Consulta nº 42 DE 24/04/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 abr 2014

ICMS. MATERIAL DE USO OU CONSUMO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.

A consulente informa que atua no ramo de fiação e tecelagem, exercendo a atividade de fabricação de produtos têxteis em geral, tecidos, malhas e demais artigos similares, dentre outras, conforme comprova o seu contrato social. Aduz que para tal adquire e utiliza em seu processo de industrialização os produtos denominados tecnicamente de rolete de borracha, manchão e viajante, que possuem as seguintes características:

1. o rolete de borracha é um produto utilizado na linha de produção que, em contato direto e contínuo com a matéria-prima (fio de algodão), destina-se a prender as fibras entre o rolete e o cilindro. Tem a função de fazer a estiragem, isto é, afinar um conjunto de fibras através do esticamento para definir a titulagem do fio desejado. A vida útil é de aproximadamente 6 meses, quando então deve ser substituído por outro.

2. Quanto ao manchão, aduz que se destina a prender as fibras do algodão, função quase semelhante à dos roletes de borracha. Entretanto, atua com mais precisão em toda a extensão, visando dar uniformidade na estiragem, evitando encavalamento das fibras e facilitando sua estiragem. Afirma que o produto é essencial para obtenção do produto fabricado e tem vida útil de 3 meses.

3. Relativamente ao viajante, classifica-o como sendo um insumo metálico, que é encaixado no anel e tem por finalidade “fazer a ponte” entre o fio que sai do “trem de estiragem” e o local onde é produzida a “espula”, que é o nome dado ao produto acabado que sai da máquina filatório. O fio passa pelo seu interior para fazer o processo de enrolamento na espula. Conforme o seu tamanho e peso, será definido o diâmetro e peso do produto acabado, em razão da tensão provocada no fio. A vida útil é de 15 dias.

Esclarece que os produtos antes mencionados não só se desgastam com o tempo como também se consomem no processo de fabricação, perdendo todas as suas características e qualidades, a ponto de não mais servirem para a finalidade à qual se destinam.

Entende que tais produtos são insumos utilizados na produção, classificando-os como materiais intermediários ou secundários e, como tal, proporcionam direito à apropriação dos créditos de ICMS originários dessas aquisições.

Questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Na resposta à Consulta n. 23/2009, o Setor Consultivo já manifestou seu entendimento no sentido de que a total destruição do material utilizado no processo de industrialização prevista no § 11 do art. 23 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, significa sua desintegração de maneira imediata e intrínseca no processo, não sendo suficiente o seu desgaste ou a deterioração de elementos e o seu consumo exterior ao processo de transformação da matéria-prima e de formação do novo produto. Assim, conclui-se que o requisito para ser classificado como material secundário é que seja consumido no processo de industrialização.

A descrição e a aplicação dos materiais informados pela consulente permitem concluir que não se consomem no processo produtivo, mas apenas se desgastam em processo extrínseco ao produto, enquadrando-se no conceito de material de uso ou consumo.

Posto isso, responde-se que está incorreto o entendimento manifestado pela consulente.

A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.