Consulta nº 42 DE 30/06/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 jun 2010
ICMS. PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS INICIADAS EM OUTROS ESTADOS. INSUMOS DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. CREDITAMENTO. DISPOSIÇÕES.
A Consulente, empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas intermunicipal, interestadual e internacional, informa que atua tanto na condição de contratada, como de subcontratada, adotando os seguintes procedimentos:
I – Na Sub-contratação, com início da prestação em outra unidade da federação:
a) quando é subcontratada por empresa transportadora inscrita ou não no CAD/ICMS do Paraná, para prestar serviço de transporte com origem em outra unidade da federação e destino neste Estado, onde a Consulente é inscrita, entende que o transporte pode ser acobertado por Conhecimento de Transporte da transportadora contratante, e que deverá emitir seu próprio Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço prestado, no final da prestação, com destaque do imposto, em atendimento ao disposto no art. 222 do RICMS;
b) efetua o registro deste CTRC no livro Registro de Saídas, nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”, não gerando imposto a recolher, por entender que o ICMS não é devido ao Estado do Paraná, e sim onde ocorreu o início da prestação do serviço, conforme estabelece o art. 219, § 3º, al.”b”;
II – Na condição de Contratada, com início da prestação em outra unidade da federação:
a) quando a Consulente efetua transporte com início da prestação em outra unidade da federação, onde não possui inscrição no cadastro do ICMS, emite o Conhecimento de Transporte com destaque do ICMS, recolhendo-o em guia própria da unidade da federação de origem da prestação do serviço;
b) efetua o registro deste CTRC no livro Registro de Saídas, nas colunas “Valor Contábil” e
“Outras”, não lançando o valor a débito do imposto por entender que o ICMS não é devido ao Estado do Paraná.
Esclarece que, por efetuar serviços de transporte tanto com início no Estado do Paraná, como com início em outras unidades da federação, tem dúvidas quanto à forma de apropriação dos créditos do ICMS pelas aquisições de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmara de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive limpeza e mercadorias destinadas ao ativo permanente, efetivamente utilizadas na prestação de serviços iniciados neste Estado, previstos no art. 23 do RICMS/PR.
Isto posto, indaga:
1) estão corretos os procedimentos expostos nos itens I e II supra?
2) qual o procedimento que deve adotar para estabelecer o valor do crédito a ser apropriado, uma vez que adquire combustíveis e insumos para prestar serviços de transporte, tanto com início no Paraná, como também início em outros Estados?
RESPOSTA
Relativamente à emissão dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas e respectiva escrituração, assim dispõem o art. 219, § 3º, al. “a” e “b” e o art. 222, inc.I e II do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n. 1980, de 21/12/2007, “verbis”:
“Art. 219. Fica dispensada a emissão do documento fiscal de prestação de serviço de transporte, quando o transportador autônomo ou a empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no CAD/ICMS, efetuar o pagamento do imposto, por ocasião do início da prestação (cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 25/90).
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§ 3º O transportador estabelecido neste Estado e inscrito no CAD/ICMS, que prestar serviço de transporte iniciado em outra unidade da federação com recolhimento do imposto e dispensa de emissão do documento fiscal de prestação de serviço de transporte, procederá da seguinte forma (cláusula quarta do Convênio ICMS 25/90):
a) emitirá o conhecimento correspondente ao serviço no final da prestação, com destaque do imposto;
b) escriturará o conhecimento emitido na forma da alínea anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando, nesta, que o imposto foi pago à unidade federada de início da prestação, deixando à disposição do fisco o comprovante de pagamento.
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Art. 222. Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (art. 17 do Convênio SINIEF 06/89; Convênios ICMS 125/89 e 03/02; Ajustes SINIEF 14/89 e 15/89):
I - no campo "Observações" desse documento fiscal ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, deverá constar a expressão: "Transporte subcontratado com ........................................, proprietário do veículo marca ......................., placa n. ..................., UF ........";
II - no conhecimento de transporte emitido pelo subcontratado, no campo "Observações", deverá constar informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como acerca da razão social e dos números de inscrição no CAD/ICMS e CNPJ do transportador contratante, ficando dispensada a sua apresentação no transporte.
Com base em tais dispositivos, responde-se que estão parcialmente corretos os procedimentos descritos pela Consulente, pois, seja na condição de subcontratado, seja na condição de contratado direto para a prestação do serviço de transporte, deve emitir o Conhecimento de Transporte, ressalvando-se, porém, que a escrituração dos mesmos deve ser feita nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações” do livro Registro de Saídas, e não na forma explicitada pela Consulente.
Deverá anotar na coluna “Observações” que o imposto foi pago à unidade federada de início da prestação, deixando à disposição do Fisco o comprovante de tal pagamento, conforme alínea “b” do § 3º do art. 219 do RICMS, retrotranscrito.
