Consulta nº 42 DE 02/06/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 jun 2011
ICMS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e. OPERAÇÃO INTERNA COM COMBUSTÍVEL PARA SER UTILIZADO POR FUNCIONÁRIOS DE ESTABELECIMENTOS SEDIADOS EM OUTRA UNIDADE FEDERADA. OBRIGATORIEDADE PARA OPERAÇÕES DOCUMENTADAS COM NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A.
A Consulente, tendo por atividade declarada o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, CNAE 4731-8/00, relativamente ao previsto nas NPF n. 095/2009 e 090/2010, indaga se está obrigada, a partir de 1º dezembro de 2010, a emitir Nota Fiscal eletrônica (NF-e) na operação de venda interna de combustível a empresa sediada em outra unidade federada, para ser utilizado por seus funcionários em atividade neste Estado.
Esclarece que na Nota Fiscal que documenta a operação assinala como destinatária a empresa de outro Estado e, como CFOP, o código 6.929.
RESPOSTA
Colacionam-se, inicialmente, os artigos 349 e 351, o § 1º e o art. 1º do Anexo IX, todos do RICMS/2008, e a Norma de Procedimento Fiscal n. 095/2009, que versam sobre a matéria indagada, verbis:
“Art. 349. O estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual está obrigado ao uso de ECF (Convênios ECF 01/98 e 02/98).
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Art. 351. As prerrogativas para uso de ECF, previstas nesta Seção, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.”
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“ANEXO IX - DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES CAPÍTULO I DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-e – DANFE
Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Ajustes SINIEF 07/05, 11/08 e 15/10).
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo fisco, antes da ocorrência do fato gerador.”
“NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 095/2009
Publicado no DOE 8081 de 21.10.09
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, e o § 3º do art. 1º do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA – Dispõe sobre a utilização de Nota Fiscal eletrônica – NF-e, por contribuintes paranaenses, a partir de 2.010.
1. Esta norma estabelece a expansão da obrigatoriedade à emissão de NF-e ao longo do ano de 2.010, em substituição às Notas Fiscais modelo 1 e 1-A, utilizando como critério de enquadramento os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, gerando novos estabelecimentos obrigados e ficando plenamente mantidas as obrigatoriedades fixadas na Norma de Procedimento Fiscal – NPF nº 041/2009 e seus respectivos prazos, em decorrência dos quais os atuais estabelecimentos emitentes de NF-e tornaram-se obrigados.
2. É obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a que se refere o art. 1º do Anexo IX do RICMS/PR para os estabelecimentos empresariais paranaenses enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.
3. A obrigatoriedade a que se refere o item 2 aplica-se a todas as operações efetuadas pelos estabelecimentos obrigados ao uso de NF-e, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ressalvadas as hipóteses previstas no item 4.
3.1 o contribuinte credenciado à emissão de NF-e que também for contribuinte do imposto sobre serviços de competência tributária dos Municípios e que possuir em seu estoque nota fiscal modelo 1 ou 1-A, devidamente autorizados pelo fisco, conforme a alínea "a" do § 1° do art. 206 do RICMS/PR, poderá utilizá-los exclusivamente para acobertar as prestações sujeitas ao imposto municipal enquanto não se esgotar o estoque, desde que autorizado esse procedimento pelo município de sua jurisdição e cuja data da concessão da AIDF seja anterior à data em que o contribuinte tornar-se obrigado à emissão de NF-e.
4. A obrigatoriedade de emissão de NF-e prevista nesta Norma não se aplica:
4.1. para as operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo a que se refere o artigo 295 do RICMS/2008, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
4.2. ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111- 9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
4.3. na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas;
4.4. ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006.
4.5 nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.
5. Para os efeitos desta Norma, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS do fisco paranaense.
6. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
6.1. destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
6.2. com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
6.3. de comércio exterior.
7. A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos contribuintes referenciados no item 6, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos nos subitens 6.1, 6.2 e 6.3.
7.1. a hipótese do subitem 6.2 não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.
7.2. a obrigatoriedade das hipóteses do item 6 fica prorrogada para 1º de julho de 2011 aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: 1811-3/01, 1811-3/02, 4618-4/03, 4647-8/02, 4618-4/99, 5310-5/01 e 5310-5/02.”
De acordo com a legislação transcrita se verifica que o estabelecimento que exerce atividade de venda ou revenda de mercadorias, cujo adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, está obrigado ao uso de ECF, nos termos do art. 349 do RICMS/2008. No entanto, tal prerrogativa, conforme prescreve o art. 351 do mesmo Regulamento, não veda ao usuário a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, quando solicitada pela adquirente da mercadoria. Assim, observando-se essa circunstância e a natureza da operação, em relação àquela com destinatário localizado em outra unidade federada, conforme item 6.2 da NPF n. 095/2009, esclarece-se que, caso a consulente emita Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, está obrigada à emissão de NF-e, a partir de 1º de dezembro de 2010.
Lembra-se, nos termos do item 7, que a obrigatoriedade imposta aos contribuintes referenciados no item 6, caso não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade de emissão de NF-e, ficará restrita às operações previstas no subitem 6.2 da NPF n. 095/2009.
O CFOP a ser utilizado nessas operações é o 5.667, com a seguinte redação:
“5.667: Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação (Ajuste SINIEF 5/09).
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.”
Destarte, caso a consulente esteja procedendo diferentemente do que foi esclarecido, tem o prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência desta resposta , para adequar os procedimentos já realizados, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008.