respeito tão somente aos lingotes e tarugos de metais não ferrosos. Consequentemente, estão excluídos deste tratamento tributário aqueles produtos que não se enquadrarem nessa espécie.

Registre-se, ainda, que pelo art. 3º do Decreto n. 1.539/2019, foram convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com o disposto no § 1º da cláusula primeira do Convênio ICM 17/82, que, embora revogado, fundamentou, à época de sua edição, a cobrança do ICMS por ocasião da saída da mercadoria, relativamente a lingotes e tarugos de metais não ferrosos.

Posto isso, responde-se que as operações com chapas de alumínio em bobina em forma bruta, classificadas na posição 76.01 da NCM, não se encontram albergadas pelo diferimento do pagamento do ICMS de que trata o art. 39 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS.

Logo, aplicável nessas operações o diferimento parcial de que trata o art. 28 do mesmo anexo regulamentar, desde que o destinatário não seja empresa de construção civil, em razão da vedação prevista no § 1º do citado artigo e observadas ainda as disposições dos demais parágrafos do citado artigo e as fases de encerramento de que trata o art. 29, todos do Anexo VIII do RICMS.

Logo, aplicável nessas operações o diferimento parcial de que trata o art. 28 do mesmo anexo regulamentar, desde que o destinatário não seja empresa de construção civil, em razão da vedação prevista no seu § 1º e observadas ainda as disposições dos demais parágrafos do citado artigo e as fases de encerramento de que trata o art. 29, todos do Anexo VIII do RICMS.