Consulta nº 42 DE 07/04/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 abr 2016

ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR. TRANSPORTADORA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE.

A consulente, estabelecida no estado de Santa Catarina e com inscrição de substituto tributário no cadastro do ICMS do Paraná, expõe que tem por objeto social o comércio atacadista, comércio pela internet, importação e exportação, de pneumáticos, câmaras de ar, protetores, partes e peças de veículos, e que destina seus produtos a revendedores paranaenses, em operações sob a égide da substituição tributária.

Aduz, ainda, que deve recolher, por responsabilidade, na condição de substituto tributário, também o diferencial de alíquotas nas operações que destinem mercadorias para uso ou consumo ou para o ativo imobilizado do adquirente, nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 85/1993.

Porém, na venda de pneumáticos para transportadoras, entende que está dispensada de tal recolhimento, posicionamento a respeito do qual requer manifestação deste Setor Consultivo, pois, nesse caso, ainda segundo a consulente, a legislação paranaense autoriza o creditamento do imposto ao destinatário, por considerar tais produtos como insumos empregados na atividade de prestação de serviços de transporte.

RESPOSTA

A respeito da matéria ora questionada, este Setor já manifestou conforme segue, na resposta à Consulta nº 119/2015:

“CONSULTA Nº: 119, de 27 de outubro de 2015.

[...]

Apesar de a legislação reconhecer ao adquirente o direito ao crédito nas hipóteses mencionadas pela consulente, em conformidade com o art. 22, §§ 4º e 13, do RICMS, a seguir transcritos, tal fato não retira a condição de consumidor final das transportadoras ou dos contribuintes que realizem o transporte de carga própria, porquanto tais produtos, nesses casos, não são destinados à comercialização ou industrialização:

'Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n. 11.580/1996):

[...]

§ 4º estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, que não optar pelo crédito presumido previsto nos itens 48 e 49 do Anexo III, poderá se apropriar do crédito do imposto das operações de aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e mercadorias destinadas ao ativo permanente, observado o disposto no § 3º do art. 23, efetivamente utilizados na prestação de serviço iniciada neste Estado.

[...]

§ 13. O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras de ar'.

Assim sendo, deve a consulente recolher o diferencial de alíquota, por responsabilidade, na qualidade de substituto tributário, em substituição aos aludidos adquirentes, conforme dispõe o art. 69, § 1º, alínea 'b', do Anexo X, do RICMS, com fundamento no caput e § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 87/1996, no art. 18, inciso IV, da Lei nº 11.580/1996 e na cláusula primeira do Convênio ICMS 85/1993:

'ANEXO X SEÇÃO X

DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES

Art. 69. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover a saída dos produtos relacionados na tabela de que trata o § 1º do art. 70, com destino a revendedores situados em território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/1996; Convênios ICMS 81/1993 e 92/2011).

§ 1º O disposto neste artigo: [...]

b) estende-se ao diferencial de alíquotas'”.

Incorreto, portanto, o entendimento da consulente, pois devida a retenção, por substituição tributária, do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações que destinem pneumáticos e câmaras de ar a transportadoras, para utilização em veículos empregados na prestação de serviços de transporte.

Caso esteja procedendo de forma diversa, a consulente dispõe do prazo de quinze dias, contados da data da sua ciência a respeito da presente resposta, para realizar os ajustes pertinentes, nos termos do art. 664 do RICMS.

PROTOCOLO: 13.597.140-8.