Consulta nº 42 DE 29/06/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 jun 2015

ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO INDUSTRIAL. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

A consulente informa atuar no segmento de alimentação coletiva, cujo preparo das refeições é feito nas dependências da empresa contratante, fornecendo-as aos seus empregados e a outros colaboradores que prestam serviços à empresa que a contrata. A tais operações denomina, respectivamente, de fornecimento à empresa-cliente e de fornecimento à empresa-cliente-terceirizada.

Menciona que a tais operações aplica-se a isenção do ICMS, prevista no Anexo I, item 144, alínea “a”, nota 1, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 2012 – RICMS.

Informa que os empregados das empresas terceirizadas são autorizados pela empresa-cliente a consumirem as refeições, inclusive com previsão contratual, e que essas empresas terceirizadas podem estar sediadas no Paraná ou em outros Estados, sendo algumas contribuintes do ICMS e outras não.

Relata que na venda interna para empresa-cliente-terceirizada estabelecida no Paraná não destaca o ICMS, porém debita o imposto quando situada em outro Estado. Também destaca o ICMS na venda avulsa a visitantes da empresa-cliente, quando os visitantes são responsáveis pelo pagamento das refeições.

Por fim, indaga se está correto seu procedimento de tributar pelo ICMS as seguintes operações:

a) o fornecimento de refeições às empresas terceirizadas da empresa que a contrata, que não estão constituídas no Paraná;

b) o fornecimento de refeições avulsas a pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS, autorizados pela empresa cliente a consumirem as refeições;

c) nas operações de transferência de mercadorias a suas filiais situadas em outras unidades federadas.

d) em caso positivo, como deve apropriar os créditos pela entrada?

RESPOSTA

A matéria questionada se encontra regulamentada no Anexo I, item 144, alínea “a”, nota 1, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 2012:

ANEXO I – ISENÇÕES

(...)

144 Fornecimento de REFEIÇÕES promovido por (Convênio ICM 01/75; Convênio ICMS 151/94):

a) qualquer empresa, diretamente a seus empregados; b)...

Nota:

1. a isenção de que trata este item estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto.

Da leitura do dispositivo, extrai-se que a isenção do imposto somente se aplica ao fornecimento de refeições por empresas, contribuintes ou não do ICMS, diretamente aos seus empregados, estendendo-se à operação anterior com tal refeição. Para fins de aplicação desse tratamento tributário, a empresa a quem a consulente destina a refeição deverá, por sua vez, destiná-la aos seus empregados.

Assim, quando a consulente emitir nota fiscal à empresa que a contrata e essa destinar as refeições a empregados de outras empresas, da qual contrata serviços, inaplicável a isenção.

Da mesma forma, a isenção não alcança as transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, até porque, conforme relatado, sequer ocorre o fornecimento de refeições nesse caso, mas remessas de insumos para o preparo de refeições de um estabelecimento para outro.

A isenção também não ocorre no fornecimento avulso de refeições a pessoas físicas ou jurídicas, pois nesse caso tem-se uma venda diretamente ao adquirente.

Nesses casos, em que as operações ocorrem com débito do ICMS, poderá ser aproveitado o crédito proporcional pelas entradas, desde que observados os critérios normativos, especialmente o disposto nos artigos 22 ao 24 do RICMS.

No caso de ter procedido de forma diversa, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.