Esclareça-se, ainda, que não se aplica ao caso da Consulente o art. 222 do RICMS, por ser uma regra direcionada ao prestador de serviço de transporte iniciado no território paranaense, devendo ser observada a legislação do Estado onde se inicia a prestação.
Relativamente ao creditamento do ICMS pela aquisição de combustíveis e insumos de transporte, assim dispõem o art. 22, §§ 4º a 9º, o art. 23, §§ 1º, 2º e 5º, al. “a” e § 9º, o art. 27, inc. I, e o item 102 do Anexo I do citado Regulamento do ICMS, “verbis”:
“Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n. 11.580/96):
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§ 4º O estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, que não optar pelo crédito presumido previsto nos itens 23 e 24 do Anexo III, poderá apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, bem como de mercadorias destinadas ao ativo permanente, observado o disposto no § 3º do art. 23, efetivamente utilizados na prestação de serviço iniciado neste Estado.
§ 5º Para a apropriação do crédito o contribuinte deverá elaborar demonstrativo, por veículo automotor, da efetiva utilização dos produtos arrolados no parágrafo anterior em serviço tributado iniciado no território paranaense, que permanecerá à disposição da fiscalização, sendo que o imposto poderá ser lançado no campo "Outros Créditos" da GIA/ICMS, ficando permitida a escrituração das notas fiscais de aquisição num único lançamento no livro Registro de Entradas ao final de cada mês, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", totalizando-as segundo a sua natureza.
§ 6º O contribuinte adotará por parâmetro para apropriação do crédito a proporção do valor das prestações iniciadas no território paranaense em relação ao total da receita decorrente dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal executados pela empresa.
§ 7º Na aplicação do disposto no § 4º deverão ser observadas as regras contidas no art. 62.
§ 8º Independentemente do sistema de tributação adotado, os prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal poderão apropriar-se do crédito do imposto de serviços da mesma natureza, nas seguintes situações, observado o disposto nas notas 1 a 4 do item 23 do Anexo III:
a) na contratação de transportador autônomo para complementação do serviço em meio de transporte diverso do original, nos termos do art. 175;
b) no transporte por redespacho;
c) no transporte intermodal;
d) na subcontratação.
§ 9º Na hipótese da alínea "b" do parágrafo anterior, o transportador contratante fará a apropriação do crédito relativo ao frete lançado no conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratado, conforme dispõem as alíneas "a" e "c" do inciso I do art. 221; quando se tratar da hipótese da alínea "c" do parágrafo anterior, o transportador que emitir o conhecimento de transporte pelo preço total do serviço fará a apropriação dos créditos relativos aos fretes de cada modalidade de prestação, com base nos documentos emitidos na forma do inciso II do art. 223.
Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei nº 11.580/96).
§ 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
§ 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
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§ 5º Sem prejuízo do estabelecido no § 2º, o crédito poderá ser lançado extemporaneamente:
a) no livro Registro de Entradas, mencionando-se no campo "Observações" as causas determinantes do lançamento extemporâneo, ou no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme for a origem do crédito;
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§ 9º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011.
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Art. 27. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
I - decorrentes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a bens, mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
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ANEXO I – DAS ISENÇÕES
102 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS, que tenha início e término no território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CAD/ICMS deste Estado (Convênio ICMS 04/04)”. - grifou-se
Com base na retrotranscrita legislação, e respondendo à questão formulada, conclui-se que, não sendo a Consulente optante do crédito presumido previsto nos itens 23 e 24 do Anexo II do RICMS, poderá apropriar-se do crédito do imposto pelas aquisições dos itens discriminados no retrotranscrito § 4º do art. 22 mediante a elaboração de demonstrativo por veículo automotor, da efetiva utilização dos mesmos na prestação de serviços tributadas iniciadas no Paraná.
Para obter-se o valor destes créditos, toma-se por parâmetro a proporção do valor das prestações tributadas iniciadas no Paraná , em relação ao total da receita auferida pela Consulente, decorrente dos serviços de transporte executados em cada período (mensal), conforme art. 22, §§ 5º e 6º e art. 27, inc. I do RICMS, retrotranscritos.
Em complementação à presente, recomenda-se, ainda, a leitura da resposta dada por este Setor Consultivo à Consulta n. 119/2008, de 07/10/2008, igualmente formulada por empresa transportadora, e que também aborda a sistemática de creditamento pela aquisição de combustíveis e demais insumos utilizados nesta atividade.
De conformidade com o contido no art. 659 do Regulamento do ICMS/2008, tem a Consulente o prazo de quinze dias, a partir da sua ciência, para adequar os procedimentos já realizados, bem como sanar eventuais irregularidades pendentes, no caso de ter procedido diferentemente do contido nesta resposta.